TJMA - 0800148-44.2021.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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01/04/2025 22:05
Juntada de petição
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11/03/2025 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 21:00
Juntada de Ofício
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24/09/2024 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:53
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 05:54
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 20:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/05/2024 16:01
Juntada de petição
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16/04/2024 19:11
Conclusos para decisão
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16/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:54
Desentranhado o documento
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06/10/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 13:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/10/2023 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:42
Juntada de petição
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21/04/2023 08:13
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:46
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:31
Decorrido prazo de INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2023.
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15/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] Processo Cível nº 0800148-44.2021.8.10.0080 Parte Autora: FERNANDA MIKAELE DO NASCIMENTO Parte Ré: INSS SENTENÇA CÍVEL I – DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação Ordinária de cunho previdenciário com escopo de obtenção de salário Maternidade.
A autora alega em síntese que teve um filho e exerce a atividade de lavradora, mantendo filiação na qualidade de associada junto ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura Familiar de Pirapemas/MA e Cantanhede/MA, requerendo o benefício de salário-maternidade.
Juntou-se os documentos (ID 43345286).
Designou-se audiência de conciliação e mediação para a presente data (ID 80709526), onde não houve acordo.
Devidamente citado, o INSS contestou indicando a não satisfação das condições legais para a percepção do benefício previdenciário, pedindo a improcedência da ação (ID 44451499). É o sucinto relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Consoante o artigo 71 da Lei nº 8213/91, “O salário-maternidade é devido ao segurado da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade”.
O decreto 3048/99 regulamentou o benefício previdenciário de auxílio-maternidade dos trabalhadores do campo, qualificados como segurados especiais, no § 2º do art. 93: “Será devido auxílio-maternidade a segurado especial, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § único do art. 29”.
Nessa linha, o art. 55, § 3º da Lei 8213/91 preceitua que “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos dessa lei, inclusive justificava administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito aquando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
Por sua vez, o Decreto nº 3048/99 regulamentou no mencionado dispositivo, no art. 62, § 2º, II, onde se indicam, a título exemplificativo, os documentos que servem para atestar a atividade rural.
Com base nesses paradigmas normativos, o STJ editou o enunciado de súmula nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção do benefício previdenciário”.
Dessa forma, as informações oriundas do depoimento testemunhal de Maria Edineia Meneses de Aquino se alinham àquelas constantes dos documentos acima mencionados de que a autora exerce atividades rurais, tais como plantio de mandioca, verdura, arroz e milho e etc, vivendo exclusivamente, dentro do seu núcleo familiar, dos frutos do labor rurícola.
Como os benefícios previdenciários dessa modalidade de segurado especial exigem a demonstração de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período da carência do benefício, no caso, dez meses, a autora comprovou os requisitos legais. É que nas relações jurídicas de cunho previdenciário, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado – in dúbio pro misero (Assis, Armando de Oliveira, “Compêndio de Seguro Social”, “apud” Martinez, Wladmir Novaes, “Curso de Direito Previdenciário.
Tomo I.
Noções de Direito Previdenciário”, Ltr).
III – DO DISPOSITIVO: Por todas essas razões, julgo PROCEDENTE O PEDIDO constante na exordial, recoNhecendo o direito ao salário maternidade, consoante apurado em liquidação.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Cumpra-se.
P.R.I.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Cantanhede/MA -
06/03/2023 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2022 14:00 Vara Única de Cantanhede.
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26/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800148-44.2021.8.10.0080 AUTOR: FERNANDA MIKAELE DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A REU: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que o INSS não foi intimado da designação da audiência.
Razão pela qual, de ordem do MM Juiz de Direito da Comarca de Cantanhede/MA, com base no provimento nº 22/2018, redesigno a audiência de instrução e julgamento para a data de 16.11.2022, às 14:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência ou, na impossibilidade, na sala de audiências, deste fórum de Cantanhede/MA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/vara1can, do seu smartfone, iphone, notebook ou computador com webcam.
Acesse o link, será solicitado um usuário e uma senha.
No campo usuário: coloque seu nome completo.
No campo senha: tjma1234.
Clique em entrar no horário da designação de sua audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência.
Observações: Em iphone acessar pelo navegador Safari e no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Em caso de dúvida entre em contato pelo telefone da Comarca de Cantanhede: 98 3462-1487.
Cantanhede, MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
SEBASTIÃO LAWRENCE MILEN COELHO Secretário Judicial Mat. 191.460 -
25/10/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/11/2022 14:00 Vara Única de Cantanhede.
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25/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:45
Juntada de petição
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21/09/2022 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 14:30 Vara Única de Cantanhede.
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13/05/2022 16:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 19:53
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:41
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 28/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:58
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 14:23
Juntada de petição
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18/04/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 18:22
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2021 08:59
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2021 05:25
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 15:07
Juntada de contestação
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15/04/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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