TJMA - 0800664-29.2020.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 13:39
Baixa Definitiva
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30/11/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 13:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/11/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO SOUSA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:40
Publicado Acórdão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO N.º: 0800664-29.2020.8.10.0006 ORIGEM: 1 ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: FERNANDO SOUSA DA SILVA ADVOGADOS: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA N.° 20.658) E JULYANA DE VASCONCELOS (OAB/MA N.º 18.622) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA N.º 14.009-A) E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA N.º 14.501-A) RELATORA: LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO RELATOR P/ACÓRDÃO : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 5499/2022-2 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – SEGURO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por maioria, em conhecer do recurso e corrigir a incidência da correção monetária com atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros legais a partir da citação (art. 405 do CC) quanto ao dano material fixado na sentença, bem como condenar o Recorrido no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros da citação (art. 405, CC) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento do recurso.
Acompanharam o voto divergente a MM.
Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leit.
Vencido o voto da relatora Lavínia Helena Macedo Coelho, no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 23 dias do mês de agosto de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO DIVERGENTE O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A parte Autora sustenta, resumidamente, que nunca contratou seguro com o banco Demandado e, ainda assim, é cobrada indevida e mensalmente pelo serviço.
Com isso, requer a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais.
O MM.
Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamante, nesse sentido: ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para, condenar o BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao Sr.
FERNANDO SOUSA DA SILVA a importância de R$ 1.170,48 (um mil, cento e setenta reais e quarenta e oito centavos), já em dobro, referentes ao seguro descontado indevidamente.
Correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Sem preliminares no recurso.
Divirjo do voto da eminente Relatora, para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, com base nos seguintes fundamentos: Não há informação nos autos de que tenha sequer havido opção de escolha ao Reclamante no ato da contratação quanto ao seguro informado na cláusula contratual.
Em depoimento prestado pelo Demandante, em audiência de instrução, a ausência de anuência, bem como a cobrança indevida restaram indubitáveis.
No caso em exame, constata-se, do arcabouço probatório, que não foi oferecido à parte Autora a opção de contratar ou não o seguro prestamista com a financeira Recorrente, e, tampouco, foram cotadas outras seguradoras com outros preços e serviços que melhor se encaixassem no seu orçamento, agindo, assim, com liberdade de contratar ou não referido seguro.
Essa prática adotada pelas instituições financeiras, de um modo geral, resulta em uma prática abusiva, contrária à boa-fé e excessivamente onerosa ao consumidor, violando os artigos 6º, III, 39, V, 46 e 51, IV, todos do CDC.
Portanto, a contratação do seguro reclamado, nas condições impostas pela Recorrente são ilegais.
A legalidade da referida cobrança já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No entendimento da corte superior a mostra-se abusiva a cláusula contratual que obriga o consumidor a contratar seguro unicamente com a empresa apresentada, ou seja, sem a liberdade de escolher outra, configurando-se assim, sob a ótica do Direito consumerista, como venda casada.
Conforme se extrai do seguinte trecho do voto do Ministro Paulo De Tarso Sanseverino: “Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.”3 No entendimento do STJ mostra-se abusiva a cláusula contratual que obriga o consumidor a contratar seguro unicamente com a empresa apresentada, ou seja, sem a liberdade de escolher outra, configurando-se assim, sob a ótica do direito consumerista, como venda casada.
Importante destacar também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento da Reclamação nº 031219/2016, sobretudo o seguinte trecho do voto vencedor do Des.
Raimundo José Barros de Sousa: “no caso em apreço, a violação à liberdade de contratar ocorreu de duas formas: a autora, terceira interessada, não teve a opção em não contratar o seguro prestamista como também, não teve o direito de escolher a seguradora.
Entendo, a gravidade da ilicitude e a má-fé da Reclamante”.
O desconto indevido, “SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO”, na conta-corrente da parte Autora, relativo à cobrança de seguro não contratado e não autorizado pelo consumidor no momento da contratação de empréstimo, caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC, posto presentes seus requisitos.
Isso posto, repetição de indébito e dano moral devidos, cuja sentença não merece retoque.
O próprio pagamento de valor cobrado indevidamente configura o dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Assim sendo, fixo a quantia, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que não se mostra excessiva, sendo perfeitamente suficiente para reparar os transtornos causados e para que a recorrente passe melhorar a qualidade dos serviços prestando o máximo de informações possíveis ao consumidor, cujo valor reparatório está em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, voto divergente para corrigir a incidência da correção monetária com atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros legais a partir da citação (art. 405 do CC) quanto ao dano material fixado na sentença, bem como condenar o Recorrido no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros da citação (art. 405, CC) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. É como voto.
Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
03/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:40
Conhecido o recurso de FERNANDO SOUSA DA SILVA - CPF: *51.***.*75-15 (RECORRENTE) e provido
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20/10/2022 09:13
Juntada de protocolo
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30/08/2022 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2022 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:25
Juntada de contrarrazões
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22/02/2021 08:57
Recebidos os autos
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22/02/2021 08:57
Conclusos para despacho
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22/02/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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