TJMA - 0800969-42.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 02:45
Decorrido prazo de DAVID DE SOUSA BRITO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:45
Decorrido prazo de NATALIA NASCIMENTO ARRAIS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800969-42.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO - SP295116, JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741 Promovido: CAFE IDEAL DO MARA LTDA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DAVID DE SOUSA BRITO - MA19411-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NATALIA NASCIMENTO ARRAIS - MA11283 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NATALIA NASCIMENTO ARRAIS - MA11283 SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 92460012 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 19 de maio de 2023.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo funcionando pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
19/05/2023 13:57
Juntada de petição
-
19/05/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 09:41
Homologada a Transação
-
18/05/2023 12:26
Juntada de petição
-
17/05/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2023 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
17/05/2023 09:58
Juntada de petição
-
16/05/2023 18:32
Juntada de petição
-
16/05/2023 18:20
Juntada de petição
-
04/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
16/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 18:05
Juntada de diligência
-
07/03/2023 16:17
Juntada de petição
-
13/02/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:24
Juntada de diligência
-
13/02/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:02
Juntada de diligência
-
09/02/2023 09:13
Juntada de petição
-
08/02/2023 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2023 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2023 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 17:44
Juntada de petição
-
03/02/2023 12:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
02/02/2023 11:22
Juntada de petição
-
31/01/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 19:13
Juntada de diligência
-
27/01/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 10:54
Juntada de Mandado
-
25/01/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:52
Juntada de embargos de declaração
-
17/01/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800969-42.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO - SP295116, JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741 Promovido: CAFE IDEAL DO MARA LTDA e outros (3) DESPACHO Vistos em Correição, Trata-se de petição apresentada pela parte autora CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS (CEAPE/MA) requerendo a pesquisa nas bases de dados do Banco Central (SISBAJUD), da Secretaria da Receita Federal (INFOJUD), e RENAJud, para fins de tomar conhecimento do paradeiro dos executados.
Convém esclarecer que é do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, conforme dispõe o artigo 14 da Lei 9.099/95 e o artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo esse um dos requisitos da petição inicial.
Portanto, não pode esse ônus ser transferido ao juízo processante, sob pena de vulneração dos princípios da celeridade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais.
Além disso, é sabido que os Juizados são regidos por um rico conjunto de princípios e normas próprios, que prevalecem sobre os demais, devido à sua especialidade, sendo subsidiária a aplicação do CPC.
Nesse sentido dispõe o ENUNCIADO 161 do FONAJE, o qual merece transcrição: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Grifamos.
Pois bem.
O artigo 53, §4º, da Lei n.9099/95 disciplina a execução de título executivo extrajudicial da seguinte maneira: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” O Enunciado 75 do FONAJE não deixa dúvidas a respeito da aplicação do dispositivo supra aos títulos executivos judiciais, senão vejamos: “ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Dessa maneira, havendo disposição expressa na Lei de Regência para a hipótese de ausência de bens do devedor – leia-se, na ordem de preferência desejada pelo exequente, resta incabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou de qualquer outro regramento.
Ademais, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3ª da Lei n.º 9.099/95, infere-se que a escolha do procedimento especial importa em renúncia das disposições da lei processual civil.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados determino que seja a parte autora intimada para apresentar endereço no prazo de 10 (dez) dias ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Após o prazo, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de janeiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
16/01/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 07:41
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
08/12/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:31
Juntada de petição
-
05/12/2022 10:38
Decorrido prazo de JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO em 22/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 07:04
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800969-42.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO - SP295116, JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741 Promovido: CAFE IDEAL DO MARA LTDA e outros (3) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL onde figuram como partes CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS (CEAPE/MA) e CAFÉ IDEAL DO MARA LTDA., FERNANDO MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA COELHO, ALINE FERREIRA VASCONCELOS, CARLOS RAIMUNDO FIGUEIREDO SOBRINHO.
Analisando os autos, verifico que intimada as executadas para efetuarem o pagamento em 3 dias, nenhum dos executados foi encontrado no endereço informado pelo exequente.
Intimado para se manifestar sobre as certidões dos oficiais de justiça, a parte autora requereu: a utilização as ferramentas SISBAJud, RENAJud e INFOJud, a fim de localizar o atual paradeiro dos Executados.
Ocorre que é do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, conforme dispõe o artigo 14 da Lei 9.099/95 e o artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo esse um dos requisitos da petição inicial.
O artigo 53, §4º, da Lei n.9099/95 disciplina a execução de título executivo extrajudicial da seguinte maneira: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Ademais, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3ª da Lei n.º 9.099/95, infere-se que a escolha do procedimento especial importa em renúncia das disposições da lei processual civil.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados determino que seja a parte autora intimada para apresentar endereço no prazo de 10 (dez) dias ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção nos termos do supracitado artigo.
Após o prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
23/11/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:18
Juntada de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800969-42.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO - SP295116, JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741 Promovido: CAFE IDEAL DO MARA LTDA e outros (3) Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - procedo à intimação da parte, do inteiro teor do DESPACHO, conforme transcrição a seguir: DESPACHO: Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão Certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção e arquivamento.
São Luís (MA), 09 de novembro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JEC&RC São Luís/MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
CLAUDIA REGINA PESTANA COARACY Servidora do 1º Juizado Especial Cível -
10/11/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:17
Juntada de diligência
-
01/11/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 09:12
Juntada de diligência
-
23/10/2022 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 07:41
Juntada de diligência
-
17/10/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 08:56
Juntada de diligência
-
14/10/2022 12:52
Mandado devolvido dependência
-
14/10/2022 12:52
Juntada de diligência
-
07/10/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 12:57
Juntada de Mandado
-
28/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800335-10.2017.8.10.0010
Maria das Graca Silva Barros
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2017 12:07
Processo nº 0031733-11.2012.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Danielle Castelo Branco Bezerra
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2012 00:00
Processo nº 0031733-11.2012.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Danielle Castelo Branco Bezerra
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2012 00:00
Processo nº 0860692-07.2022.8.10.0001
Diego Gomes Cavalcante
Estado do Maranhao
Advogado: Diego Gomes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2022 12:54
Processo nº 0801842-39.2022.8.10.0007
Lucilene Carvalho de Sousa
Equatorial Energia S/A
Advogado: Rian Carlos Alves Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2022 12:20