TJMA - 0800841-22.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800841-22.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158 Promovido: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A, VALERIA MEIRELES RODRIGUES - MA14483 SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
São Luís, 25 de maio de 2023.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES JUÍZA DE DIREITO respondendo pelo 1º JECRC -
03/05/2023 12:27
Baixa Definitiva
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03/05/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 21:39
Juntada de petição
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24/04/2023 12:04
Juntada de petição
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04/04/2023 00:38
Publicado Acórdão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO INOMINADO PROCESSO nº 0800841-22.2022.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA – OAB/MA nº 6.817 RECORRIDO: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO ADVOGADA: EVA PATRÍCIA SOUSA DE ALBUQUERQUE – OAB/MA nº 14.158 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 688/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO – SITUAÇÃO DE MATRÍCULA TARDIA QUE RESULTOU DE COBRANÇA INDEVIDA DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, FATO OBJETO DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA E JÁ JULGADA – ILEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DA ATIVIDADE ESPECÍFICA DENOMINADA “ATIVIDADE DE ALUNO FALTOSO/MATRÍCULA TARDIA” COMO CONDIÇÃO PARA GRADUAÇÃO – FORNECEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de março de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, objetivando reformar a sentença sob ID. 23008422, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para determinar que CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR expeça o Diploma de Conclusão do Curso de Graduação em Direito ao autor DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO, sem qualquer ônus para o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reis), limitada a 30 (trinta) dias.
Condeno, ainda, o requerido CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.” Sustenta o recorrente, em síntese, que não restou comprovada a falha na prestação de serviços, na medida em que não era possível a expedição do diploma de graduação do recorrido.
Esclarece que o discente, por ter realizado a sua matrícula tardiamente, deveria fazer, ao final do ciclo de atividades, uma atividade específica denominada ATIVIDADE DE ALUNO FALTOSO/MATRÍCULA TARDIA, com duração de 48 (quarenta e oito) horas, o que não ocorreu.
Desse modo, aduz que agiu em exercício legal de um direito, uma vez que a reprovação sumária é a medida adequada para os casos em que o aluno matriculado tardiamente não realiza a atividade correspondente.
Obtempera, ainda, que inexistem elementos probatórios que atestem a ocorrência de danos materiais ou morais.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Contrarrazões sob ID. 23008433.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
O demandante efetivamente comprovou que atingiu as notas mínimas para a aprovação nas disciplinas cursadas ao longo do ano de 2022.
Tal fato, inclusive, não foi impugnado pela instituição de ensino, que se limitou a contra-argumentar no sentido de que o discente, por ter realizado a sua matrícula tardiamente, deveria fazer, ao final do ciclo de atividades, uma atividade específica denominada ATIVIDADE DE ALUNO FALTOSO/MATRÍCULA TARDIA, com duração de 48 (quarenta e oito) horas, o que não teria ocorrido.
Todavia, da leitura dos autos do processo nº 0800190-87.2022.8.10.0006, mencionado na inicial, infere-se que o reclamante não se matriculou de forma tardia, mas que houve equívoco na cobrança feita pela IÉS, que debitou um valor maior que o devido, e acabou por não regularizar a matrícula do estudante, que foi feita posteriormente, por força de medida liminar, e confirmada por sentença.
Nesse diapasão, é ilegítima a exigência da realização de ATIVIDADE DE ALUNO FALTOSO/MATRÍCULA TARDIA como condição para a expedição do diploma de graduação do curso de direito, vez que a situação foi causada pela própria instituição de ensino.
A parte reclamada, então, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Evidente, nesse contexto, a falha na prestação de serviços perpetrada pela fornecedora, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista.
Acertou o Juízo de origem ao condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
A situação fática posta a exame claramente supera um mero dissabor ou aborrecimento, porquanto representa indevido impedimento à expedição do diploma do aluno, impedindo-o de entrar no mercado de trabalho e bem assim auferir o seu sustento.
Em relação ao valor indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No presente caso, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura proporcional quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Assim, tenho por viável a manutenção do quantum indenizatório inicialmente fixado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
31/03/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 19:25
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e não-provido
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30/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 08:53
Juntada de Certidão de julgamento
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02/03/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:19
Recebidos os autos
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25/01/2023 09:19
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:19
Distribuído por sorteio
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800841-22.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158 Promovido: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A, VALERIA MEIRELES RODRIGUES - MA14483 SENTENÇA: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO em desfavor de CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega o autor que, no primeiro semestre de 2022, cursou algumas matérias na unidade de ensino requerida, para conclusão do curso de Direito em que estava matriculado.
Assim, dentre as matérias, destaca-se o ESTÁGIO SUPERVISIONADO II (PRÁTICA SIMULADA CIVIL/ PROCESSO CIVIL).
Aduz que cumpriu todas as suas obrigações, obtendo nota suficiente aprovação em todas as matérias, incluindo a disciplina acima mencionada.
Esclarece que, em um momento anterior, foi disponibilizada uma lista com os nomes dos alunos com a informação de que os que estavam “marcados” deveriam realizar nova atividade, sendo que o nome do autor não se encontrava naquela lista.
Contudo, o autor está impossibilitado de emitir o seu diploma de conclusão de curso, sob alegação de que teria que fazer atividade complementar em razão de sua matrícula tardia.
Ocorre que, conforme esclarecido nos autos do processo n.º 0800190-87.2022.8.10.0006, o autor matriculou-se no tempo correto.
Por fim, informa que devido a toda essa situação gerada pela requerida, teve que pagar indevidamente a quantia de R$ 995,57 (novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), em 2022, razão pela qual requer a devolução, em dobro.
Em sede de Contestação, a requerida confirma que o demandante possui vínculo por meio de contrato de prestação em serviços educacionais, sendo estudante do Curso de Graduação em Direito.
Acrescenta que o aluno que realiza a sua matrícula de forma tardia, hipótese que ocorreu com o autor, deve fazer a “atividade de matrícula tardia” para compensar a sua matrícula a destempo.
Frisa que tanto a atividade de matrícula tardia, quanto a atividade de aluno faltoso é aplicada ao final do ciclo de atividades, com duração de 48 horas, sendo disponibilizada no portal AVA.
Assim, foi informado aos alunos que tinham faltas e que realizaram sua matrícula tardiamente a necessidade de realizar a referida atividade, sob pena de reprovação sumária, consoante estabelece as normas de estágio, que igualmente encontrava-se disponibilizada no AVA e que todos os estudantes possuem amplo acesso.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nos autos, restaram devidamente demonstrados os fatos narrados pela parte autora pois, analisando-se o processo n.º 0800190-87.2022.8.10.0006, observa-se que a matrícula do autor não foi feita de forma tardia, na realidade, houve equívoco na cobrança feita pela instituição que debitou um valor a maior e acabou por não regularizar a matrícula do requerente, que foi feita, posteriormente, por força de medida liminar.
Assim, tal situação ficou devidamente esclarecida na sentença proferida naqueles autos, a qual explicou de forma clara o equívoco da requerida.
Desse modo, não pode ser acolhida a justificativa da requerida de que o autor deveria fazer a atividade de matrícula tardia.
Assim, houve falha da faculdade ré, pois por negligência sua, o autor, até a presente data, não recebeu seu diploma de conclusão de curso.
No caso em apreço, o dano moral também resta configurado, pois o autor não conseguiu concluir seu curso por negligência da instituição reclamada que quer lhe impor novas atividades, quando o autor não se enquadra em qualquer das situações que as exigem.
Desse modo, os transtornos experimentados pelo mesmo, no intuito de ter seu direito preservado, extrapolam o mero aborrecimento.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, indefiro-o, pois o autor não informou a que se refere o pagamento do valor de R$ 995,57 (novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), tampouco juntou qualquer comprovante de pagamento desse valor.
Os danos materiais não se presumem, devendo ser documentalmente comprovados.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constante da inicial, para determinar que CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR expeça o Diploma de Conclusão do Curso de Graduação em Direito ao autor DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO, sem qualquer ônus para o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reis), limitada a 30 (trinta) dias.
Condeno, ainda, o requerido CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais, conforme Enunciado 105 – FONAJE.
Intime-se, pessoalmente, a requerida, acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 09 de novembro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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