TJMA - 0805932-25.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0805932-25.2021.8.10.0040 Autor (a):SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Adv.
Autor (a):Advogado do(a) AUTOR: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO - SP189371 Ré (u): SILVIA DUARTE BASTOS Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, sob a alegação de enriquecimento sem causa, ajuizada por SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em face de SILVIA DUARTE BASTOS.
O Requerente busca a cobrança do valor de R$ 23.994,79 (vinte e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
I.
RELATÓRIO A parte autora narra na petição inicial que, entre os dias 15 e 16 de janeiro de 2021, teriam sido identificadas inconsistências na funcionalidade de seu sistema de pagamentos instantâneos, o "PIX".
Segundo o Autor, esse incidente teria permitido que operações de pagamento via PIX fossem canceladas pelo usuário/cliente, resultando no estorno de valores duplicados para a conta, além de possibilitar transações acima dos limites estabelecidos.
O Requerente sustenta que a Requerida se beneficiou dessa falha, constituindo indevidamente um saldo bancário.
Para corroborar suas alegações, o Autor anexou extrato bancário (ID 58983938) e mencionou uma sentença criminal condenatória análoga de outro processo (ID 103243417), envolvendo terceiro, como prova da fraude.
O Autor também solicitou acesso a documentação mantida sob sigilo (ID 103190477).
A Requerida, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, apresentou contestação (ID 127190474) após despacho que concedeu acesso à documentação sigilosa e devolveu o prazo para sua manifestação (IDs 117157495 e 125058160).
Preliminarmente, requereu os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
No mérito, contestou a pretensão autoral, afirmando que o extrato bancário (ID 58983938), juntado pelo próprio Autor, demonstra que durante o período de "inconsistência" alegado, a Requerida realizou apenas um PIX no valor de R$ 5,21, que foi estornado no exato valor de R$ 5,21, sem duplicações.
A Requerida defendeu a ausência de qualquer prova das alegações do Autor.
A Requerida ainda argumentou que a sentença penal condenatória citada pelo Autor (processo nº 1002954-36.2021.8.26.0270) não guarda relação com os fatos dos autos, por se referir a um evento ocorrido em outra localidade e envolvendo pessoa diversa.
Sustentou que, segundo a própria dinâmica de fraude narrada pelo Autor, quem se beneficiaria do estorno duplicado seria o remetente da transação cancelada, e não o recebedor.
Mencionou que o recebimento de uma transferência de terceiro (Laura) não a torna fraudadora e que a quebra de sigilo bancário de terceiro, estranho à lide, seria inadmissível, nos termos do artigo 5º, incisos X e XII da Constituição Federal.
Por fim, a Requerida alegou que o Autor não comprovou a premissa inicial de seu discurso, qual seja, a efetiva ocorrência da vulnerabilidade em seu sistema nos dias 15 e 16 de janeiro de 2021 que permitiria o estorno em dobro.
A Requerida requereu a improcedência integral do pedido e a condenação do Autor ao pagamento de honorários de sucumbência.
O Autor foi intimado para se pronunciar sobre a contestação e os documentos apresentados, nos termos do artigo 350 e artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil (IDs 133588173 e 133589530).
Certidão (ID 139390461) atestou que o Autor deixou o prazo transcorrer sem apresentação de réplica.
Em seguida, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e indicar os pontos controvertidos (IDs 139391597 e 139391598), nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A Requerida reiterou seu pedido de julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, aduzindo que o Autor não comprovou suas alegações e que a prova de uma negação seria diabólica (ID 141809054).
O Autor, por sua vez, peticionou requerendo a revisão do andamento processual e a análise das provas que deveriam ser produzidas, referindo-se a pedido anterior de análise de provas (ID 144268305, mencionando ID 103243410).
Os autos vieram conclusos para sentença (IDs 144892668, 144892669 e 144892670).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela Requerida, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, haja vista sua assistência pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, o que presume a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Outrossim, antes de adentrar à análise do mérito, cumpre apreciar o requerimento de ID 144268305, por meio do qual o Autor pleiteou a revisão do andamento processual e a análise das provas que deveriam ser produzidas, referindo-se a pedido anterior de análise de provas (ID 103243410).
Inicialmente, quanto à alegada “desordem processual”, verifica-se que os autos seguiram o rito processual adequado.
A Requerida apresentou contestação (ID 127190474) após ter-lhe sido concedido acesso à documentação sigilosa e devolvido o prazo para manifestação (IDs 117157495 e 125058160), o que sanou qualquer irregularidade anterior.
O Autor, por sua vez, foi devidamente intimado para se pronunciar sobre esta contestação e os documentos apresentados (IDs 133588173 e 133589530), mas, conforme certidão de ID 139390461, deixou o prazo transcorrer sem apresentar réplica.
No que tange ao pedido de análise das provas que deveriam ser produzidas, formulado no ID 103243410 e reiterado no ID 144268305, este Juízo entende que a produção de outras provas é desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Conforme já fundamentado, o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida nos autos, em especial o extrato bancário de ID 58983938, juntado pelo próprio Autor.
Este documento, como será detalhado na fundamentação de mérito, é peremptório ao desconstituir a narrativa autoral de enriquecimento sem causa da Requerida.
Ademais, o Autor, mesmo após ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir (IDs 139391597 e 139391598), não apresentou elementos novos ou robustos que justificassem a dilação probatória, limitando-se a reiterar pedido de análise de provas já formulado e a alegar uma suposta desordem processual que não se verifica.
A alegação de “periculum in mora” e “fumus boni iuris” não se sustenta diante da clareza dos elementos probatórios já existentes e da ausência de indicação de provas concretas e pertinentes que pudessem alterar o panorama fático-jurídico.
Assim, indefiro o pedido de produção de provas adicionais, bem como o pleito de revisão do andamento processual, porquanto a ordem processual foi observada e a fase instrutória se mostra exaurida.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside na ocorrência de enriquecimento sem causa da Requerida em detrimento do Autor, em razão de alegadas falhas no sistema PIX da instituição financeira.
Conforme a petição inicial, a causa de pedir reside na suposta apropriação indevida de valores pela Requerida, que teria se beneficiado de uma inconsistência no sistema do Autor, resultando em estornos duplicados ou transações acima do limite.
O Autor afirma que a Requerida, ao cancelar operações via PIX, teria recebido os valores em dobro, constituindo um saldo indevido.
Contudo, o extrato bancário da Requerida, anexado pelo próprio Autor (ID 58983938), é crucial para a elucidação dos fatos.
Ao analisar detidamente este documento, verifica-se que no período de 15 a 16 de janeiro de 2021, apontado pelo Autor como de "inconsistência" no sistema, a Requerida efetuou apenas uma transação via PIX no valor de R$ 5,21.
O estorno dessa operação ocorreu exatamente no mesmo valor, sem qualquer duplicação.
Esse elemento probatório é peremptório e contraria a narrativa autoral.
A teoria do enriquecimento sem causa, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, pressupõe a ocorrência de um aumento patrimonial de uma parte em detrimento de outra, sem que haja uma causa jurídica que o justifique.
No presente caso, a principal prova apresentada pelo próprio Autor desconstitui a alegação de que a Requerida teria recebido valores duplicados ou indevidos decorrentes da alegada falha sistêmica.
O Autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
As alegações de que a Requerida se beneficiou de um erro no sistema do PIX não encontram respaldo nos documentos anexados aos autos.
A menção a uma sentença criminal análoga, envolvendo terceiro estranho à lide, é irrelevante para a comprovação dos fatos específicos imputados à Requerida neste processo.
Adicionalmente, o pedido de quebra de sigilo bancário de terceiro, Laura Andrade dos Santos, é manifestamente impertinente, uma vez que o extrato da própria Requerida já esclareceu a movimentação em seu nome no período crucial, e a dinâmica da fraude, segundo o Autor, beneficiaria o remetente, não o recebedor.
O sigilo bancário é garantia constitucional, excepcionalmente mitigada apenas quando imprescindível à solução da lide e mediante decisão fundamentada, o que não se verifica no caso.
A parte autora, mesmo intimada para replicar à contestação e para especificar as provas que pretendia produzir, optou por não apresentar réplica (ID 139390461) e, posteriormente, requereu apenas a revisão da ordem processual e a análise de provas já solicitadas (ID 144268305), sem apresentar elementos novos ou robustos que pudessem infirmar as alegações da Requerida ou corroborar a sua tese inicial.
A inércia em produzir provas essenciais para demonstrar o alegado enriquecimento sem causa da Requerida impede o acolhimento do pedido inicial.
O ônus da prova recai sobre quem alega, e, no caso em tela, o Autor não se desincumbiu de seu encargo probatório.
Diante da ausência de elementos que comprovem o enriquecimento indevido da Requerida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em face de SILVIA DUARTE BASTOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, fixados em 15% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 19 de agosto de 2025.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 1ª Vara Cível -
20/08/2025 14:55
Juntada de petição
-
20/08/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 07:07
Juntada de termo
-
24/03/2025 16:33
Juntada de petição
-
20/02/2025 09:35
Juntada de petição
-
08/02/2025 10:38
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:14
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 22:38
Juntada de contestação
-
25/07/2024 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:16
Juntada de termo
-
05/10/2023 17:00
Juntada de petição
-
05/10/2023 11:22
Juntada de petição
-
29/09/2023 16:49
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805932-25.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Enriquecimento sem Causa] Requerente: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Requerido: SILVIA DUARTE BASTOS INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO - SP189371, e do(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de setembro de 2023.
BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria -
26/09/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 17:46
Juntada de réplica à contestação
-
23/05/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805932-25.2021.8.10.0040 AUTOR: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO - OAB/SP 189371 REU: SILVIA DUARTE BASTOS Advogado do RÉU: Defensoria Pública do Estado do Maranhão ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do(a) AUTOR: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO - OAB/SP 189371, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de maio de 2023.
Eu CLEBER SILVA SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar.
CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
19/05/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 05:37
Decorrido prazo de SILVIA DUARTE BASTOS em 06/12/2022 23:59.
-
13/01/2023 15:36
Juntada de contestação
-
05/12/2022 12:24
Juntada de petição
-
14/11/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 20:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805932-25.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Enriquecimento sem Causa] Requerente: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Requerido: SILVIA DUARTE BASTOS INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO - SP189371 , e do(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
Diante do expresso desinteresse da parte autora pela audiência de conciliação/mediação e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência realização do ato (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, data registrada no sistema.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de outubro de 2022.
JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario -
26/10/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 16:29
Juntada de termo
-
13/01/2022 09:33
Juntada de petição
-
06/08/2021 11:04
Juntada de petição
-
31/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862902-31.2022.8.10.0001
Dania Morris Perdomo
Pro-Reitora da Universidade Estadual do ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2022 16:57
Processo nº 0800770-87.2022.8.10.0016
Edriane Rodrigues da Costa Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 16:15
Processo nº 0861138-10.2022.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Marcelo Lima Azevedo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 00:48
Processo nº 0800811-54.2022.8.10.0016
Geotiles Sousa Nunes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Sandro Henrique Meireles Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 16:56
Processo nº 0801214-04.2022.8.10.0087
Raimunda Regina Oliveira Pontes
Maciel de Oliveira Lavor
Advogado: Victor Mendes Morais Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2022 15:31