TJMA - 0802731-66.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 11:20
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
01/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 15:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:27
Juntada de protocolo
-
07/08/2023 10:48
Juntada de petição
-
04/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 04:00
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
09/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:08
Juntada de petição
-
07/06/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:55
Decorrido prazo de DEBORA FERNANDA CORREIA DE SANTANA em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS – ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO: 0802731-66.2022.8.10.0015 DEMANDANTE: DEBORA FERNANDA CORREIA DE SANTANA ADVOGADO: ISRAEL AZEVEDO ALVES - MA18827 DEMANDADO: INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA ADVOGADA: MARILDA CAMPOS GUIMARÃES – MA21225-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Prevejo que este Juízo foi provocado por meio da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela demandante que, em concisa síntese, afirma que, na tentativa de adquirir/alugar imóvel na capital de São Paulo, descobriu estar com o nome negativado em virtude de uma dívida indevida no valor de R$ 16.897,85 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), contraída com a instituição demandada.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação com pedido contraposto suscitando preliminares de mérito e defendendo que não houve vício da relação de consumo, razão pela qual pugna, uníssona, pela improcedência dos pedidos, bem como a cobrança do valor da multa em razão da rescisão unilateral por parte da demandante.
Ultrapassada as considerações supra, analiso o mérito.
O processo encontra-se maduro para julgamento.
As partes estão devidamente representadas.
O caso em análise por esse Juízo versa sobre uma relação de consumo.
Primitivamente, analiso a questão suscitada quanto o contrato pactuado entre ambas as partes.
Conforme como foi apresentado na inicial da autora bem como na contestação da ré, evidencia-se sim que houve um contrato realizado (negócio jurídico bilateral). É indiscutível a assinatura da parte autora no contrato de prestação de serviços (ID 86831722) para com a ré, em 01 de Dezembro de 2020, bem como dados apresentados (ID 86831725), e conversas (ID 86832576; ID 86832578) que insinuam que a autora sim, teve interesse de participar da instituição para fazer sua especialização (ID 86832577) ora pretendida.
Indefiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
O que foi demonstrado ao longo da inicial e da contestação foi o suficiente para convencer esta Juíza sobre os fatos e os direitos auferidos.
Na forma do art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, o réu sustentou a tese do “Pacta Sunt Servanda”, ou seja, o contrato faz jus entre as partes.
De fato, o direito brasileiro, tanto a doutrina quanto jurisprudência concordam que tal princípio que deva ser seguido entre as partes no vínculo contratual, pois trata-se de instituto que busca trazer comprometimento e equilíbrio no cumprimento das obrigações contraídas.
No mais, é sabido que, para a conclusão efetiva de um contrato, ambas as partes devem cumprir com seus encargos para com o outro.
Entretanto, cumpre destacar que o contrato de prestação de serviços trata-se de ensino voltado a Especialização.
Como visto, em conversas anexadas (ID 86832576; ID 86832578) na contestação, a autora cursava Medicina na Bolívia, país vizinho ao Brasil.
Conforme demonstrado no anexo ID 86831725 o ano/semestre de conclusão destacado é 2020/2.
No mais, é importante situar que os formados em Medicina no exterior passam por um processo chamado REVALIDA.
De forma simplória: “O Revalida subsidia o processo de revalidação dos diplomas de médicos que se formaram no exterior e querem atuar no Brasil.
O exame é direcionado tanto aos estrangeiros formados em medicina fora do Brasil quanto aos brasileiros que se graduaram em outro país e querem exercer a profissão em sua terra natal.” (https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/revalida).
Conforme demonstrado, de fato a autora se formou em 2020/2, ademais, seu REVALIDA, dando a real validade de seu diploma para atuação no Brasil, fora somente efetivado em 2022, conforme prova acostado ID 80178187, na inicial do autor da demanda.
Correlacionado a tal aspecto, como anteriormente já citado, o contrato efetivado volta-se para Especialização.
No mais, seguindo os ditames da legislação brasileira, para de fato alguém se propuser a especializar-se, é necessário apresentação do Diploma de Curso Superior, seguindo assim regras estabelecidas no ordenamento jurídico.
Não obstante, há uma diferença a ser situada, o REVALIDA permite o pleno exercício da profissão de medicina no território nacional, no entanto não impede que o formando curse pós-graduação.
Tal embasamento tem fulcro no Parecer CNE/CES nº 412/2011; Parecer CNE/CES nº 143/2014 e Parecer CNE/CES nº 732/2016.
Considera-se que, para fins de continuidade de estudos, não há incidência do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Logo, o contrato realizado entre as partes é legalmente válido.
Cabe frisar que a responsabilidade para juntar a devida documentação está prevista no contrato (ID 86831722), CLÁUSULA SÉTIMA – DA ENTREGA DE DOCUMENTOS, inciso III.
Já resolvida a questão anterior, fica proposta analisar agora a quebra do contrato de modo unilateral pela contratante e o valor de sua multa.
Em razão da égide que norteia os contratos, o instituto do “Pacta Sunt Servanda” deverá prevalecer.
Logo, em conformidade com entendimento dos tribunais, a CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS RESCISÕES CONTRATUAIS ANTECIPADAS, é bem contundente quanto a sua rescisão que poderá ocorrer a qualquer momento.
Como visto em prova anexada ID 86832593, fica demonstrado que a autora, unilateralmente, quis encerrar seu vínculo para com a instituição prestadora do serviço.
Logo, em razão do seu pleito, a referida cláusula subsiste, bem como o valor de sua multa de 20%.
No mais, a empresa demandada, em razão do art. 14, §3°, II do Código de Defesa do Consumidor apresenta de forma incontestável todas as suas provas em face do autor.
Logo, sua responsabilidade não pode ser auferida, já que se trata, de fato, de culpa exclusiva da consumidora a inobservância das cláusulas acordadas em contrato.
Pois bem.
Quanto a existência de dano moral suscitado, ao olhar com atenção para o caso concreto, denoto que não houve falha na forma de prestação de serviço pela parte demandada.
Porquanto, não impõe-se, objetivamente, a imputação da responsabilidade civil à luz dos artigos 14 do CDC, 186 e 927, do CC.
Neste caso, temos que, os requisitos legais – agente capaz, nexo causal e dano – não estão preenchidos.
De forma límpida não temos a violação do artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Logo, como observado ao longo do processo, tais requisitos não foram preenchidos, restando apenas pelo mero dissabor da parte autora.
Por fim, cabe analisar o instituto da litigância da má-fé.
Não é possível auferir se realmente a autora agiu para se desvirtuar do seu encargo.
Não há provas suficientes que faça convencer essa Juíza se realmente a autora o fez pelas razões alegadas pela parte ré.
Isso posto, com amparo na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante, paradoxalmente, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto formulado na contestação.
CONDENO a autora ao pagamento da multa rescisória contratual, de 20% (vinte por cento), em cima do valor das 38 parcelas a vencer, sem desconto, que corresponde a R$ 13.718,03 (treze mil, setecentos e dezoito reais e três centavos), bem como o de uma parcela vencida em 10/03/2021, no valor atualizado de R$ 1.805,01 (mil oitocentos e cinco reais, e um centavo), totalizando o montante de R$ 18.578,13 (dezoito mil, quinhentos e setenta e oito reais e treze centavos) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, para consequente cancelamento do vínculo contratual entre as partes.
NÃO CONDENO a autora sob aspecto da litigância de má-fé auferida pela defesa da parte demandada.
NÃO CONDENO a autora sob aspecto do dano moral auferida pela defesa da parte demandada, fundado no mero dissabor da demandada.
Não concedo o benefício da assistência judiciária gratuita nos moldes do art. 98 e 99, §3º do CPC/2015, por não identificar a declaração de hipossuficiência no termo inaugural da presente demanda ou qualquer outra evidência.
Sem custas iniciais e sem honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, a parte não beneficiada com a gratuidade, deverá arcar com as custas devidas, sob pena do recurso ser considerado deserto e não recebido.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 17 de maio de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
19/05/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 16:41
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
10/03/2023 07:29
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:39
Juntada de réplica à contestação
-
02/03/2023 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/03/2023 09:33
Juntada de contestação
-
01/03/2023 13:58
Juntada de protocolo
-
01/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:07
Juntada de petição
-
23/02/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:51
Juntada de protocolo
-
05/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0802731-66.2022.8.10.0015 Promovente(s) : DEBORA FERNANDA CORREIA DE SANTANA RUA PROJETADA, 303, Praça João Lisboa 292, TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ISRAEL AZEVEDO ALVES (OAB 18827-MA) Promovido : INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA Rua R 6, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74125-080 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 02/03/2023 09:45. a qual será realizada na modalidade modalidade presencial , disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g.
Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110919121353400000074904992 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22110919121370600000074906646 DOC DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22110919121382600000074906647 PROCURAÇÃO Procuração 22110919121394100000074906648 DOC 01 Documento Diverso 22110919121405700000074906649 DOC 02 Documento Diverso 22110919121416500000074906650 DOC 03 Documento Diverso 22110919121429000000074906651 DOC 04 Documento Diverso 22110919121440400000074906653 DOC 05 Documento Diverso 22110919121452600000074906652 Decisão Decisão 22111015442653200000074943410 Intimação Intimação 22111107153187300000075006700 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 11 de novembro de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
11/11/2022 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 19:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/11/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802341-88.2022.8.10.0050
Eliene Freitas Abreu de Carvalho
Sax S/A - Credito, Financiamento e Inves...
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2024 11:30
Processo nº 0802341-88.2022.8.10.0050
Eliene Freitas Abreu de Carvalho
Sax S/A - Credito, Financiamento e Inves...
Advogado: Klaus Giacobbo Riffel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 16:20
Processo nº 0822426-51.2022.8.10.0000
Severa Luiza Mendonca Aires
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 15:56
Processo nº 0861294-95.2022.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Maria das Gracas Kos Feitosa
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 14:16
Processo nº 0802329-74.2022.8.10.0050
Gabriel Monteiro da Silva
Kabum Comercio Eletronico S.A.
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 21:07