TJMA - 0800788-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/03/2023 14:23
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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20/03/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/03/2023 15:33
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800788-56.2022.8.10.0001 AUTOR: ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública – 2.º Cargo -
07/02/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:30
Juntada de apelação
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17/01/2023 10:38
Juntada de termo
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25/11/2022 13:33
Decorrido prazo de ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:05
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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10/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800788-56.2022.8.10.0001 AUTOR: ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, com pedido liminar, formulada por ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, em desfavor de ESTADO DO MARANHAO, distribuído no plantão judicial deste Termo Judiciário, visando, em sede de medida liminar, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de que sejam suspensos os efeitos de ato administrativo que inabilitou o autor em certame licitatório.
Narra a parte autora que está participando de processo licitatório na modalidade Concorrência nº 010/2021- CSL/SINFRA (Processo Administrativo nº 104034/2021), no âmbito da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SINFRA), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a realização de obras de melhoramentos físicos e operacionais e pavimentação rodoviária da ma-225, no trecho: Urbano Santos – Barreirinhas, no Subtrecho: 225EMA0010/Entroncamento MA-025/110/224 (Urbano Santos) – Entroncamento BR-402/MA (Sobradinho), segmento saída Urbano Santos – Povoado Café sem Troco, com 25,00 km de extensão.
Informa que no dia 08/11/2021 foi proferido ato decisório consubstanciado no “Relatório de Habilitação”, publicado nos Diários Oficiais da União (DOU) e do Estado (DOEMA), oportunidade em que tomou conhecimento de sua inabilitação, por ausência de apresentação de documentação e de exigências de qualificação técnica contidos no edital.
Aduz que houve equívocos na decisão, contra a qual teria interposto recurso administrativo demonstrando que apresentou aos autos os documentos e esclarecendo a comprovação das exigências de qualificação técnica, mas a decisão pela inabilitação foi mantida, sendo publicada, na data de hoje, 10/01/2021 (segunda-feira), no Diário Oficial da União.
Sustenta que, no entanto, foi publicado apenas um resumo do “Resultado de Habilitação”, com a convocação para o dia seguinte, in casu, dia 11/01/2022 (terça-feira), às 15:00, das licitantes consideradas habilitadas para abertura de suas propostas de preço.
Considera que tal medida tolheu o direito de tomar conhecimento das razões que conduziram à sua inabilitação do certame, tornando a referida decisão nula, por violar o dever de motivação e o devido processo legal administrativo, a teor da jurisprudência.
Com isso, requer seja concedida medida liminar, Inaudita Altera Pars, para o fim de que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo impugnado, no que tange à inabilitação da requerente, possibilitando a esta participar da fase de abertura de propostas na Concorrência nº 010/2021-CSL/SINFRA, se outro motivo não houver, e demais atos seguintes do certame, inclusive homologação e contratação administrativa, se for o caso.
Subsidiariamente, que seja suspensa a licitação em comento até o julgamento definitivo do mérito da demanda, quando então haverá a anulação do ato administrativo impugnado, após necessária instrução processual.
No mérito, pugna pela confirmação os efeitos da tutela de urgência deferida, para anular o ato de inabilitação da empresa ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA, garantindo o direito à participação e continuidade no certame, inclusive de eventual contratação administrativa.
Concedida a liminar em Plantão Judicial (Id 58838248).
Interposto agravo de instrumento (Id 59450771).
O Estado do Maranhão apresentou contestação no Id 59461520 alegando: o não cumprimento à exigência prevista nos itens 14.3.2 e 14.3.4 (subitem 4011291) e a regular publicação da decisão administrativa na Imprensa Oficial.
Réplica (Id 61110074).
Manifestação das partes acerca da produção de provas adicionais (Id 66787185 e 67088849).
Indeferido o requerimento do Ministério Público (Id 73840051) no tocante à citação como litisconsortes necessárias (Id 75701996).
Parecer do Ministério Público Estadual pela procedência do pedido (Id 77400182). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, necessário esclarecer que não mais existe controvérsia acerca do cumprimento do item 14.3.1 do Edital da Concorrência n° 10/2021, uma vez que administrativamente reconheceu-se que a requerente apresentou o certificado de inscrição do Engenheiro Civil José Lauro de Castro Moura (Id 59461524, fls 535 dos autos).
A Constituição da República, em seu art. 37, XXI assim estabelece: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados o casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Ainda sobre o tema, a Lei n.º 8.666/93 dispõe: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Compulsando os autos, verifico que consta no instrumento vinculatório do certame as seguintes exigências: 14.3.2 Comprovação de a Licitante possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a realização da Licitação (com vínculo societário ou empregatício), Engenheiro Civil e/ou Arquiteto detentor(es) de Atestado de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, devidamente averbado(s) no CREA/CAU, por execução de serviços compatíveis em características com o objeto desta licitação, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando ter executado serviço de: ITEM SERVIÇOS REQUERIDOS 4011291 Base de solo melhorado com 3% de cimento e mistura em usina com material de jazida 4011463 Concreto asfáltico - faixa C - areia e brita comerciais 4011372 Tratamento superficial duplo com banho diluído - brita comercial (...) 14.3.4.
Comprovação de Aptidão de Desempenho Técnico Operacional da Licitante, através de Atestados ou Certidões fornecidos por pessoa de direito público ou privado, devidamente averbado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, comprovando ter executado os seguintes serviços, limitados estes, exclusivamente, às parcelas de maior relevância abaixo indicadas: ITEM SERVIÇO(S) REQUERIDO(S) QUANT.
EXT. (KM) UND. 4011291 Base de solo melhorado com 3% de cimento e mistura em usina com material de jazida 25.500,00 25,00 m³ Sobre o tema, a Lei de Licitações estabelece no seu art. 30,§3° que “é sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente”.
Dessa forma, verifico que os documentos de Id’s 58836677, 58836166, 58836167 e 58836169 possui aptidão técnica para realizar os serviços exigidos pelo Edital, sendo necessário esclarecer que o último documento se trata do Atestado de Capacidade Técnica que integra o CAT nº 837735/2020 fornecido pela própria SINFRA.
Um dos princípios basilares da licitação é a vinculação ao edital, vejamos o que estabelece o art. 3º da Lei nº 8666/93: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (negritei) Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: Agravo interno em duplo grau de jurisdição e apelação cível.
Ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto do mandamus afastados.
Licitação.
Pregão.
Desobediência de regras editalícias.
Afronta ao princípio da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
Nulidade configurada.
Desprovimento do agravo interno.
Ausência de fato novo.
I.
Consoante o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a homologação e adjudicação do objeto licitado não implica em ausência de interesse processual ou perda superveniente do objeto da ação mandamental.
II.
Impõe-se a nulidade do procedimento licitatório levado a efeito sem a observância dos termos do edital do certame, por manifesta afronta aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, os quais são basilares de toda licitação.
III.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-GO - MS: 915663620098090051 GOIANIA, Relator: DES.
CARLOS ALBERTO FRANCA, Data de Julgamento: 12/04/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2013 de 25/04/2016) Assim, é dever da administração cumprir as normas do edital além de todos os outros princípios que regem a licitação.
Todavia, ao Poder Judiciário é vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.
Como bem aponta Carvalho Filho, citando SEABRA FAGUNDES: “se pudesse o juiz fazê-lo, faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes” (Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Editora Atlas, 2016).
E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.
O STJ deixou a questão em termos claros, assentando que “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado” (STJ, AgRg no REsp 1.470.182, j. 4.11.2014).
A partir desse contexto fático, a análise do presente caso deve pautar-se em um dos princípios orientadores da Administração Pública, qual seja: a razoabilidade.
No direito brasileiro, a razoabilidade passou a ser utilizada, à luz da experiência norte-americana, como instrumento legitimador de intervenções judiciais nas valorações legislativas e administrativas, em defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Segundo Luís Roberto Barroso, a razoabilidade “é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça” (Interpretação e Aplicação da Constituição, 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2004. p. 203). É evidente que ao Poder Judiciário é vedado adentrar no denominado mérito administrativo, até mesmo em observância ao princípio da separação dos Poderes.
Contudo, cabe ao Judiciário o controle dos atos administrativos eventualmente eivados pelo vício da ilegalidade.
Nesse sentido: CONTRATO ADMINISTRATIVO.
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES AGRAVO.
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Decisão agravada que indeferiu o pedido de contracautela diante da ausência de comprovação da alegada lesão à ordem e à economia públicas.
II – O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo.
Precedentes.
III – A contratação administrativa para a mera alocação de mão de obra, inclusive para o desempenho de atividades finalísticas da administração pública, pode ser danosa ao interesse público, ferindo os comandos constitucionais inseridos no caput e no inciso II do art. 37.
Risco de dano inverso.
Precedente.
IV – Alegações suscitadas na peça recursal que ultrapassam os estreitos limites da presente via processual e concernem somente ao mérito, cuja análise deve ser realizada na origem, não se relacionando com os pressupostos da suspensão de liminar.
V – Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (STF, AgRg na SL 885/RJ, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 2/12/2015).
NEGRITEI.
In casu, é cristalino que a requerente cumpriu as exigências editalícias, de modo que deve ser garantida a sua participação no certame.
Ante o exposto, confirmando a liminar e de acordo com o Parecer do Ministério Público Estadual, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para anular o ato de inabilitação da empresa ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA, garantindo a mesma o direito à participação e continuidade no certame, inclusive de eventual contratação administrativa.
Sem custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo -
25/10/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 09:46
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 12:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/09/2022 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:51
Juntada de petição
-
12/08/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:30
Conclusos para decisão
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17/05/2022 14:46
Juntada de petição
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13/05/2022 11:40
Juntada de petição
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19/04/2022 07:51
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 07:32
Conclusos para despacho
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16/02/2022 15:21
Juntada de petição
-
16/02/2022 15:15
Juntada de réplica à contestação
-
11/02/2022 03:38
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2022.
-
11/02/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:27
Juntada de termo
-
24/01/2022 16:24
Juntada de petição
-
24/01/2022 09:27
Conclusos para decisão
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24/01/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:43
Juntada de contestação
-
21/01/2022 15:25
Juntada de petição
-
12/01/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/01/2022 17:00.
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11/01/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 12:08
Juntada de diligência
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11/01/2022 00:59
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 00:59
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 00:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 00:24
Outras Decisões
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10/01/2022 20:43
Conclusos para decisão
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10/01/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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