TJMA - 0801179-24.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 10:34
Baixa Definitiva
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21/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/08/2023 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/08/2023 00:48
Juntada de petição
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19/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PEREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801179-24.2021.8.10.0105 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341 APELADO: MARIA DOMINGAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MAYK HENRIQUE HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS OAB/TO 5383 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela juíza de direito Sheila Silva Cunha, da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de antecipação, repetição de indébito e indenização de danos morais.
A apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, motivados por cobrança de tarifa bancária sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e danos materiais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 26707114) julgando procedente os pedidos; declarando a nulidade do contrato objeto da demanda, ao tempo em que determino o cancelamento dos descontos em conta de titularidade da parte autora, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade; condenando a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária demonstrados nos extratos anexos referentes às tarifas indevidamente cobradas, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); condenando o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (Id 26707116), pleitando a reforma da sentença, utilizando-se dos argumentos sobre sentença de Impugnação extinguindo a execução a título de astreintes, aduzindo que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, sendo incabível a pretensão de execução da decisão.
Contrarrazões (Id 26707121) pelo não conhecido, haja vista a ofensa ao Princípio da Dialeticidade. É o relatório.
DECIDO.
Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
In casu, entendo que o apelo não supera o crivo processual, pelo que não merece ser conhecido.
Explico.
O presente recurso tem no seu dispositivo pedido para recebimento do recurso nos efeitos DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO diante do dano de difícil reparação e provimento do presente recurso, no sentido de, reformar a sentença da Impugnação extinguindo a execução a título de astreintes, uma vez que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, sendo incabível a pretensão de execução da decisão.
Neste momento, em sua peça recursal, o apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença que, inclusive, não trata-se de sentença da Impugnação.
O Juízo singular foi cuidadoso ao analisar todo o conjunto probatório, proferindo sentença de acordo com o corpo probatório, enfrentando a questão de forma clara e precisa.
Como sabido, em virtude do princípio da dialeticidade é dever do recorrente demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacam o seu fundamento, conforme disposto nos arts. 932, III c/c 1.010, II e III, do CPC.
A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência: (STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); STJ, AgInt no AREsp 687.483/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; STF, ARE 944482 AgR, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, Processo Eletrônico Dje-134 Divulg 27-06-2016 Public 28-06-2016.
Por todas as citações, destaco alguns julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1779672 DF 2020/0277998-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO.
ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2.
Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3.
Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4.
A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1829048/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) (Grifei) Não é outro o entendimento reiterado desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido.” (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020) (Grifei) Na espécie, o Juízo a quo fundamentou detidamente os motivos que levaram a sentenciar os autos julgando procedentes os pedidos da inicial, portanto, inadmissível o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto e sem maiores digressões, na forma do art. 932, III do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença vergastada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
24/07/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 19:13
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e MARIA DOMINGAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*44-09 (APELADO)
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20/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
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20/06/2023 19:31
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:31
Conclusos para despacho
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20/06/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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