TJMA - 0801477-06.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2021 12:11
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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18/04/2021 01:36
Decorrido prazo de IPREV em 15/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINTO SOARES em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:38
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0801477-06.2019.8.10.0034 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PINTO SOARES Advogado do(a) IMPETRANTE: SUZANE JESSICA NUNES DA SILVA - MA14451 REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV SENTENÇA RAIMUNDO NONATO PINTO SOARES, devidamente qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, objetivando seja concedida liminarmente a segurança, consistente no deferimento do benefício de auxílio natalidade em decorrência de nascimento de filho, em 30 de agosto de 2017.
Assevera que requereu o benefício previdenciário junto ao requerido, aos 06 de setembro de 2017, sob o nº. 0210988/2017, mas que até o momento da propositura da demanda o requerimento se encontrava pendente de recebimento, violando de forma clara a dignidade de sua família, de forma que pleiteia, em sede de liminar, seja garantida a concessão do benefício pelo IPREV.
Despacho de ID nº 18554606 postergou a apreciação da liminar para após a apresentação das informações pela autoridade dita coatora.
Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão em ID nº 20236431, arguindo preliminarmente a decadência do direito de impetração, a ilegitimidade passiva do IPREV e impugnando os benefícios da justiça gratuita deferida.
No mérito requer a denegação da segurança, ID nº 20236431.
Informações prestadas pelo Presidente do IPREV em ID nº 23536898, alegando falha procedimental, por não ter sido indicado pessoa nomeada como gestor público, bem como ilegitimidade passiva por não ser o Instituto competente para a análise da matéria em exame.
Em ID nº 24921626 o órgão ministerial afirmou não possuir interesse em intervir no feito.
Instado, o impetrante apresentou manifestação sobre as contestações juntadas, ID nº 27892587. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Da preliminar da decadência.
Não há como acolher a alegação de decadência suscitada pelo Estado do Maranhão, vez que não se aplica o prazo decadencial de 120 dias quando o mandado de segurança for impetrado contra ato omissivo da Administração Pública, cuja lesão ao patrimônio jurídico do servidor se renova no tempo enquanto perdurar a situação omissiva.
Rejeito a preliminar alegada.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Logo, também rejeito a presente preliminar.
Da ilegitimidade passiva Pelos fatos narrados na inicial, deduz-se que o impetrante demandou contra a IPREV, visando à concessão do benefício de Auxílio Natalidade.
Ocorre que, embora o art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09, disponha que a petição inicial deva indicar a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora integra, referido dispositivo não dispensa, ao contrário, determina a indicação da autoridade coatora, a qual é a verdadeira legitimada passiva do mandamus.
Desse modo, o mandado de segurança impetrado em face de suposto ato de dirigente do IPREV, autarquia estadual, não deveria ser ajuizado em face da instituição ou órgão ao qual esteja vinculado, e sim em face daquele que se afigura como autoridade coatora.
Nesse sentido são os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE OLUCRO LÍQUIDO.
ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
TESERECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA REGRADO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. "Em sede de mandado de segurança,"a autoridade coatora é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do pólo passivo da relação processual"(AgRg no Ag 428.178/MG, Rel.Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/6/2005). 2.
Não emitiu juízo interpretativo o acórdão de origem acerca da tese recursal de aplicação da teoria da encampação, pelo que incide a Súmula 211 deste Tribunal. 3.
Conforme disciplina o art. 557, caput, do CPC, o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal. 4.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 188954 MG 2012/0121328-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2013).
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - AUSÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA -SENTENÇA REFORMADA.
Para fins de Mandado de Segurança, a petição inicial deve apontar a autoridade coatora, não bastando a indicação do órgão público a que integra.
Inteligência do art. 6º, da Lei º. 12.016/09.(TJ-MG - AC: 10395130005808002 MG , Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 24/07/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2014) Desse modo, não basta a indicação da instituição ou órgão público os quais supostamente integram as autoridades coatora, havendo a obrigatoriedade de indicação das mesmas, sob pena de indeferimento da petição inicial, o que poderia ocorrer, inclusive, de ofício, nos moldes do disposto no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09.
O julgado a seguir corrobora com o entendimento acima esposado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITCD.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O processamento do mandado de segurança depende da correta indicação, pela parte impetrante, da autoridade coatora contra quem dirige sua irresignação mandamental.
A não indicação da autoridade coatora leva ao indeferimento da inicial do mandado de segurança e, consequentemente, à sua extinção.
Inteligência dos arts. 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, DE OFÍCIO.
PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-29, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 30/07/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*91-29 RS , Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 30/07/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2014).
Acentuo que não restou demonstrado ainda pela parte autora que seja o IPREV quem efetivamente seria o responsável pelo processamento de seu pedido administrativo, visto que tal informação não consta em nenhuma documentação apresentada por ela.
Ressalto ainda a possibilidade de ajuizamento de ação própria, tendo em vista que a presente decisão não adentrou no mérito, não fazendo, pois, coisa julgada material, nos termos do art. 19, da Lei nº 12.016/09 e Súmula 304, do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 e, em razão disso, denego a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º da mencionada lei c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento do presente feito, dando-se as baixas necessárias, após satisfeitas as demais e legais formalidades.
Sem honorários advocatícios, ex vi das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó, 25 de fevereiro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
25/02/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 17:28
Denegada a Segurança a RAIMUNDO NONATO PINTO SOARES - CPF: *28.***.*57-50 (IMPETRANTE)
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04/02/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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04/03/2020 09:33
Juntada de Certidão
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07/02/2020 11:34
Juntada de petição
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10/12/2019 05:40
Decorrido prazo de SUZANE JESSICA NUNES DA SILVA em 09/12/2019 23:59:59.
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06/11/2019 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 14:11
Conclusos para decisão
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25/10/2019 09:05
Juntada de Certidão
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24/10/2019 19:19
Juntada de petição
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15/10/2019 10:42
Juntada de Certidão
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03/10/2019 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 10:41
Juntada de Certidão
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24/09/2019 17:30
Juntada de Certidão
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24/09/2019 17:16
Juntada de termo
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16/09/2019 14:31
Juntada de petição (3º interessado)
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03/09/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 17:44
Conclusos para decisão
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11/06/2019 09:02
Juntada de Certidão
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04/06/2019 16:25
Juntada de Certidão
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02/06/2019 22:57
Juntada de contestação
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10/05/2019 12:08
Juntada de Ofício
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10/05/2019 11:29
Juntada de Carta precatória
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07/05/2019 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2019 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 16:13
Conclusos para decisão
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02/04/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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