TJMA - 0822653-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 00:16
Decorrido prazo de DANILLO SILVIO SOUSA MAGALHAES em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0822653-41.2022.8.10.0000 PROCESSO ORIGEM N. 0012621-46.2018.8.10.0001 PACIENTE: DANILLO SILVIO SOUSA MAGALHAES IMPETRANTE: JESSICA GASPAR DOS SANTOS - OAB/MA 19390-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Jessica Gaspar dos Santos em favor de Danillo Silvio Sousa Magalhaes, contra ato do Juiz da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados/MA.
Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 28/09/2018, em decorrência da Ação Penal de n. 0012621-46.2018.8.10.0001, pela investigação de homicídios qualificados perpetrados no contexto do grupo criminoso popularmente conhecido com “Bonde dos 40”, do qual o paciente é acusado de ser integrante, junto com outros 25 (vinte e cinco) denunciados.
Após a instrução processual penal, o juízo a quo proferiu decisão pronunciado o paciente e outros 11 (onze) réus, imputando a Danillo Silvio Sousa Magalhães a prática do crime tipificado no art. 2º, caput da Lei nº 12.850/2013, por verificar indícios suficientes de sua efetiva participação na organização criminosa aqui referida.
Expõe a parte impetrante, em síntese: i) excesso de fato na formação da culpa, aspecto que atribui à demora e ausência de julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão de pronúncia; e ii) ausência de revisão nonagesimal da prisão cautelar do paciente.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, cumulado, ou não, com cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com documento que entendeu pertinentes à análise do caso.
Liminar indeferida, conforme decisão de ID 21787263, da lavra do Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de ID 27924236, da lavra da eminente Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, opinou pela prejudicialidade do writ no que pertine à alegação de excesso de prazo decorrente da demora do julgamento do RESE.
Quanto às demais teses, manifestou-se pelo conhecimento e denegação.
Sendo o que cabia relatar, passo a decidir.
Verifico que o cerne deste mandamus consiste no pedido de determinação da soltura do paciente, com espeque, em primeiro plano, na configuração de suposto excesso de prazo na formação de sua culpa atribuída ao julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos principais.
Em segundo plano, apoia-se na ausência de revisão nonagesimal da manutenção da prisão cautelar.
Ocorre que, em análise do processo de origem (Processo n. 0012621-46.2018.8.10.0001), constatei que o evento processual cuja ausência se impugna (julgamento do recurso em sentido estrito) foi realizado no dia 22/05/2023, pelo colegiado da Terceira Câmara Criminal, oportunidade em que negou-se integralmente o provimento do recurso.
E se assim o é, considerando que os pedidos deduzidos no bojo do presente writ estão envoltos em torno da tese de prazo excessivo para a formação da culpa decorrente sobre o caso deve incidir a determinação constante na Súmula de n. 21-STJ, que preconiza restar superada a alegação de constrangimento por suposto excesso de prazo após a pronúncia do réu.
Nessa linha de intelecção, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
MORA DO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
PROCEDIMENTO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
RECORRENTE PRONUNCIADO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA JULGADO.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19.
DEFICIÊNCIA FÍSICA.
PERTENCIMENTO A GRUPO DE RISCO NÃO CONFIGURADO.
RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020.
INAPLICABILIDADE.
CRIME HEDIONDO.
PRECEDENTES.
LIMINAR INDEFERIDA.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXCESSO DE PRAZO.
PARECER DO PARQUET FEDERAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida, pois não foi constatado excesso de prazo na prisão do agravante pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em razão da complexidade do fato, conduta processual do paciente e inexistência culpa do Judiciário na eventual mora processual, porquanto o prazo de tramitação não traduz de plano violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo. 2.
Ocorre que, a teor da Súmula n.º 21 desta Corte, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo (HC n. 139.723/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/3/2011).
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 130.094/CE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021) No tocante à alegação de ausência de revisão nonagesimal da prisão cautelar, tem-se que foi abordada no julgamento do RESE, onde registrou-se: “a prisão preventiva dos recorrentes já foi alvo de reavaliação após a decisão de pronúncia, tanto em decisão proferida pelo juízo a quo (ID 13158905), quanto em julgamento de habeas corpus impetrados pelos recorrentes com o mesmo fim (Processos 0803904-10.2021.8.10.0000 ; 0809732-84.2021.8.10.0000), situações nas quais foram identificados os requisitos autorizadores da constrição e, portanto, a necessidade de sua manutenção.” Desse modo, cessada a suposta coação ilegal que ensejou impetração do habeas corpus sob exame (art. 659 do CPP), com a consequente perda do seu objeto, autoriza-se o julgamento por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 428, caput e parágrafo único, do RITJMA, in verbis: Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 659 do CPP e 428, caput e parágrafo único, do RITJMA, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
18/08/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 16:10
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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01/08/2023 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2023 16:25
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de DANILLO SILVIO SOUSA MAGALHAES em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 11:10
Juntada de documento
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25/07/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/07/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 17:02
Juntada de petição
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20/07/2023 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/07/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 13:01
Juntada de documento
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20/07/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/07/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0822653-41.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: JESSICA GASPAR DOS SANTOS PACIENTE: DANILLO SILVIO SOUSA MAGALHÃES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado em favor do DANILLO SILVIO SOUSA MAGALHÃES, em face de sentença proferida pela autoridade coatora, sob a alegação do excesso de prazo na prisão preventiva.
De acordo com Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça “foi interposto, anteriormente, em favor de Danillo Silvio Sousa Magalhães, referente aos mesmos fatos constantes nos autos originários, o Habeas Corpus N.º 0801934-43.2019.8.10.0000, sob a relatoria do Ilustre Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho, à época, da Terceira Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça Timbira, órgão fracionário que posteriormente foi extinto.
Contudo, ressalta-se, que com a recriação e reinstalação da Terceira Câmara Criminal Isolada, dessa E.
Corte e, o disposto na PORTARIA-GP Nº: 511 DE 27 DE MAIO DE 2022, que versa em seu art. 1º, in verbis1, torna-se necessário a devolução dos autos ao Digníssimo Relator deste Habeas Corpus, para que determine a redistribuição do mesmo à competência da Terceira Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça e, posteriormente, com o retorno do bojo processual à esta douta Procuradoria Geral de Justiça - MA, para emissão de parecer conclusivo, por parte de um dos Procuradores de Justiça com atribuição perante a referida Terceira Câmara Criminal.” Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Desse modo, pela regra supracitada, compete à Terceira Câmara Criminal o processamento e julgamento de todos os recursos, habeas corpus e mandados de segurança posteriores, incluindo-se aí o presente processo.
Pelo exposto, declaro a incompetência da Primeira Câmara Criminal, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Terceira Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
19/07/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/07/2023 15:49
Juntada de petição
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12/04/2023 16:37
Juntada de petição
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27/02/2023 14:50
Juntada de petição
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16/12/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 19:34
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 09:06
Decorrido prazo de DANILLO SILVIO SOUSA MAGALHAES em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0822653-41.2022.8.10.0000 Paciente : Danillo Silvio Sousa Magalhães Impetrante : Estelita Rodrigues Ferreira – OAB/MA n° 24.528 Impetrado : Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados/MA Incidência penal : artigo 2º, caput e §3º da Lei nº 12.850/2013 Relator Substituto : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Estelita Rodrigues Ferreira, que aponta como autoridade coatora os MMs.
Juízes de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís.
A impetração (ID nº 21465294) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Danillo Silvio Sousa Magalhães, o qual se encontra preso preventivamente desde 28.09.2018, por decisão emanada da referida unidade jurisdicional e proferida nos autos da Ação Penal nº 0012621-46.2018.8.10.0001.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada em face do possível envolvimento do paciente na prática de crimes de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013), cuja investigação foi deflagrada para apurar uma célula ligada à facção Bonde dos 40 na cidade de São Luís, MA, que contaria com dezenas de integrantes e que seria responsável por uma série de homicídios, consumados e tentados nesta cidade.
Extrai-se dos autos que a Autoridade Judiciária da Vara Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA impronunciou o paciente Danillo Silvio Sousa Magalhães em relação aos crimes de homicídio qualificado (art. 121 §2°, I e IV do CPB) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121 §2°, I e IV, c/c Art. 14, II do CPB), por considerar não ter ele participação ou envolvimento em tais eventos delituosos.
Entretanto, o mesmo juiz admitiu a acusação de que o referido paciente se envolvera na prática de crimes de organização criminosa armada, tipificada no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013.
Todavia, sob o argumento de que a custódia a que o paciente está submetido constitui ilegal constrangimento a ele infligido, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva – previstos no art. 312 do CPP; 2) O caso em análise traduz evidente desrespeito ao princípio da não culpabilidade, sobretudo porque o ora paciente foi impronunciado pelos delitos de homicídio qualificado e da tentativa de homicídio; 3) Está configurado o excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, em que pese a complexidade da causa, a prisão cautelar do paciente já se estende por tempo demasiadamente longo, não tendo a defesa do custodiado contribuído com referida morosidade.
Nesse ponto, ressalta que o recurso em sentido estrito interposto pelo acautelado há mais de ano, sequer foi julgado.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 21465298 ao 21465328.
Inicialmente distribuído os autos para a eminente Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, que, em despacho, apontara a prevenção deste signatário, fundamentando que “ao longo da tramitação do processo de origem foi impetrado recurso em sentido estrito (Proc. nº 0012621-46.2018.8.10.00001) em favor do ora paciente em razão dos fatos discutidos no processo criminal de origem.
O referido recurso foi distribuído à 1ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Juiz Samuel Batista de Souza”.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo a decisão.
Na inicial, a defesa, ao apontar excesso de prazo na formação da culpa em relação ao paciente/acusado, assinala que isso decorre da demora para julgamento do recurso em sentido estrito nº 12621-46.2018.8.10.0001.
Inclusive, ressalva a inaplicabilidade ao caso da súmula 21 do STJ, enfatizando que “[...] recurso foi protocolado há 1 ano e 11 meses, e até o momento não foi julgado, em virtude não somente da complexidade processual por ser um caso composto por vários corréus, mas também pela existência de equívocos na autuação que demandaram retificações para o regular processamento”.
Assim, considerando que este signatário é o relator do referido recurso em sentido estrito, concluo ser manifesta a incompetência desta Corte para conhecer originariamente do presente habeas corpus, eis que a indigitada autoridade coatora é membro deste Tribunal, na esteira do art. 105, I, “c” da Constituição Federal e 1988 e do art. 415, parágrafo único, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “CF.
Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (…) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;” (Destacou-se) RITJMA. “Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente”. (Grifou-se).
Na parte conhecida, alusiva ao pedido na expedição de alvará de soltura ou na conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversa da prisão, em respeito aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o ora paciente foi impronunciado pelos delitos de homicídio qualificado e da tentativa de homicídio, não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor da paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que o paciente foi preso preventivamente em 28.09.2018, sob a imputação da prática dos crimes de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e organização criminosa armada (artigo 121 §2°, I e IV, do Código Penal, artigo 121, §2°, I e IV, c/c artigo 14, II do Código Penal; e artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013), prisão esta decorrente de procedimento investigatório que está a apurar, inclusive através de escutas e interceptações telefônicas, ilícitos penais envolvendo duas facções criminais rivais desta capital (“PCM” e “Bonde dos 40”).
Dessa forma, em que pese o ora paciente ter sido impronunciado nos supostos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, por não ter participado dos eventos narrados morte, que em tese atrairia a competência do Júri acaso houvesse crime conexo, foi pronunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa armada, tipificada no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013.
Por outro lado, em consulta aos autos originários n° 0012621-46.2018.8.10.0001, verifica-se que na Sentença de Pronúncia prolata em desfavor do ora paciente, o juízo de primeiro grau entendeu pela necessidade da prisão cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública.
Referindo-me a este decisum, entendo, em princípio, que não há mácula em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dele decorrente, tendo autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrada a necessidade da imposição da medida extrema, consoante excerto abaixo transcrito (ID nº 18622451 – Págs. 02 e 03): “(…) Nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, no presente momento, verificando o que se produziu na instrução criminal, percebo a necessidade da manutenção da prisão dos acusados pronunciados, tendo em vista o modus operandi dos crimes praticados, principalmente por se tratar de homicídios praticados no contexto da luta da facção criminosa pela hegemonia do controle do bairro Divineia, o que evidencia a alta probabilidade de reiteração delitiva, devendo, então, ser acautelada a ordem pública.
Desse modo, mantenho a prisão preventiva dos acusados JOÉLIO BOGEA LOBO, VULGO "CAMARÃO", JOSÉ ROBERTO PENHA RIBEIRO, vulgo "PRETINHO ou MADRUGA", CLÁUDIO JÚNIOR MOTA GOES, VULGO "JP", RAYLSON DOS SANTOS SERPA, vulgo "RAY", e ELDOMIR SILVA BARROS, vulgo "BARBEIRINHO", JOSÉ DE RIBAMAR SILVA VILA, vulgo "MARESIA", BRENO DE SOUSA GOULART, BRIAN D'GUARE CORREIA DOS SANTOS, vulgo "MANO DO BABADO", ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo "VITINHO ou VG", DANILLO SILVIO SOUSA MAGALHÃES, vulgo "DANTAS", LUCAS GONÇALVES MOREIRA, vulgo "LUQUINHA", e FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES, vulgo "PORQUINHO", nos termos do art. 312, caput, do CPP, como garantia da ordem pública (...)” . É inegável que a prisão cautelar deve ser medida de exceção.
Prevalece o princípio constitucional da presunção de inocência e a regra é a liberdade (art. 5º, LVII e LXVI, da CF), pelo que é necessário que, ao decretar a prisão do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o magistrado verifique a existência de um dos requisitos de admissibilidade da medida extrema (art. 313 do CPP) e fundamente a segregação cautelar em motivos que a tornem indispensável, dentre os elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Mas, ao contrário do que alega a impetrante, não verifico, neste momento, nenhum constrangimento ilegal de que o paciente esteja a padecer.
Entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, encontram-se devidamente demonstrados na hipótese dos autos, estando o decreto cautelar devidamente fundamentado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Informações dispensadas na forma do art. 420 do RITJMA, considerando que o writ encontra-se suficientemente instruído e a ação penal nº 0000133-21.2020.8.10.0088 está em tramitação nesta Corte, para julgamento de recurso em sentido estrito.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
24/11/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:54
Juntada de malote digital
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24/11/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 11:44
Juntada de petição
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10/11/2022 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0822653-41.2022.8.10.0000 PACIENTE: DANILLO SILVIO SOUSA MAGALHAES ADVOGADO(A): ESTELITA RODRIGUES FERREIRA - OAB MA24528 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DA ILHA PROCESSO ORIGEM: 0012621-46.2018.8.10.00001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente supracitado, em face de ato do juízo da Vara Especial Colegiada dos crimes organizados da Comarca da Ilha, que decretou a sua prisão preventiva.
Analisando os autos, verifico que ao longo da tramitação do processo de origem foi impetrado recurso em sentido estrito (Proc. nº 0012621-46.2018.8.10.00001) em favor do ora paciente em razão dos fatos discutidos no processo criminal de origem.
O referido recurso foi distribuído à 1ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Juiz Samuel Batista de Souza.
Prevê o art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Desse modo, pela regra supracitada, o Juiz Samuel Batista de Souza tornou-se prevento para conhecimento de todos os recursos, habeas corpus ou mandados de segurança posteriores que estejam relacionados ao mesmo processo de origem, incluindo-se aí o presente feito.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Terceira Câmara Criminal para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à 2ª Câmara Criminal, ao gabinete do Juiz Samuel Batista de Souza.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
08/11/2022 17:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/11/2022 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2022 17:15
Juntada de documento
-
08/11/2022 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/11/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/11/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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