TJMA - 0800811-54.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2022 00:05
Decorrido prazo de R R N SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 13:59
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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18/11/2022 09:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:35
Decorrido prazo de GEOTILES SOUSA NUNES em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:32
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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14/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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14/11/2022 01:32
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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14/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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14/11/2022 01:31
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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14/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800811-54.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: R R N SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA - MA18855 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA - MA18855 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - intimação da parte reclamante, R R N Sousa, para tomar ciência da sentença prolatada nos autos, conforme teor transcrito a seguir: "SENTENÇA Alega a parte autora que no dia 12/01/2021, por volta das 11h00min ocorrera uma manutenção de rede elétrica no bairro onde funciona sua empresa, a qual supostamente ocasionou sobrecarga de energia e gerou prejuízos materiais, tais como a queima de motor de equipamento.
Sustenta que a situação narrada também impossibilitou o trabalho durante o período de 13 a 14/01/2021, deixando de auferir lucro.
Assim, vem a este juízo para requerer indenização por danos morais e materiais.
A empresa reclamada alegou preliminarmente ilegitimidade ativa.
Atenta a preliminar arguida, verifico que os documentos carreados aos autos, especialmente aqueles relativos a fatura de conta de energia (id nº 68827580 PJE) e contrato social da empresa demandada (id nº 68827581 PJE), demonstram que a responsável pela empresa reclamante é a Sra.
Rosana Raquel Nunes Sousa, o qual o autor Sr.
Geotilde Sousa Nunes alega ser sua esposa, porém não junta qualquer prova neste sentido e ainda que juntasse, conforme veremos adiante, não possui legitimidade para propor ação em nome de seu cônjuge.
A conta contrato da unidade consumidora onde funciona a empresa demandante é em nome da Sra.
Mariza Ribeiro da Silva, que conforme relatado em audiência de instrução pelo autor (id nº 75045132 PJE) seria a locadora do imóvel em questão, porém inexiste qualquer prova deste fato.
Assim entendo, que a titular da conta de energia, Sra.
Mariza Ribeiro da Silva, que é a pessoa que possui legitimidade para exigir da reclamada o cumprimento de obrigações contratuais ou a Sra Rosana Raquel Nunes Sousa, uma vez comprovada sua condição de locatária do imóvel onde funciona a empresa demandante, não se podendo estender tal legitimidade ao autor, conforme o que dispõe o art.18, do CPC, adiante descrito: “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Por fim, concluo que o autor, em nome próprio, pretende obter a tutela jurisdicional para resguardar um suposto direito que pertence a outrem, uma que não comprova sua relação de gestor da empresa demandada e nem tampouco de titular da unidade consumidora sob comento.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC" São Luís/MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora do 11º Juizado Especial Cível -
26/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 06:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 10:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2022 10:57
Juntada de petição
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31/08/2022 10:31
Juntada de petição
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30/08/2022 21:23
Juntada de contestação
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26/08/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 16:56
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/06/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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