TJMA - 0809568-02.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 16:28
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
19/04/2023 09:15
Juntada de petição
-
19/03/2023 07:08
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
19/03/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809568-02.2022.8.10.0060 AUTOR: JOANA DARC LIMA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO AGIBANK S.A.
SENTENÇA JOANA DARC LIMA BARBOSA, parte qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO contra BANCO AGIBANK S.A.
Concedida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da demandante para dizer se tem capacidade de estar em juízo sem representação, ou sanar eventual vicio de incapacidade processual, sob pena de indeferimento da inicial, ID 79430425.
Manifestação apresentada pela autora, ID 80983698.
Despacho determinando o envio dos autos ao Ministério Público, considerando robustas evidências de incapacidade processual, ID 81352052.
Apresentado parecer pelo Ministério Público pugnando pelo prosseguimento do feito, ID 82280067.
Decisão de ID 82493111 oportunizando a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, devendo a parte demandante apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial.
Petição do demandante de ID nº 84900361 informando a designação de data (23/02/2023) para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
A seguir, foi proferida decisão determinando que os autos aguardassem em secretaria a realização da sessão conciliatória no CEJUSC, e determinando a intimação do autor para informar o resultado da audiência, sob pena de indeferimento, ID 85065473.
Em seguida foi certificado nos autos, ID nº 86924659 que o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Nada obstante, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual à parte autora, considerando que não juntou aos autos o resultado da sessão conciliatória, designada junto ao CEJUSC, como forma administrativa/pré- processual de tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade a exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
O que se deve prestigiar é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos.
A redação do §3, do art. 3º, do CPC, quando aponta sobre essa questão “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem-vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade ora estabelecida, além de recomendar o encaminhamento à tentativa de resolução prévia, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilitando a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual.
Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que foi determinado à parte demandante informar sobre o resultado da sessão de conciliação designada junto ao CEJUSC, sob pena de indeferimento da inicial.
No entanto, mesmo devidamente intimada, a parte demandante não cumpriu a determinação supramencionada.
Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme acima explicitado, de forma comparativa, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 839353 MA, relator Min.
LUIZ FUX), processado sob Repercussão Geral, a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, anotando que o estabelecimento de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): "SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3.
Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4.
Sendo a condição da ação matéria de ordem pública, pode ser examinada ex officio e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive pelas Turmas Recursais. 5.
Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, excluindo-se a condenação porventura fixada em sentença. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7.
Por unanimidade".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. (RE 839353 MA, Relator Min.
LUIZ FUX.
Julgamento 04/02/2015.
Publicação DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015.) Ainda sobre esse tema, a necessidade de prévio pedido administrativo restou esclarecida também pela Segunda Turma do STF: CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIARIO.
EXIGENCIA DE REQUERIMENTO PREVIO.
CARACTERIZACAO DO INTERESSE DE AGIR.
AUSENCIA DE AFRONTA AO ART. 5 o, INC.
XXXV, DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA.
ACAO DE COBRANCA DO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSARIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSICAO PELA CONTESTACAO DE MERITO DA SEGURADORA (RE 631.240).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO-RE 824.712-MG Relatora Ministra CARMEN LUCIA.
Julgado em 19/05/2015).
Assim, de forma comparada, como o STF deliberou que se a parte não fizer o prévio requerimento, não há interesse de agir pela falta de demonstração da necessidade de ir a juízo e, oportunizada a juntada do resultado da tentativa de resolução administrativa do conflito, a parte demandante deixou que escoasse o prazo in albis, o que revela a falta de interesse processual.
Logo, inevitável a aplicação do art. 485, VI do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; DECIDO.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, por não se verificar o interesse, em face da ausência da juntada aos autos do resultado da sessão conciliatória, designada como forma de tentativa extrajudicial de autocomposição.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação da parte demandante.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 6 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/03/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2023 10:44
Indeferida a petição inicial
-
03/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809568-02.2022.8.10.0060 AUTOR: JOANA DARC LIMA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO AGIBANK S.A.
DECISÃO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (23/02/2023), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 84900361, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de fevereiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
07/02/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2023 22:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:09
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809568-02.2022.8.10.0060 AUTOR: JOANA DARC LIMA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO AGIBANK S.A.
DESPACHO Intime-se o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a data da realização da audiência junto ao CEJUSC, sob pena de extinção.
Timon/MA, 16 de janeiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
24/01/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:23
Juntada de petição
-
22/12/2022 09:38
Juntada de Mandado
-
20/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809568-02.2022.8.10.0060 AUTOR: JOANA DARC LIMA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO AGIBANK S.A.
DECISÃO Acolho o parecer ministerial de id 82280067, dando, assim, continuidade do feito.
Outrossim, registre-se junto ao Pje o Ministério Público como interessado.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, proposta por JOANA DARC LIMA BARBOSA em face de BANCO AGIBANK S/A, na qual se discute a legalidade da contratação de empréstimos consignados e os respectivos desconto em benefício previdenciário da parte autora, quais sejam: 1.
Contrato nº 12G80G7597, com o valor emprestado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 401,39 (quatrocentos e um reais e trinta e nove centos), com o início do desconto em 09/2022, totalizando uma dívida de R$ 33.716,76 (trinta e três mil, setecentos e dezesseis e setenta e seis reais. 2.
Contrato nº 90139051860000000001, com o valor emprestado de R$ 1.609,20 (hum mil seiscentos e nove reais e vinte centavos), pagos através de um cartão de crédito, e parcelas mensais de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), com o início do desconto em 09/2022.
Por fim, conclui pedindo o deferimento da tutela de urgência no sentido de que sejam suspensos os descontos em benefício previdenciário relativo a empréstimo que não foram contratados pela parte autora.
Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com relação ao CONTRATO 12G80G7597, da análise dos autos, em especial dos documentos de Id. 79280675, fl. 05, notamos que a parte autora demonstrou de modo inequívoco que está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados em seu benefício.
Não há dúvida sobre o receio do dano de difícil reparação eis que o salário, no caso os proventos, tem como presumível a sua essencialidade e na sua ausência também são presumidos os danos dela decorrentes.
Cumpre destacar, ademais, que a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, pois a cobrança de tais valores poderá ser suspensa durante o trâmite desta ação.
Assim, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a concessão da medida de urgência pleiteada não causará qualquer dano à parte ré, tendo em conta que a parte demandada poderá se utilizar dos meios ordinários à completa e integral satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que, comparada com a que vive a parte autora na atualidade, é menos gravosa.
Além disso, o risco que a parte demandante está correndo com os descontos indevidos em sua aposentadoria é iminente, sendo este de natureza grave, pois interfere no seu sustento, e, em regra, na condição de idoso seria a única fonte de renda para se garantir a alimentação, saúde, vestuário, dentre outros.
No tocante ao CONTRATO 90139051860000000001, observa-se que a pretensão da demandante em suspender o desconto mensal das prestações não é plausível, considerando as provas juntadas com a inicial.
Neste esteio, em análise sumária dos documentos carreados com a exordial, especialmente os extratos de Id. 79280675, fl. 05, não demonstra a existência dos descontos questionados na vestibular.
Registre-se que o documento de id 79280675, fl. 05, trata-se apenas de margem informativa, de forma que a importância de R$ 60,60 é a previsão do valor das parcelas em caso de utilização do cartão, não significando obrigatoriamente que está sendo descontado do benefício.
Desta feita, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Decido.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, a fim de determinar ao demandado, no prazo de 5 (cinco) dias, que se abstenha de realizar descontos dos proventos da demandante, relativos ao contrato 12G80G7597.
Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.
Intime-se o demandado quanto a presente decisão.
DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Timon/MA, 19 de dezembro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/12/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2022 09:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/12/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:10
Juntada de petição
-
12/12/2022 11:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809568-02.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC LIMA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO AGIBANK S.A.
Aos 29/11/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com as partes acima nominadas, na qual se discute a legalidade dos descontos sobre o beneficio da parte autora, de parcelas de empréstimo, descontos estes em favor do réu, sendo que a parte autora afirma não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com o mesmo.
A fim de evitar comprometimento na regularidade do procedimento, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer se o autor tem capacidade de estar em juízo sem representação, ou sanar eventual vicio de incapacidade processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 76, §1º, I), id 79430425.
Ocorre que, ao revés do que se extrai dos autos, o patrono do autor manifesta-se aduzindo que a: “parte autora tem capacidade de estar em juízo sem representante” No entanto, há indícios fortes de irregularidade relativa à capacidade processual da autora, tendo em vista que se trata de beneficiária de LOAS, bem como se observa no id 79280675, fl. 8 e 9, que a autora possui deficiência mental, diagnosticada com CID 71.1, retardo mental moderado.
Por sua vez, o artigo 71 do CPC dispõe que "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei", Considera-se processualmente incapaz o sujeito que está impossibilitado de realizar plenamente os atos jurídicos de direito material e esses podem ser classificados em absolutamente incapazes ou relativamente incapazes.
Logo, a representação e a assistência são os meios que suprem a incapacidade processual dos sujeitos.
Frisa-se que, embora o incapaz esteja regularmente representado ou assistido, o art. 178 do CPC prevê a necessidade de intervenção do Ministério Público no processo como fiscal da lei, sob pena de nulidade (art. 279).
Dito isto, considerando robustas evidências de incapacidade processual (id 79280675, fl. 8 e 9), vistas dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias.
Timon/MA, 28 de novembro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
29/11/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:01
Juntada de petição
-
18/11/2022 16:52
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
18/11/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809568-02.2022.8.10.0060 AUTOR: JOANA DARC LIMA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO AGIBANK S.A.
DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Analisando os autos, há indícios de irregularidade relativa à capacidade processual do autor, tendo em vista que trata-se de pessoa jovem, com 35 anos, analfabeta e beneficiária de LOAS.
Desta feita, a fim de evitar comprometimento na regularidade do procedimento, intime-se a parte autora para esclarecer se o autor tem capacidade de estar em juízo sem representação, ou sanar eventual vicio de incapacidade processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 76, §1º, I).
Timon/MA, 31 de outubro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
01/11/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2022 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA DARC LIMA BARBOSA - CPF: *51.***.*29-38 (AUTOR).
-
27/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861547-83.2022.8.10.0001
Jose Ribamar Pacheco Campos
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 11:55
Processo nº 0836346-94.2019.8.10.0001
Pedro Henrique Machado Lima
Abdon Jose Murad Junior
Advogado: Thiago Brhanner Garces Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 16:01
Processo nº 0802262-42.2018.8.10.0053
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Municipio de Campestre do Maranhao
Advogado: Tiago Novais da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2018 10:34
Processo nº 0818093-33.2022.8.10.0040
Geusane Silva Matos
Municipio de Davinopolis
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 12:25
Processo nº 0819442-91.2022.8.10.0001
Francisneide Barbosa Viana
Estado do Maranhao
Advogado: Francisneide Barbosa Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2022 10:37