TJMA - 0809522-13.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 11:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:06
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MAYANE DO NASCIMENTO CRUZ em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809522-13.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAYANE DO NASCIMENTO CRUZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO MIURA FILHO - PI8643, CARLOS CESAR QUEIROZ SIMOES - PI21011 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A, ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS - MA14717-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:III DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 16, caput, da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN e art. 485, inciso VI, do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, arguida pelo réu Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MA), e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I).
Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior (Turma Recursal).
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
Intimem-se as partes, atentando-se que o prazo recursal nos feitos que tramitam sob o rito do Juizado Especial é de 10 (dez) dias, art. 42 da Lei 9.099/1995, inclusive para a Fazenda Pública, art. 7º da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 25/04/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/04/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 17:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 15:45 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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08/02/2023 16:59
Juntada de termo
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08/02/2023 14:16
Juntada de petição
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07/02/2023 17:41
Juntada de contestação
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06/02/2023 19:16
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2023 15:33
Juntada de contestação
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21/01/2023 06:30
Decorrido prazo de CARLOS CESAR QUEIROZ SIMOES em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:35
Decorrido prazo de MAYANE DO NASCIMENTO CRUZ em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:35
Decorrido prazo de MAYANE DO NASCIMENTO CRUZ em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 09:36
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 12/12/2022 23:59.
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05/01/2023 03:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MIURA FILHO em 02/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2022 03:26
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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07/12/2022 09:01
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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29/11/2022 16:42
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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17/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809522-13.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAYANE DO NASCIMENTO CRUZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO MIURA FILHO - PI8643, CARLOS CESAR QUEIROZ SIMOES - PI21011 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, BANCO PANAMERICANO S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: vistos, etc.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação sob o Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública proposta por MAYANE DO NASCIMENTO CRUZ, inicialmente em face apenas do DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, todos qualificados na peça inicial.
Afirma a autora que “adquiriu um automóvel particular para suprir suas necessidades (CHEVROLET ONIX 1.0 MT JOYE – Placa PSX-1153, Cor Branca, ano 2017), este sendo objeto de alienação fiduciária junto ao Banco Pan (Contrato 089519070).
Prontamente fechado o contrato entre as partes, a demandante assumiu a responsabilidade de quitar o veículo frente ao banco (1º requerido), o que foi feito, de acordo com a declaração expedida por este último, dando total quitação quanto ao débito advindo do veículo a que a autora tornou-se proprietária.” Narra ainda que "devidamente quitado o veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, a demandante com o objetivo de vender o mesmo, pois necessita do dinheiro para quitar suas contas e estabelecer seu projeto de vida, encontrou óbice ao tentar transferir o veículo para o nome do comprador frente ao DETRAN – PI.
Porquanto, o banco ora réu não efetivou a baixa do gravame, mesmo com o automóvel devidamente quitado, como se vê da declaração alhures.
Cabe delinear, que compete à instituição financeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providenciar a baixa do gravame, automática e eletronicamente, perante o órgão ou entidade executiva de trânsito em que o veículo estiver registrado, conforme dispõe o art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
O que não veio a acontecer, pois há quase cinco meses da quitação do veículo (comprovante de pagamento anexo) e a instituição financeira não se propõe a dá baixa no gravame.
Mesmo que instigada nesse sentido, haja vista que são inúmeras as ligações e as vezes em que a requerente se dirigiu ao banco ora réu para tentar solucionar o problema, sem nenhum retorno, de acordo com os protocolos de ligação acostado aos autos.
Diante de toda a burocracia criada unilateralmente pelos réus, posto que é legalmente previsto que com a quitação do contrato de alienação fiduciária surge a obrigação da instituição financeira dá baixa no gravame e ao Detran possibilitar a transferência de titularidade do bem.
São empecilhos criados unicamente para lesionar e causar prejuízos à requente, que se encontra impossibilitada de dispor do bem.
Transtornos que ultrapassam o dissabor cotidiano, visto que necessita alienar o veículo para obter recursos para seu projeto de vida.
E, o que está impedindo a conclusão do negócio com o comprador é unicamente a transferência da titularidade para que este possa pegar o novo licenciamento e usufruir do automóvel.
Assim, a autora deve ser compensada pela perda de tempo, ao tentar solucionar o problema amigavelmente e pelas angustias sofridas que ultrapassam o mero aborrecimento.
Por tudo isso, a requerente se socorre do poder judiciária para dirimir a lide, visto que já tentou todos os meios administrativos possíveis.
Assim, requer que seja determinado ao banco ora réu a baixa do gravame, bem como ao Detran – MA realize a transferência do veículo imediatamente para o novo proprietário." Dessa forma formulou pedidos: “D) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 497 e 536, do Código de Processo Civil, para a finalidade de que o banco réu seja compelido a OBRIGAÇÃO DE FAZER, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a baixa da alienação fiduciária que recai sobre o veículo CHEVROLET ONIX 1.0 MT JOYE – Placa PSX-1153, Cor Branca, considerando que o contrato de financiamento do bem se encontra quitado desde 25/05/2022, inexistindo razões para que o veículo permaneça em garantia por uma dívida que não mais subsiste e, na hipótese do banco réu não cumprir a obrigação no prazo acima, requer-se a imposição de multa diária, em valor que Vossa Excelência entender necessário à satisfação da obrigação devida, nos termos do § 1º, do artigo 536, do Código de Processo Civil; G) A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação, para a finalidade de: G.1.
Tornar definitiva a tutela requerida na alínea D, consubstanciada na condenação do banco réu em OBRIGAÇÃO DE FAZER, promovendo a baixa da alienação fiduciária que recai sobre o veículo, considerando que o contrato de financiamento do bem se encontra quitado desde 25/05/2022; G.2.
Condenar o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais a requerente, com fundamento nos artigos 186 e 927, do Código de Processo Civil, e artigo 5º, X e XXII, da Constituição Federal, devendo a quantia ser acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
H) Seja o banco réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.;” Documentação acostada a partir do id.:79172134.
Vieram conclusos para decisão com pedido liminar.
Relatado.
Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc.
IX da Constituição Federal.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sendo este juízo competente para processar e julgar as demandas da Fazenda Pública Estadual (LC nº 014/91, art.12, IV), tal competência estende-se à do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda não instituído nesta comarca e contemplado pela Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, por força do que determina o art. 15, VI, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.
Logo, em face do valor da causa ser inferior àquele estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 (de sessenta salários mínimos), e não sendo o objeto da lide nenhum daqueles enumerados pelo § 1º, do mesmo dispositivo, referido texto legal aplica-se à espécie.
Defiro o pedido para concessão do benefício da justiça gratuita nos termos requeridos, na forma do art. 98 do CPC.
No caso concreto, de maior prudência neste momento apreciar a viabilidade da tutela antecipada.
E mesmo para uma decisão de urgência, impõe-se esquadrinhar o núcleo do direito indicado.
No direito hodierno, o binômio da celeridade-efetividade tem sido o núcleo existencial dos ordenamentos jurídicos.
A complexidade da sociedade e, consequentemente, do mundo cultural têm colocado os operadores da jurisdição em situação de alerta máxima.
Esta preocupação, por certo, não escapa ao legislador.
Neste sentido, o Código de Processo Civil trouxe tentou sistematizar a problemática a partir de uma terminologia até então desconhecida da processualística pátria.
TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida quando atendidos os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, dentre os quais se destacam a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, não restou comprovada a verossimilhança do direito alegado uma vez que, considerando-se que o conjunto probatório documental juntado ao feito, até o presente momento, não fica claro o direito da parte autora em questão sendo necessária dilação probatória.
Com efeito, são feitas referências ao contrato celebrado, contudo não ficou acostado aos autos instrumento contratual.
Ademais, no vertente caso, entendo presente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O que por si só impede a concessão do pedido almejado nesse momento.
Dessa forma. oportunizada-se às partes sessão de audiência destinada a instrução processual.
Diante do plexo fático e jurídico elencados, encontra-se esse julgador autorizado a redigir a seguinte conclusão.
III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, na forma do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência conforme formulado pela parte autora.
Restando demonstrados de forma mínima os requisitos necessários, na forma do art. 98 do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
DETERMINO: Fica designada, AUDIÊNCIA destinada a tentativa de CONCILIAÇÃO, ou, se não alcançada esta, de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para DIA 08 de fevereiro de 2023 ÀS 15:45 HORAS, através de sistema WEBConferência, próprio do Poder Judiciário do Maranhão.
Disponibiliza-se link de acesso para sala de audiências virtual: https://vc.tjma.jus.br/varafaztim . É necessária utilização de notebook/computador com webcam e microfone integrados com conexão à internet banda larga, bem como preferencialmente utilização do navegador Google Chrome.
Ao acessar o sistema no horário da audiência a parte deverá inserir seu nome no campo usuário (será exibido durante a audiência) e a senha: tjma1234.
Em seguida será exibida a seguinte mensagem na tela: “Aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala…” Após a liberação deve-se clicar em permitir/autorizar quando solicitado pelo navegador para usar o microfone e câmera/webcam.
Durante a sessão de audiência é recomendável utilização de fones de ouvido conectados ao computador para melhor compreensão, bem como estar em ambiente silencioso.
Para outras informações quanto ao acesso, fica disponível contato por aplicativo de mensagens WhatsApp: (86)98808-9963.
Intime-se o(a) autor(a), advertido(a) de que a sua ausência importará na extinção do processo, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, I, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/2009).
Podendo comparecer à sala de audiências da Vara da Fazenda Pública no dia e hora designado, apresentando testemunhas se entender necessário, observando possibilidade de exigência de certificado de vacinação na portaria do fórum.
CITE-SE e INTIMEM-SE os requeridos na forma da lei, para que se faça presente à audiência ora designada devendo eventual contestação ser apresentada até o momento da realização da audiência ora designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 16/11/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/11/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809522-13.2022.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO REQUERENTE:MAYANE DO NASCIMENTO CRUZ ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MIURA FILHO (OAB 8643-PI) E CARLOS CESAR QUEIROZ SIMOES (OAB 21011-PI) REQUERIDO(A): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) do(a) requerente para tomar ciência da decisão ID 79488234, bem como da designação de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento marcada para o dia 08/02/2023, às15:45 horas, a ser realizada na sala de audiências virtual da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA.
Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, digitei e subscrevo.
SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria -
08/11/2022 10:45
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2022 15:54
Juntada de petição
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04/11/2022 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 15:45 Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
31/10/2022 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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