TJMA - 0800281-02.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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15/04/2023 09:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800281-02.2021.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARMAZÉM MATEUS S.A, contra MARCIVALDO DA CONCEICAO MONTEIRO.
Alega o embargante que houve omissão na sentença, haja vista não ter este juízo apreciado documentos acostados em contestação.
Relato sucinto. À decisão.
O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões.
No mérito, não merece razão o embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter.
Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal.
Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
In casu, verifica-se que o embargante alega omissão na sentença, haja vista não ter este juízo apreciado documentos acostados em contestação, entretanto o julgador não está obrigado a julgar de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se de todos os aspectos relativos ao tema e à legislação que entender aplicável ao caso em espécie.
Logo, não existindo ponto controvertido a ser sanado na decisão ora embargada, vez que todas as matérias arguidas foram analisadas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os presentes embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa.
Assim, pelo exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, entretanto, NEGO-LHES provimento.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pindaré-Mirim, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
07/03/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 11:01
Outras Decisões
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30/11/2022 14:24
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:24
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:54
Decorrido prazo de FRANKLIN RORIZ NETO em 29/11/2022 23:59.
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20/11/2022 16:32
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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20/11/2022 16:32
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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20/11/2022 16:31
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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17/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
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14/11/2022 18:09
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0800281-02.2021.8.10.0108 SENTENÇA Em face da norma disposta no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor informa que teve duas notas fiscais faturadas em seu nome, como destinatário final, referentes a produtos alimentícios, em duas ocasiões distintas (novembro de 2020 e janeiro de 2021).
Informa que tratou com a requerida diversas vezes até resolver o equívoco provocado pelo setor de faturamento da empresa.
Em sede de contestação, a parte requerida não comprovou que o autor solicitou as mercadorias descritas nas notas fiscais questionadas.
A mera alegação de que o autor exerceu seu direito à devolução às mercadorias não é apta a comprovar a regularidade da contratação. É caso, pois, de anular as faturas questionadas e determinar o cancelamento das notas fiscais.
Entretanto, não se há falar em dano moral indenizável, mas em dissabor por cobrança indevida, inserido no cotidiano das pessoas, sem que tenha desbordado para ofensa a direito fundamental ou ofensa à honra ou à imagem pública do autor.
Ademais, no caso, as partes já mantém relação comercial em relação a outros serviços, uma vez que já possui cadastro na empresa demandada, de modo que justificável o erro na emissão das notas fiscais.
Por fim, a cobrança não gerou qualquer prejuízo, uma vez que não houve a inscrição no cadastro de inadimplentes tampouco cobrança vexatória.
Daí não vingar o pleito indenizatório por dano moral.
Nesse caminho, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a mera cobrança indevida, por si só, não gera dano extrapatrimonial: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para determinar o cancelamento das notas fiscais questionadas na inicial, declarando ainda a inexistência de débitos do autor em relação a essas faturas.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
03/11/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 11:01
Juntada de contestação
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02/03/2022 16:58
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 21/02/2022 23:59.
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31/01/2022 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2021 08:48
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 16:47
Decorrido prazo de FRANKLIN RORIZ NETO em 25/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
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01/03/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 11:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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24/02/2021 17:43
Outras Decisões
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08/02/2021 16:24
Conclusos para decisão
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08/02/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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