TJMA - 0802239-23.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/09/2023 09:42 Baixa Definitiva 
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                                            29/09/2023 09:42 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            29/09/2023 09:40 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            29/09/2023 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 00:03 Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO em 28/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:07 Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023. 
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                                            05/09/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            05/09/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802239-23.2022.8.10.0032 COELHO NETO/MA APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB MA 17576-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, determinando a suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 28017181).
 
 Em suas razões recursais (id 28017183), a apelante defende que foi juntada uma cópia do contrato falsificada, praticamente ilegível, além do que não há comprovação da disponibilização do valor do mútuo por meio de ted, motivo pelo qual pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença.
 
 Contrarrazões acostadas sob o id 28017187, momento em que o banco defende a regularidade da contratação, o que afasta a pretensão condenatória pelos danos sofridos, subsidiariamente pede a redução do quantum indenizatório para patamares razoáveis a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
 
 Com tais pontuações, pede o desprovimento do apelo.
 
 Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 28111831).
 
 Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
 
 Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se pronunciar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 28294852). É o relatório.
 
 DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
 
 Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
 
 Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Pois bem.
 
 O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e, em caso negativo, se houve configuração de danos morais e materiais passíveis de reparação.
 
 Na espécie, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
 
 Na singularidade do caso, observo que o banco, apesar de ter juntado o suposto contrato de empréstimo (id 28017170), não se observa no documento o cumprimento dos requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, em especial a assinatura a rogo (digital da idosa com a assinatura de um terceiro) e mais duas testemunhas.
 
 Registre-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito” e na espécie, não se pode inferir que houve manifestação de vontade da idosa de contratar o empréstimo, pois não houve assinatura a rogo regular, tal como descrito no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595).
 
 Observe-se que apesar de ter supostamente havido a aposição da digital da apelante, consta no documento apenas a assinatura de duas testemunhas, circunstância que invalida a contratação (CC, art. 104), pois não atendida a regular forma prescrita em lei.
 
 Sob esse aspecto, embora tenha sido apontada a fraude no documento, vejo que para além dessa questão, o documento apresentado não preenche os requisitos de validade.
 
 Na verdade, a cada dia as associações criminosas, para realização de fraudes, vem se especializando a permitir que contextos desse jaez se repitam na tentativa de legitimação do ato ilícito, motivo pelo qual a instituição financeira deve tomar providências para maximizar a segurança nas transações bancárias, enquanto responsável pelo risco do empreendimento.
 
 Ademais, vejo que o banco fez juntada de extratos bancários do período da suposta contratação, mas não há descrição do empréstimo questionado, ou seja, não há prova da disponibilização do crédito, circunstância essencial para aperfeiçoamento do contrato de mútuo.
 
 Desse modo, a sentença, ora combatida, merece recorte para que seja declarado nulo o negócio jurídico, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da aposentada, haja vista a ausência de instrumento de contrato válido e prova da disponibilização do crédito supostamente contratado.
 
 Em outras palavras, o apelado não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), em especial a prova da manifestação da vontade da idosa e disponibilização do crédito.
 
 Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários.
 
 Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
 
 Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, repiso.
 
 Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
 
 DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REDUÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
 
 A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
 
 Decisão agravada mantida. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão restou, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479).
 
 Assim, incumbia ao apelado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, ou seja, deveria ter demonstrado que os valores cobrados eram efetivamente devidos, ou seja, a regular contratação do empréstimo bancário, o que não ocorreu.
 
 Logo restou evidenciado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela recorrente, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência, o que afasta a tese defensiva do apelado de regular contratação.
 
 Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
 
 Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito em dobro, vez que caracterizada a má-fé pela deslealdade da instituição financeira, que é de grande porte, tem qualificação técnica e humana para prestar um serviço de qualidade e não o fez, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. [...].
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
 
 A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
 
 O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
 
 Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
 
 Nesse contexto, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura adequado e razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e ao princípio da congruência, e como medida capaz de compensar os danos à personalidade da consumidora, que teve comprometimento financeiro de verba alimentar, além de que a condenação nesse patamar é capaz de desestimular o banco a perpetrar a mesma conduta em face de outros consumidores.
 
 Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, inverto e majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o importe de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e assim declarar nulo o contrato de empréstimo descrito na petição inicial e a exigibilidade da obrigação contratual dele decorrente; para condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, os quais deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, cujo montante será apurado em liquidação; para condenar o banco a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (STJ, Súmula 362) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia do primeiro desconto (STJ, Súmula 54 - evento danoso), eis que se trata de relação extracontratual, bem como para condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            01/09/2023 15:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/09/2023 09:59 Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*59-30 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            24/08/2023 00:08 Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO em 23/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 00:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 11:27 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/08/2023 11:25 Juntada de parecer 
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                                            16/08/2023 00:01 Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2023. 
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                                            16/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802239-23.2022.8.10.0032 COELHO NETO/MA APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB MA 17576-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
 
 Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
 
 Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
 
 Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            14/08/2023 10:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/08/2023 10:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/08/2023 15:33 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            04/08/2023 14:22 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2023 14:22 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2023 14:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
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