TJMA - 0801777-24.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:38
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:38
Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 09:54
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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25/01/2023 11:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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25/01/2023 11:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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25/01/2023 11:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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21/01/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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26/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801777-24.2022.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DALVA ALVES ROCHA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE WERLEY TORRES DA SILVA (OAB 360284-SP), GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 19420-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA DALVA ALVES ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte requerente afirma que o requerido promoveu descontos em seu benefício de forma indevida, uma vez que nunca contratou os serviços indicados na inicial.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a condenação do requerido na repetição do indébito e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, vejo que a requerente busca, através da via eleita, a anulação do negócio jurídico, a repetição de indébito e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisando detidamente o caderno processual verifica-se que merece especial atenção a condição da ação referente a legitimidade passiva ad causam, uma vez que, a meu ver, o banco requerido não concorreu para o dano alegadamente suportado pela parte requerente.
Os descontos ocorrido foram efetivados por pessoa jurídica diversa, qual seja, a empresa Odontoprev S/A, não tendo o banco concorrido para a relação material ora analisada.
Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em caso similar, no qual o consumidor pretendia a responsabilização do banco em virtude de supostos descontos efetuados por seguradora.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17).
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado.
II.
Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Processo - NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035 COROATÁ/MA; APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS E SILVA, ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D.L.PORTELA - OAB MA 8011, FRANCISCO C.M.
DO LAGO - OAB MA 8776; APELADO: BANCO BRADESCO S.A; ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA 9348-A; RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Posto isso, ante a induvidosa ilegitimidade passiva do banco requerido, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, extingo o processo sem julgamento de mérito, determinando, pois, o arquivamento definitivo do feito, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Sem custas, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
24/12/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 09:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2022 15:42
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:12
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 11:11
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
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11/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:56
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801777-24.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DALVA ALVES ROCHA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO - MA19420, JOSE WERLEY TORRES DA SILVA - SP360284 Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de anexar comprovante de endereço em seu nome.
Ressalto que a determinação para apresentação de comprovante de residência no nome da parte autora, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indiquem a cidade de Morros como a residência da parte autora, tais como seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome. 2) Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 3) Cumpra-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
09/11/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
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31/10/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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