TJMA - 0809470-08.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 02:00
Decorrido prazo de SONIA MARIA BARROS FIALHO E SILVA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:00
Decorrido prazo de DECIO FERRER MORAIS E SILVA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:00
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES CARREIRO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:59
Decorrido prazo de CAMILA FIALHO MORAIS E SILVA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:58
Decorrido prazo de LUCAS FERRER BARROS MORAIS em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0809470-08.2019.8.10.0000 Reclamantes: ESPÓLIO DE DÉCIO FERRER MORAIS E SILVA, SONIA MARIA BARROS FIALHO E SILVA Advogado: CLESIVAL MATOS DA SILVA (OAB/DF 25.623) Reclamadas: JAQUELINE RODRIGUES CARREIRO, MICHELINE RODRIGUES CARREIRO Advogado: FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAUJO (OAB/MA 8.346) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta pelo espólio de Décio Ferrer Morais e Silva e Sonia Maria Barros Fialho e Silva contra decisão que denegou pedido de suspensão do mandado de imissão de posse em favor dos reclamantes nos autos da ação reivindicatória nº 0000292-63.2013.8.10.0102, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Montes Altos.
O feito fora redistribuído a esta relatoria em virtude da prevenção do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, que fora o relator no julgamento no Agravo de Instrumento nº 0805469-14.2018.8.10.0000. É o breve relatório, haja vista o manifesto não cabimento desta Reclamação.
Explico.
A Reclamação é meio de impugnação de decisões judiciais que encontra previsão no art. 988 do Código de Processo Civil e no art. 593 e ss. do RITJMA, cujo objetivo é preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
Verifica-se, assim, as seguintes hipóteses de cabimento: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; II – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Desse modo, entendo como incabível, in casu, a presente Reclamação, porquanto não se insere no rol previsto legalmente.
Compulsando os autos, não visualizo na decisão impugnada afronta a quaisquer dos incisos acima mencionados.
Outrossim, observo que os Reclamantes se limitaram a arguir existência de “matéria de ordem pública” com o objetivo de reforma do decisum, por mera discordância dos seus fundamentos.
Nesse sentido: “A reclamação (...) não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos” (Rcl 0251422016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/03/2017, DJe 10/03/2017).
Ante o exposto, na forma do art. 541, inciso I do RITJMA, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente Reclamação, pois manifestamente incabível.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
21/09/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:14
Indeferida a petição inicial
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16/06/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2021 11:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/05/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 09:31
Juntada de documento
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25/02/2021 00:34
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0809470-08.2019.8.10.0000 RECLAMANTE: DECIO FERRER MORAIS E SILVA, SONIA MARIA BARROS FIALHO E SILVA, CAMILA FIALHO MORAIS E SILVA, LUCAS FERRER BARROS MORAIS Advogado do(a) RECLAMANTE: CLESIVAL MATOS DA SILVA - DF25623 Advogado do(a) RECLAMANTE: CLESIVAL MATOS DA SILVA - DF25623 Advogado do(a) RECLAMANTE: CLESIVAL MATOS DA SILVA - DF25623 Advogado do(a) RECLAMANTE: CLESIVAL MATOS DA SILVA - DF25623 RECLAMADO: JAQUELINE RODRIGUES CARREIRO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 01:37
Decorrido prazo de CAMILA FIALHO MORAIS E SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:37
Decorrido prazo de DECIO FERRER MORAIS E SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:37
Decorrido prazo de LUCAS FERRER BARROS MORAIS em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:37
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES CARREIRO em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA BARROS FIALHO E SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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25/03/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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23/03/2020 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2020 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/03/2020 16:20
Recebidos os autos
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23/03/2020 16:20
Juntada de Certidão
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23/03/2020 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/03/2020 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2020 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2019 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2019 11:50
Recebidos os autos
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26/11/2019 11:50
Juntada de Certidão
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26/11/2019 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/11/2019 10:33
Declarada incompetência
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16/10/2019 11:21
Conclusos para decisão
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16/10/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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