TJMA - 0800841-22.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 11:58
Decorrido prazo de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:47
Decorrido prazo de DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800841-22.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158 Promovido: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A, VALERIA MEIRELES RODRIGUES - MA14483 SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
São Luís, 25 de maio de 2023.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES JUÍZA DE DIREITO respondendo pelo 1º JECRC -
29/05/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:15
Decorrido prazo de EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800841-22.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158 Promovido: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A, VALERIA MEIRELES RODRIGUES - MA14483 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
Após a assinatura no sistema SISCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
08/05/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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05/05/2023 18:34
Juntada de petição
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800841-22.2022.8.10.0006 | PJE Requerente: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158 Requerido: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A, VALERIA MEIRELES RODRIGUES - MA14483 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juíza Maria Izabel Padilha, Titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para efetuar o recolhimento das custas relativas a expedição de alvará judicial conforme determinado na sentença.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
04/05/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 19:44
Expedido alvará de levantamento
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03/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:27
Juntada de despacho
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25/01/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/12/2022 14:10
Juntada de contrarrazões
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02/12/2022 16:42
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 28/11/2022 23:59.
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01/12/2022 13:29
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800841-22.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158 Promovido: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A, VALERIA MEIRELES RODRIGUES - MA14483 DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 29 de novembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
29/11/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2022 13:11
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:02
Juntada de recurso inominado
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800841-22.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158 Promovido: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A, VALERIA MEIRELES RODRIGUES - MA14483 SENTENÇA: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO em desfavor de CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega o autor que, no primeiro semestre de 2022, cursou algumas matérias na unidade de ensino requerida, para conclusão do curso de Direito em que estava matriculado.
Assim, dentre as matérias, destaca-se o ESTÁGIO SUPERVISIONADO II (PRÁTICA SIMULADA CIVIL/ PROCESSO CIVIL).
Aduz que cumpriu todas as suas obrigações, obtendo nota suficiente aprovação em todas as matérias, incluindo a disciplina acima mencionada.
Esclarece que, em um momento anterior, foi disponibilizada uma lista com os nomes dos alunos com a informação de que os que estavam “marcados” deveriam realizar nova atividade, sendo que o nome do autor não se encontrava naquela lista.
Contudo, o autor está impossibilitado de emitir o seu diploma de conclusão de curso, sob alegação de que teria que fazer atividade complementar em razão de sua matrícula tardia.
Ocorre que, conforme esclarecido nos autos do processo n.º 0800190-87.2022.8.10.0006, o autor matriculou-se no tempo correto.
Por fim, informa que devido a toda essa situação gerada pela requerida, teve que pagar indevidamente a quantia de R$ 995,57 (novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), em 2022, razão pela qual requer a devolução, em dobro.
Em sede de Contestação, a requerida confirma que o demandante possui vínculo por meio de contrato de prestação em serviços educacionais, sendo estudante do Curso de Graduação em Direito.
Acrescenta que o aluno que realiza a sua matrícula de forma tardia, hipótese que ocorreu com o autor, deve fazer a “atividade de matrícula tardia” para compensar a sua matrícula a destempo.
Frisa que tanto a atividade de matrícula tardia, quanto a atividade de aluno faltoso é aplicada ao final do ciclo de atividades, com duração de 48 horas, sendo disponibilizada no portal AVA.
Assim, foi informado aos alunos que tinham faltas e que realizaram sua matrícula tardiamente a necessidade de realizar a referida atividade, sob pena de reprovação sumária, consoante estabelece as normas de estágio, que igualmente encontrava-se disponibilizada no AVA e que todos os estudantes possuem amplo acesso.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nos autos, restaram devidamente demonstrados os fatos narrados pela parte autora pois, analisando-se o processo n.º 0800190-87.2022.8.10.0006, observa-se que a matrícula do autor não foi feita de forma tardia, na realidade, houve equívoco na cobrança feita pela instituição que debitou um valor a maior e acabou por não regularizar a matrícula do requerente, que foi feita, posteriormente, por força de medida liminar.
Assim, tal situação ficou devidamente esclarecida na sentença proferida naqueles autos, a qual explicou de forma clara o equívoco da requerida.
Desse modo, não pode ser acolhida a justificativa da requerida de que o autor deveria fazer a atividade de matrícula tardia.
Assim, houve falha da faculdade ré, pois por negligência sua, o autor, até a presente data, não recebeu seu diploma de conclusão de curso.
No caso em apreço, o dano moral também resta configurado, pois o autor não conseguiu concluir seu curso por negligência da instituição reclamada que quer lhe impor novas atividades, quando o autor não se enquadra em qualquer das situações que as exigem.
Desse modo, os transtornos experimentados pelo mesmo, no intuito de ter seu direito preservado, extrapolam o mero aborrecimento.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, indefiro-o, pois o autor não informou a que se refere o pagamento do valor de R$ 995,57 (novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), tampouco juntou qualquer comprovante de pagamento desse valor.
Os danos materiais não se presumem, devendo ser documentalmente comprovados.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constante da inicial, para determinar que CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR expeça o Diploma de Conclusão do Curso de Graduação em Direito ao autor DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO, sem qualquer ônus para o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reis), limitada a 30 (trinta) dias.
Condeno, ainda, o requerido CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais, conforme Enunciado 105 – FONAJE.
Intime-se, pessoalmente, a requerida, acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 09 de novembro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
09/11/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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19/10/2022 07:54
Juntada de petição
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19/10/2022 07:34
Juntada de contestação
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06/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:16
Juntada de petição
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18/08/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 14:55
Conclusos para decisão
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17/08/2022 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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17/08/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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