TJMA - 0001505-87.2012.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 10:16
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 12:29
Juntada de termo
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24/03/2022 11:01
Juntada de petição
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22/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 10:16
Outras Decisões
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04/02/2022 11:36
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:36
Juntada de termo
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27/01/2022 16:14
Juntada de petição
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27/07/2021 00:30
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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23/07/2021 14:07
Realizado cálculo de custas
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19/07/2021 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2021 11:42
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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22/05/2021 04:01
Decorrido prazo de VITOR HUGO SORVOS em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:52
Decorrido prazo de VITOR HUGO SORVOS em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:49
Decorrido prazo de THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:43
Decorrido prazo de THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0001505-87.2012.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814 Parte: ILZOM TEOFILO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VITOR HUGO SORVOS - MA8771 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas.
No curso da demanda executiva, a parte exequente, por seu advogado, formulou pedido de desistência do feito ao argumento de que a parte executada renegociou a dívida liquidando as parcelas em atraso, nos termos da Lei n. 13.606/2018 (ID 39826673, p. 18-19).
Intimada, por seu advogado para, querendo, se manifestar acerca do pedido de desistência, a parte executada quedou-se inerte (ID’s 39826673, p. 22-24). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
A propósito, transcrevo o teor do dispositivo: O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Complementa o parágrafo único do referido dispositivo que, serão extintos a impugnação e os embargos que tratem apenas de questões processuais, arcando o exequente com as custas e honorários advocatícios (inciso I) e, nos demais casos – embargos/impugnação envolvendo questões de mérito –, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou embargante (inciso II).
No caso dos autos, não há notícias acerca da apresentação de embargos à execução, não obstante, ainda que prescindível, a parte executada foi consultada acerca do pedido de desistência e quedou-se inerte.
Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, julgo extinto a execução, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC.
Excepcionalmente, deixo de aplicar o teor do art. 90 do CPC, na medida em que o pedido de desistência se fundamentou na renegociação da dívida com o pagamento das parcelas em aberto realizado pela parte executada após a distribuição do feito, o que se traduz no reconhecimento da existência da obrigação exequenda.
Em decorrência do princípio da causalidade, custas e honorários pela parte executada, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa - desde que não incluído no pagamento realizado -, a qual deu azo à propositura da demanda.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Açailândia, 13 de abril de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
27/04/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 19:38
Extinto o processo por desistência
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25/03/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 15:02
Juntada de termo
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06/02/2021 18:48
Decorrido prazo de VITOR HUGO SORVOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:48
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:48
Decorrido prazo de VITOR HUGO SORVOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:48
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0001505-87.2012.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814 Parte:ILZOM TEOFILO Advogado do(a) EXECUTADO: VITOR HUGO SORVOS - MA8771 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Açailandia, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021 Andréia Amaral Rodrigues Secretária Judicial – 2ª Vara Cível -
15/01/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:16
Juntada de Certidão
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14/01/2021 13:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/01/2021 13:22
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2012
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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