TJMA - 0801055-24.2022.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2023 22:21
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES MARTINS em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:10
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 17:42
Juntada de petição
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25/05/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 14:26
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
18/05/2023 02:21
Decorrido prazo de DELCIR MORAES RODRIGUES em 17/05/2023 23:59.
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26/04/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 09:26
Juntada de diligência
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25/04/2023 04:36
Decorrido prazo de DELCIR MORAES RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:05
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES MARTINS em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:08
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES MARTINS em 15/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
05/04/2023 14:22
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801055-24.2022.8.10.0067 Autor: DELCIR MORAES RODRIGUES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOELSON GONCALVES MARTINS - MA20064 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Preliminares.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual já que a mera ausência de requerimento administrativo, ou mesmo de reclamação administrativa, não prevalecem frente ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Ora, se a parte autora alegou que houve ofensa a direito subjetivo seu, consistente na cobrança indevida, não há que se falar em falta de interesse de processual.
Indefiro, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, insuficiência probatória, uma vez que os argumentos apresentados pelo contestante estão em desacordo com o apresentado na inicial, pois há clareza quanto aos pedidos realizados pela requerente, bem como foi juntado aos autos cópia do extrato oriundo do INSS, demonstrando os descontos.
Além disso, a presente demanda segue o rito da Lei nº 9.099/95, o qual, em virtude do princípio da celeridade processual, dispensa as formalidades exigidas pelo rito do procedimento ordinário.
Já a preliminar de conexão, também, não deve prosperar uma vez que a matéria discutida faz referência a contratos distintos, configurando, portanto, causas de pedir distintas, o que foge dos requisitos previstos no art. 55 do CPC.
Por fim, rejeito a preliminar de defeito da representação processual, por ausência de procuração pública, uma vez que na 2ª tese do IRDR 53.983-2016 foi firmado o entendimento de que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado No mérito, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, e em observância ao art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, nota-se que o consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo, é óbvio, aquelas informações que digam respeito a procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados, sendo assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Além disso, pelo princípio da divisão racional do ônus da prova, verifica-se que esta deve ser produzida pela parte que apresenta as melhores condições de produzi-la.
Sendo assim, é de incumbência da parte promovida comprovar tanto a existência quanto a validade do instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica.
Dessa forma, como a parte promovida não juntou contrato válido, assinado pelo autor, anuindo com o empréstimo consignado, cujos descontos foram comprovados pelo consumidor, com a juntada de seus extratos do INSS, verifico que aquela falhara com o dever de segurança e de informação qualificada ao consumidor, incorrendo em ato ilícito por ofensa à boa-fé objetiva.
Nessa perspectiva, não há o que se falar em culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, porque é do banco a responsabilidade de assumir os riscos dos serviços prestados, conforme o enunciado da súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias”.
O suposto contrato fraudulento que ensejou os descontos indevidos enquadra-se em fortuito interno, pois se trata de risco próprio à atividade bancária.
Desse modo, entendo que a parte consumidora foi vítima de fraude, devendo a ré ser responsabilizada pela reparação de danos morais in re ipsa.
Vale mencionar que o art. 14, §1º, I e II, do CDC, ao definir que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
Assim, a instituição financeira promovida é objetivamente responsável pelas cobranças indevidas que não foram contratadas pelo autor.
Sendo assim, uma vez que não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, a doutrina e a jurisprudência, por sua vez, indicam como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, avaliando-se a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso, bem assim a capacidade financeira do lesante e a hipossuficiência do lesado.
Estabelecem, ainda, que, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima.
Deve-se, ainda, evitar a fixação de valor excessivo ou ínfimo, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, considerando o caráter compensatório e pedagógico da fixação de danos morais, entendo suficiente e necessária a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, em relação aos danos materiais, ressalto que o autor deve ser restituído em dobro daquilo que lhe fora efetivamente descontado, segundo a regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois, pelo que consta nos autos, restou demonstrado que o réu não agiu com o necessário zelo para com consumidor, colocando em evidência, por meio dessa prática contrária à boa-fé objetiva, que não prestara um serviço bancário de qualidade e com a segurança esperada.
Assim também entende o E.
STJ: 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).(AgInt no AREsp n. 1.976.651/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente o contrato 0123431413506, ora contestado nesta lide; b) condenar a parte ré a cancelar o contrato 0123431413506, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, caso já não o tenha feito ou exaurido, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração; c) condenar, ainda, o réu ao pagamento de indenização no valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil e reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ), uma vez que o contrato foi declarado inexistente; d) condenar o banco reclamado a restituir em dobro os valores descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data dos descontos, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ), já que foi declarada a inexistência do contrato.
Sem custas finais (art. 55 da Lei 9.099/95), salvo a interposição de recurso.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta sentença, caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos.
No caso de pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará judicial, condicionado ao recolhimento das custas.
Sirva-se desta sentença como mandado de intimação.
Cumpra-se.
Anajatuba/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
26/02/2023 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 22:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/01/2023 12:40 Vara Única de Anajatuba.
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17/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:45
Juntada de protocolo
-
13/01/2023 12:53
Juntada de contestação
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29/12/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:54
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801055-24.2022.8.10.0067.
Autor(a): Delcir Moraes Rodrigues.
Advogado do(a) Autor(a): Dr(a).
Joelson Gonçalves Martins (OAB/MA 20.064).
Promovido(a): Banco Bradesco S/A.
DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, com base no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 e ss. do CPC, uma vez que não há elementos que afastem a presunção de insuficiência alegada pela parte autora.
Fica, desde logo, deferido o pedido de inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, aliada à constatação da hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a).
Quanto ao pedido de Tutela Provisória de Urgência, analisando os presentes autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o acervo fático-probatório constante na ação é insuficiente para a concessão da medida liminar requerida, não havendo indícios, neste momento preliminar, de que o procedimento questionado apresente vícios que maculem a validade do negócio jurídico.
Sendo assim, considerando que a parte autora não juntou elementos suficientes para aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, INDEFIRO a Tutela Provisória de Urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em fase posterior do processo ou por órgão superior.
Noutro giro, DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/01/2023 às 12h40min, a ser realizada, PRESENCIALMENTE, na sede deste Juízo, situada no Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim, na rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, cep: 65.490-000, Anajatuba/MA.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência ora designada, ocasião em que deverá oferecer contestação oral ou escrita e fazer-se presente através de preposto, caso seja pessoa jurídica, advertindo-a de que, caso não compareça, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Caso seja pessoa física, a sua presença deverá ser pessoal.
INTIME-SE a parte autora (e seu advogado, se houver) para comparecer à audiência, ficando advertida de que a sua ausência injustificada implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, 07 de novembro de 2022.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
09/11/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/01/2023 12:40 Vara Única de Anajatuba.
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07/11/2022 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2022 21:59
Conclusos para decisão
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06/11/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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