TJMA - 0805280-47.2021.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 12:08
Baixa Definitiva
-
30/01/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2023 23:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 26/01/2023 23:59.
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02/12/2022 07:58
Decorrido prazo de FRANCISCA VANECI BARROS SANTANA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 02:04
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805280-47.2021.8.10.0027 APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA.
PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA - OAB-MA Nº 20.021 APELADO(A): FRANCISCA VANECI BARROS SANTANA ADVOGADO(A): JOSÉLIA SILVA OLIVEIRA - OAB/MA 6.880 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSORA. 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
LEI MUNICIPAL Nº 005/2011.
ADICIONAL DE 1/3 INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO ENTE PÚBLICO NÃO CUMPRIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Terço Constitucional de Férias ajuizada por FRANCISCA VANECI BARROS SANTANA, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA proceda o pagamento do terço de férias aos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano.
Condeno ainda o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar o retroativo dos abonos salariais não pagos ao autor, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, devendo sobre ela incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária pela SELIC, a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento, tudo nos termos da EC 113/2021, bem como observada a prescrição quinquenal.
Condeno o Município de Barra do Corda no pagamento de honorários de advogado no percentual de 10%, cujo valor será apurado em liquidação (art. 98, §4º, II, CPC).
Em não havendo recursos voluntários, encaminha-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça, a rigor do que dispõe o art. 496, I, do Código de Processo Civil.” (Sentença de Id 20696539) O Município interpôs Apelação (Id 20696543), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois os argumentos despendidos pela parte autora na peça inaugural seriam imprecisos e genéricos, com pedidos indeterminados e carência probatória.
No mérito, argumenta que os professores da rede municipal de Barra do Corda/MA possuem apenas 30 (trinta) dias de férias e não 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 114 do Estatuto dos Funcionários Municipais.
Afirma que os 15 (quinze) dias a mais mencionados na inicial se referem ao recesso que os professores possuem no mês de julho, em razão do calendário escolar, portanto, inexistente o direito pleiteado.
Ao final, requer o provimento do recurso, para acolher a preliminar arguida, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 330, parágrafo 1º, II, do NCPC, ou a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id 20696547, pugnando pelo não provimento da apelação interposta.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 21179872), onde se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importava relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso quando já há jurisprudência sedimentada na Corte acerca do tema trazido ao segundo grau; o que é exatamente o caso dos autos.
Analisando-se os autos, observa-se que a sentença de base deve ser mantida em todos os seus termos.
Fundamenta-se.
Consoante acima relatado, o presente recurso põe em análise a sentença a quo, em que o magistrado de base condenou o Município de Barra do Corda a pagar a servidora apelada, professora do quadro funcional municipal, os valores relativos ao “terço de férias aos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano”, além dos valores retroativos desse abono salarial, tudo a ser calculado em liquidação de sentença, com os acréscimos de juros e correção monetária.
Inicialmente, manifesto-me sobre a preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo ente municipal, ao fundamento de que os argumentos despendidos pela parte autora seriam imprecisos e genéricos, com pedidos indeterminados e carência probatória.
Entretanto, constata-se que, ao contrário do que alega o Apelante, a Apelada logrou êxito em demonstrar de forma clara e precisa o seu pedido, qual seja, obter o adimplemento dos valores relativos ao abono de 1/3 (um terço) sobre o total das férias de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias no mês de janeiro e de 15 (quinze) dias no mês de julho, conforme prevê a Lei Municipal nº 05/2011, tendo ai seu fundamento jurídico, uma vez que é servidora do quadro funcional da municipalidade apelante, na carreira do magistério.
Ademais, não é necessária para a propositura da ação a indicação dos exatos valores que a apelada teria deixado de receber, eis que o total dos valores devidos pelo Município de Barra do Corda deverão ser apurados em liquidação de sentença, o que é previsto na legislação aplicável ao caso, portanto, restam evidenciados todos os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
Quanto ao mérito, igualmente sem razão o Município apelante.
Pois bem.
Analisando-se detidamente os autos, conclui-se que o cerne da questão posta é definir se a apelada possui direito a perceber as verbas relativas ao terço de férias sobre 30 (trinta) dias férias, como vêm sendo pago pelo ente municipal apelante, ou sobre os 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conforme pleiteado na exordial, e reconhecido no comando sentencial.
Com efeito, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, estabelece que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, e, nesse sentido, o inciso XVII desse artigo preceitua o direito ao “gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, § 3º da Constituição Federal possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Conforme constata-se dos autos e dos termos da sentença de base, o Município apelante editou a Lei Municipal nº 005/2011 (Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Barra do Corda), estabelecendo, entre outros institutos, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, sendo 30 (trinta) dias no mês de janeiro e 15 (quinze) dias no mês de julho, com a consequente percepção dos valores, referentes ao terço, calculado sobre todo o período de gozo, como se vê da redação dos artigos 52 e 54, da referida lei municipal, in verbis: Art. 52º - Ao professor em exercício de Regência de Classe ou agente pedagógico nas Unidades Escolares ficam assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de Férias anuais, sendo trinta dias no mês de janeiro e quinze dias no mês de julho.
Parágrafo Único – As Férias do professor lotado em Setores da Secretaria Municipal de Educação, no exercício de atividades de caráter itinerante nas Unidades de Ensino, serão de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, concedidas na condição do caput deste artigo.
Art. 54º - Será pago ao Profissional do Magistério, por ocasião das Férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente no período.
Diante desse quadro, mostra-se patente que a legislação municipal supracitada, em harmonia com o art. 7º, XVII, da CF, prevê o pagamento, a servidora integrante do quadro do magistério de Barra do Corda, do mencionado terço adicional sobre todo o período de férias, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Desse modo, impõe-se ao ente municipal apelante o pagamento dessa verba, e das diferenças dos valores das diferenças decorrentes, como determinado pelo magistrado a quo.
Assim, é desarrazoada a justificativa apresentada pelo Município apelante para inadimplir esses valores, onde argumenta que os professores da rede municipal de Barra do Corda têm apenas 30 (trinta) dias férias, e que os outros 15 (quinze) dias correspondem a um recesso em função do calendário escolar, por isso, argui que não cabe pagamento de terço sobre esses dias, em razão de não possuírem natureza de férias.
Ocorre que, o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias para a categoria do magistério da municipalidade apelante, está previsto em norma do Estatuto do magistério, que se encontra em vigor, e, não apresenta nenhuma incorreção, obscuridade ou irregularidade, sendo precisa quanto a sua forma e conteúdo, restando clara a intenção do legislador municipal de estabelecer aos professores da municipalidade de Barra do Corda direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, com o respectivo terço adicional, conforme previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Logo, conclui-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC, ou seja, não há nos autos, a negativa de prestação do labor da servidora recorrida, nem a prova do adimplemento dos valores cobrados, bem assim, que a supressão das verbas se amparou em razões legalmente albergadas.
Limitando-se o recorrente, como dito alhures, a suscitar, de forma insubsistente, a irregularidade da norma que ampara o direito em demanda, resulta daí a sua condenação para que realize o pagamento das diferenças devidas.
Por sua vez, a apelada demonstrou de forma satisfatória seu direito a percepção das verbas em exame, uma vez que comprovou que é servidora da municipalidade apelante, exercendo o cargo de professora, e, não percebendo o adicional de 1/3 de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, mas somente sobre 30 (trinta) dias, conforme os documentos acostados a inicial, desincumbindo-se, assim, do encargo que lhe cabia comprovar, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Destarte, se mostra necessário reconhecer o direito da servidora ao recebimento das diferenças relativas ao terço de férias, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento das diferenças retroativas, devendo ser observada a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos cinco anos da propositura da ação, tudo a ser calculado em liquidação de sentença, nos termos definidos na sentença de origem. É nesse sentido o pacífico entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se vê abaixo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório – 1.
Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea ‘a’ do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito à férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. [...].
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. […] Tenho que o recurso não merece acolhida.
Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus.
Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4.
No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” (STF, ARE 714.082, Decisão Monocrática, Rela.
Minª.
Carmém Lúcia DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012).
FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517- 3/RS.CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento" (STF, AO 609, Segunda Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, J. em 06/04/2001).
A propósito, este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, como mostram os arestos seguintes: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7°, XVII, DA CF.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, XVII).
II.
Aos professores da rede municipal de ensino de Barra do Corda é garantido o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
III.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes do STF e TJMA.
IV.
Apelação desprovida monocraticamente. (TJ/MA-APELAÇÃO CÍVEL N° 0800099-02.2020.8.10.0027, SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Julgado em 28 de março de 2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA.
LEI MUNICIPAL Nº 005/2011.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Verifica-se que a Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta).
II – A servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias - quarenta e cinco dias, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
IV – Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ/MA-APELAÇÃO CÍVEL N° 0800889-49.2021.8.10.0027, SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Julgado em 30 de junho de 2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARRA DO CORDA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No caso dos autos, não há se falar em inépcia da inicial, vez que a peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º), hipóteses que não se verificam no caso vertente, onde restam evidenciados todo os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral.
Preliminar rejeitada.
II.
De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Barra do Corda/MA.
III.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inciso II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ/MA-APELAÇÃO CÍVEL N° 0801180-49.2021.8.10.0027, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE MARÇO DE 2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos dos artigos 52 e 54, da lei que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Barra do Corda/MA e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 2.
Em razão do princípio da especialidade, não aplica ao presente caso o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Barra do Corda que prevê ao funcionário do município 30 (trinta) dias de férias anuais, uma vez que existe lei específica disciplinando tal regramento em relação aos professores. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ/MA-APELAÇÃO CÍVEL N° 0801164-95.2021.8.10.0027, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sessão Virtual realizada no período de 28.04.2022 a 05.05.2022) Por todo o exposto, conforme parecer ministerial e na forma do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC/2015 c/c a Súmula nº 568, do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterados os termos da sentença de primeiro grau.
Por fim, “(…) não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (…)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
07/11/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 11:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (REQUERENTE) e não-provido
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25/10/2022 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2022 14:35
Juntada de parecer
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07/10/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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