TJMA - 0803081-42.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 08:46
Conclusos para despacho
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17/09/2021 08:45
Juntada de termo
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17/09/2021 08:40
Juntada de Certidão
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29/07/2021 10:37
Juntada de termo
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23/06/2021 14:40
Juntada de Carta precatória
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12/03/2021 08:07
Decorrido prazo de I. C. GUTERRES - ME em 11/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0803081-42.2019.8.10.0150 | PJE Requerente: I.
C.
GUTERRES - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358 Requerido: MARCIA REGINA PACHECO SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Defiro pedido de justiça gratuita.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por I.C.
GUTERRES-ME em face de MARCIA REGINA PACHECO, alegando que, realizou a venda de produtos óticos em julho de 2012, que o requerido deixou de pagar duas parcelas.
Sustenta que até a presente data não recebeu o valor devido.
Por tal razão, pleiteia o pagamento do débito corrigido monetariamente bem como indenização por danos morais.
De outro lado, o requerido, devidamente citado, não compareceu a audiência (ID 39224333 pg 3), configurando a revelia.
O sistema do juizado especial no que diz respeito à caracterização da revelia é diferente do regramento proposto pelo Código de Processo Civil.
Na lei 9.099/95, art. 20, dá-se a revelia quando o demandado deixa de comparecer a alguma das audiências designadas no decorrer do feito.
Da análise percuciente dos autos, verifico questão de ordem pública que deve ser declarada pelo juízo, pois observo a ocorrência da prescrição, senão vejamos. É consabido que nas ações de cobrança, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do que preceitua o art. 206, §5º, inciso I do Código Civil.
No presente caso, restou claro que a suposta dívida contraída pelo requerido, ocorreu em julho de 2012 conforme admite o autor na petição inicial e ingressou com a presente ação em dezembro de 2019, portanto, após o prazo quinquenal estabelecido no Código Civil. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ – POSSIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC – PRAZO ESGOTADO EM 11/01/2008 – AÇÃO AJUIZADA EM 19/05/2008 – PRETENSÃO PRESCRITA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal. (...) Aplicação da regra de transição acerca da prescrição, considerando-se interrompido o prazo na data do início da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e passando a fluir, desde então, a prescrição quinquenal do novo estatuto civil” (STJ – 3ª Turma – AgRg no AREsp 420.703/RJ – Rel.
Ministro SIDNEI BENETI – j. 21/11/2013, DJe 09/12/2013). (Ap 126550/2013, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/04/2014, Publicado no DJE 10/04/2014) (TJ-MT - APL: 00014245520088110086 126550/2013, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PINHEIRO/MA, 20 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro -
23/02/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 18:11
Declarada decadência ou prescrição
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16/12/2020 21:49
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 21:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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14/12/2020 19:15
Juntada de termo
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11/12/2020 18:25
Juntada de Certidão
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30/10/2020 20:33
Juntada de Certidão
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09/10/2020 15:44
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 11:57
Juntada de Carta precatória
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05/10/2020 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 07:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/12/2020 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/09/2020 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/09/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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22/09/2020 07:17
Juntada de termo
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21/09/2020 10:26
Juntada de petição
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01/09/2020 14:19
Juntada de Certidão
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31/08/2020 18:40
Juntada de Carta precatória
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14/08/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/07/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 16:14
Conclusos para despacho
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18/05/2020 16:43
Juntada de Certidão
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14/05/2020 19:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 04/06/2020 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/03/2020 17:54
Juntada de Carta precatória
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04/03/2020 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/06/2020 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/03/2020 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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20/02/2020 07:34
Juntada de Certidão
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13/02/2020 08:59
Juntada de Carta precatória
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07/02/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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18/12/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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