TJMA - 0815717-65.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 15:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            05/05/2025 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 00:09 Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO DIAS DE OLIVEIRA SILVA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:09 Decorrido prazo de ANDRESSA BENEDETTI em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:09 Decorrido prazo de PEDRO PAULO BARRADAS BARATA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:09 Decorrido prazo de ISABELLA BITTENCOURT TANNUS em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:09 Decorrido prazo de THIAGO LUIS SANTOS SOMBRA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:09 Decorrido prazo de NICOLE DE BARROS MOREIRA REIS em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:09 Decorrido prazo de LUIZA GONZAGA DRUMOND CENACHI em 28/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 15:12 Juntada de contrarrazões 
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                                            25/04/2025 13:50 Juntada de contrarrazões 
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                                            04/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 11:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2025 10:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 20:44 Juntada de apelação 
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                                            26/03/2025 20:44 Juntada de contrarrazões 
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                                            20/03/2025 00:25 Decorrido prazo de ANDRESSA BENEDETTI em 25/02/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:25 Decorrido prazo de ISABELLA BITTENCOURT TANNUS em 25/02/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:25 Decorrido prazo de PEDRO PAULO BARRADAS BARATA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:25 Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO DIAS DE OLIVEIRA SILVA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:25 Decorrido prazo de NICOLE DE BARROS MOREIRA REIS em 25/02/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:25 Decorrido prazo de THIAGO LUIS SANTOS SOMBRA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:25 Decorrido prazo de LUIZA GONZAGA DRUMOND CENACHI em 25/02/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:25 Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:25 Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 25/02/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 10:18 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
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                                            08/03/2025 10:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            26/02/2025 16:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/02/2025 21:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 19:01 Juntada de apelação 
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                                            20/02/2025 12:59 Juntada de apelação 
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                                            12/02/2025 15:02 Decorrido prazo de NICOLE DE BARROS MOREIRA REIS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 15:02 Decorrido prazo de ISABELA CAMPOS VIDIGAL TAKAHASHI DE SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 15:02 Decorrido prazo de ANDRESSA BENEDETTI em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 15:02 Decorrido prazo de ISABELLA BITTENCOURT TANNUS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 15:02 Decorrido prazo de PEDRO PAULO BARRADAS BARATA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 15:02 Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO DIAS DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 15:02 Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 15:02 Decorrido prazo de THIAGO LUIS SANTOS SOMBRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 15:02 Decorrido prazo de LUIZA GONZAGA DRUMOND CENACHI em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 14:23 Decorrido prazo de NICOLE DE BARROS MOREIRA REIS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 14:23 Decorrido prazo de ISABELA CAMPOS VIDIGAL TAKAHASHI DE SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 14:23 Decorrido prazo de ANDRESSA BENEDETTI em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 14:23 Decorrido prazo de ISABELLA BITTENCOURT TANNUS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 14:23 Decorrido prazo de PEDRO PAULO BARRADAS BARATA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 14:23 Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO DIAS DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 14:23 Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 14:23 Decorrido prazo de THIAGO LUIS SANTOS SOMBRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 14:23 Decorrido prazo de LUIZA GONZAGA DRUMOND CENACHI em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 19:03 Juntada de contrarrazões 
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                                            03/02/2025 00:13 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            31/01/2025 09:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 09:07 Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 10:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/01/2025 18:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/01/2025 17:52 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            29/01/2025 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2025 12:05 Juntada de embargos de declaração 
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                                            22/01/2025 01:23 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            19/12/2024 06:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2024 05:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/12/2024 22:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/07/2024 16:44 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2024 16:43 Juntada de termo 
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                                            20/05/2024 11:40 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            02/04/2024 14:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/02/2024 11:17 Juntada de petição 
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                                            20/02/2024 18:25 Juntada de petição 
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                                            02/02/2024 01:21 Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 01/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 01:21 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 01/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 02:10 Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024. 
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                                            31/01/2024 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            30/01/2024 21:30 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 26/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 21:30 Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 26/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 21:30 Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 26/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 15:54 Juntada de cópia de dje 
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                                            25/01/2024 13:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/01/2024 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2024 19:04 Juntada de petição 
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                                            04/12/2023 00:23 Publicado Intimação em 04/12/2023. 
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                                            04/12/2023 00:23 Publicado Intimação em 04/12/2023. 
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                                            04/12/2023 00:23 Publicado Intimação em 04/12/2023. 
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                                            02/12/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) PROCESSO: 0815717-65.2020.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
 
 Advogados do(a) REU: ANDRESSA BENEDETTI - SP329192, ISABELLA BITTENCOURT TANNUS - DF65661, PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727 Advogados do(a) REU: FERNANDA CARVALHO DIAS DE OLIVEIRA SILVA - SP451910, ISABELA CAMPOS VIDIGAL TAKAHASHI DE SIQUEIRA - SP348742, LUIZA GONZAGA DRUMOND CENACHI - MG160040, NICOLE DE BARROS MOREIRA REIS - SP274458, THIAGO LUIS SANTOS SOMBRA - SP252110 DECISÃO Trata-se de Ação Coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA em face da Apple Computer Brasil Ltda e do Google Brasil Internet Ltda.
 
 Em suma, o autor alega que os Réus comercializam, em suas lojas eletrônicas, o aplicativo "FaceApp", o qual, conquanto tenha a finalidade de editar imagens de rostos enviadas pelos usuários, estaria coletando, de maneira indiscriminada, dados pessoais de seus consumidores.
 
 O autor requer, de forma antecipada, a proibição da comercialização do aplicativo “FaceApp”, diante da necessidade de proteção aos direitos dos consumidores.
 
 No mérito, o autor busca a confirmação da tutela de urgência pleiteada, a condenação dos Réus ao pagamento de danos morais coletivos e a condenação genérica fixando a responsabilidade dos Réus pelo pagamento de indenização por danos morais a cada consumidor lesado.
 
 Decisão de Saneamento (id. 78418035).
 
 Resolvidas as questões processuais pendentes, delimitou-se as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) A relação entre as partes, conforme o caso narrado, deve observar o procedimento previsto na(s) Lei(s) nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) ou na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD)?; (ii) Há possibilidade de responsabilização dos réus por violação à privacidade e aos direitos dos consumidores causadas por aplicativos fornecidos em suas lojas virtuais?; (iii) Existe dano moral coletivo a ser reparado? Para esclarecimento das questões, já foram produzidas provas documentais.
 
 As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
 
 Embargos de Declaração oposto pela empresa Google Brasil Internet Ltda (id. 80900380).
 
 Contrarrazões (id. 84452218).
 
 A Decisão acolheu os Embargos de Declaração interpostos, em relação à obscuridade quanto à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) como um dos pontos controvertidos do processo.
 
 Passando a integrar a decisão id 78418035, em virtude do princípio da irretroatividade das leis, passa o item “(i)” da decisão embargada a contar com a seguinte redação (id. 91775944): “(i) A relação entre as partes, conforme o caso narrado, deve observar o procedimento previsto na(s) Lei(s) nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ou na Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet)?” O IBEDEC manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC. (id. 93585793).
 
 A empresa Google Brasil Internet Ltda pugna pelo julgamento antecipado de improcedência dos pedidos do IBEDEC, nos termos do art. 355, I do CPC (id. 93642500).
 
 Manifestação da APPLE Computer Brasil LTDA informando que não tem interesse na produção de provas adicionais e requereu a fixação de prazo para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil (id. 94180660). É o relatório.
 
 Defiro o pedido da Apple Computer Brasil Ltda para apresentação das alegações finais.
 
 INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, de forma sucessiva, apresentarem razões finais, iniciando-se pelo autor popular.
 
 Após apresentação de alegações das partes, vista ao Ministério Público para manifestação, em 30 dias.
 
 Concluídas as diligências, conclusos para sentença.
 
 INTIMEM-SE.
 
 PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE.
 
 São Luís/MA, datado eletronicamente.
 
 Dr.
 
 DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
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                                            30/11/2023 09:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/11/2023 09:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/11/2023 13:18 Outras Decisões 
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                                            31/07/2023 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2023 19:20 Juntada de petição 
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                                            31/05/2023 19:31 Juntada de petição 
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                                            31/05/2023 11:48 Juntada de petição 
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                                            17/05/2023 00:16 Publicado Intimação em 17/05/2023. 
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                                            17/05/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            16/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) PROCESSO: 0815717-65.2020.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
 
 Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727, ANDRESSA BENEDETTI - SP329192, ISABELLA BITTENCOURT TANNUS - DF65661 Advogados/Autoridades do(a) REU: ISABELA CAMPOS VIDIGAL TAKAHASHI DE SIQUEIRA - SP348742, LUIZA GONZAGA DRUMOND CENACHI - MG160040, THIAGO LUIS SANTOS SOMBRA - SP252110, NICOLE DE BARROS MOREIRA REIS - SP274458 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. opôs Embargos de Declaração em face da decisão saneadora de id 78418035 alegando a existência de omissão e contradição.
 
 O embargante alegou em síntese, o seguinte: (i) contradição quanto à existência de matéria fática pendente de comprovação para o julgamento dos pedidos; e (ii) obscuridade quanto ao fundamento que justificaria a inclusão da LGPD como um dos pontos controvertidos do processo, porque não compôs a causa de pedir da ação.
 
 Ao fim, pleiteou o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração.
 
 Contrarrazões do IBEDEC - id 84452218. É o que cabia relatar.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material.
 
 Quanto ao mérito, assiste razão, em parte, ao embargante. i) Não houve contradição quanto à existência de matéria fática pendente de comprovação para o julgamento dos pedidos.
 
 A decisão de saneamento foi bem clara ao determinar, especificamente, as questões que podem ser consideradas como pontos controvertidos da presente demanda, conforme o art. 357 do CPC.
 
 Com efeito, este Juízo fixou o seguinte: “(i) A relação entre as partes, conforme o caso narrado, deve observar o procedimento previsto na(s) Lei(s) nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) ou na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD)?; (ii) Há possibilidade de responsabilização dos réus por violação à privacidade e aos direitos dos consumidores causadas por aplicativos fornecidos em suas lojas virtuais?; (iii) Existe dano moral coletivo a ser reparado?”.
 
 Portanto, pode-se observar que a decisão em comento é de fácil compreensão, não deixando dúvidas quanto ao seu conteúdo, tampouco gerando obstáculos ao direito de defesa do embargante. ii) Acolhimento dos Embargos em relação à obscuridade quanto à aplicação da LGPD como um dos pontos controvertidos do processo.
 
 Com razão o embargante quanto à obscuridade apontada, visto que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entrou em vigor em 2020, ou seja, somente após os fatos e ajuizamento da presente ação.
 
 Dessa forma, em virtude do princípio da irretroatividade das leis, passa o item “(i)” da decisão embargada a contar com a seguinte redação: “(i) A relação entre as partes, conforme o caso narrado, deve observar o procedimento previsto na(s) Lei(s) nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ou na Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet)?” Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os Embargos de Declaração interpostos, nos termos da fundamentação supra, passando a integrar a decisão id 78418035.
 
 INTIMEM-SE.
 
 São Luís/MA, datado eletronicamente.
 
 Dr.
 
 DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
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                                            15/05/2023 10:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2023 10:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/05/2023 08:48 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            19/04/2023 14:30 Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 30/01/2023 23:59. 
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                                            30/01/2023 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2023 09:46 Juntada de termo 
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                                            29/01/2023 08:53 Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023. 
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                                            29/01/2023 08:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023 
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                                            27/01/2023 15:43 Juntada de petição 
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                                            17/01/2023 10:57 Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 28/11/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 10:56 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/11/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 10:56 Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 28/11/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 10:56 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/11/2022 23:59. 
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                                            11/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) PROCESSO: 0815717-65.2020.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
 
 Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727, ANDRESSA BENEDETTI - SP329192, ISABELLA BITTENCOURT TANNUS - DF65661 Advogados/Autoridades do(a) REU: ISABELA CAMPOS VIDIGAL TAKAHASHI DE SIQUEIRA - SP348742, LUIZA GONZAGA DRUMOND CENACHI - MG160040, THIAGO LUIS SANTOS SOMBRA - SP252110, NICOLE DE BARROS MOREIRA REIS - SP274458 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 16/2022 da CGJ/MA Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões acerca dos embargos de declaração opostos nos autos.
 
 São Luís/MA, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023.
 
 LUCIANO ANDRADE DE OLIVEIRA FERNANDES Tecnico Judiciario Vara de Interesses Difusos e Coletivos
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                                            10/01/2023 11:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/01/2023 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2022 11:34 Juntada de petição 
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                                            01/12/2022 18:19 Publicado Intimação em 11/11/2022. 
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                                            01/12/2022 18:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
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                                            01/12/2022 18:19 Publicado Intimação em 11/11/2022. 
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                                            01/12/2022 18:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
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                                            21/11/2022 12:26 Juntada de embargos de declaração 
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                                            16/11/2022 15:49 Juntada de cópia de dje 
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                                            10/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0815717-65.2020.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
 
 Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727, ANDRESSA BENEDETTI - SP329192, ISABELLA BITTENCOURT TANNUS - DF65661 Advogados/Autoridades do(a) REU: ISABELA CAMPOS VIDIGAL TAKAHASHI DE SIQUEIRA - SP348742, LUIZA GONZAGA DRUMOND CENACHI - MG160040, THIAGO LUIS SANTOS SOMBRA - SP252110, NICOLE DE BARROS MOREIRA REIS - SP274458 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA em face da Apple Computer Brasil Ltda e do Google Brasil Internet Ltda.
 
 Em suma, o autor alega que os Réus comercializam, em suas lojas eletrônicas, o aplicativo "FaceApp", o qual, conquanto tenha a finalidade de editar imagens de rostos enviadas pelos usuários, o referido aplicativo estaria coletando, de maneira indiscriminada, dados pessoais de seus consumidores.
 
 Requer o Autor, de forma antecipada, a proibição da comercialização do aplicativo “FaceApp”, diante da necessidade de proteção aos direitos dos consumidores.
 
 No mérito, objetiva o autor a confirmação da tutela de urgência pleiteada; a condenação dos Réus ao pagamento de danos morais coletivos; a condenação genérica fixando a responsabilidade dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais a cada consumidor lesado.
 
 O réu Google Brasil apresentou contestação (Id. 38636247) em que alegou, de forma preliminar, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir.
 
 No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos elencados na petição inicial, em face da ausência de responsabilidade civil por conteúdo desenvolvido por terceiro, e, por se tratar de mero intermediador, propiciando, apenas, a realização de negócios.
 
 Ao final, aduziu que não há, na narrativa autoral, ato ilícito imputável à Google, não havendo dano moral indenizável.
 
 Em Id. 68839413, a Apple Brasil apresentou contestação em que suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir, bem como, a decadência e prescrição do direito perseguido.
 
 E, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais, alegando a ausência de vícios na prestação de serviço enquanto plataforma online de distribuição de aplicativos - tendo em vista que a relação contratual ocorre diretamente entre usuário e desenvolvedor do aplicativo - e a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser reparado Réplica em Id. 38512948, em que o Autor reitera os termos da inicial.
 
 Manifestou-se o Ministério Público pela extinção do processo em face da ilegitimidade passiva dos Réus, argumentou que a Lei nº 12.965/2014, em seu art. 19, estabeleceu um limite de responsabilização aos provedores de aplicação de internet pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
 
 Ressalta, que o provedor somente poderá ser responsabilizado se não tomar providências após uma ordem judicial específica (Id. 64169261). 1.
 
 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Preliminar de ilegitimidade Passiva Suscitaram os Réus serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação.
 
 No Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade, adotou-se a teoria da asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
 
 Ministro Castro Meira, Segunda Turma), Segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
 
 Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, mostra-se como suficiente que os argumentos aduzidos possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
 
 No caso dos autos, o autor aduz que os Réus comercializam, em suas respectivas lojas eletrônicas, aplicativo que contraria a proteção de dados de seus usuários, agindo em desconformidade com o nosso ordenamento jurídico. É o que basta para a caracterização da legitimidade passiva dos Réus, ficando o exame acerca da procedência ou não das alegações constantes da petição inicial reservada à sentença.
 
 Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos Réus. 1.2 Preliminar de ilegitimidade Ativa Ainda em preliminar, a Apple Brasil alegou a ilegitimidade da parte autora, sob o argumento de que em seu estatuto social o Autor “não especifica uma determinada matéria para que a associação se encarregue, concedendo-a uma ampla e irrestrita atuação para representar associados ou qualquer consumidor, com relação a qualquer direito, individual ou coletivo” (sic).
 
 Em análise ao art. 5º da Lei nº 7.347/85, conclui-se que não merecem prosperar as alegações da empresa Ré, conforme o disposto: Art. 5º.
 
 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: (…) b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
 
 Desse modo, depreende-se que, para que reste reconhecida a legitimidade, faz-se necessário que as associações incluam, como finalidade institucional, a defesa dos interesses de seus associados, conforme leitura do art. 5º, VIII, do Estatuto Social do IBEDEC (Id. 31566631): Art. 5º.
 
 São objetivos da associação: VIII - patrocinar ou representar, judicial e/ou extrajudicialmente, interesses ou direitos, individuais ou coletivos, de qualquer associado ou consumidor, relacionados à defesa dos direitos dos consumidores garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, Constituição Federal e demais diplomas legais, sem prejuízo da atuação autônoma do próprio associado ou de outras entidades congêneres, independentemente de prévia aprovação em assembleia geral.
 
 Somado a isso, as associações possuem legitimidade para defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados, exigindo-se apenas que as associações tenham sido constituídas há pelo menos um ano, conforme redação do art. 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 82.
 
 Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
 
 Ademais, a associação, na qualidade de substituto processual, detém a legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensada a necessidade de autorização nominal ou assemblear.
 
 Corroborando com isso, colaciono entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSO CIVIL COLETIVO.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES.
 
 ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL.
 
 RE n. 573.232/SC.
 
 AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA.
 
 REPRESENTAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
 
 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
 
 DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL.
 
 TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
 
 POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA.
 
 VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. (…) Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação. 8.
 
 Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados.
 
 Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear. (…) (STJ - REsp: 1325857 RS 2011/0236589-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
 
 Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.3 Da ausência do interesse de agir Segundo a lição de Theotonio Negrão, “o interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto”.
 
 Dessa forma, entende-se que o interesse processual, como uma das condições da ação, evidencia-se na materialização do binômio necessidade-utilidade, ou seja, a via adotada deverá ser necessária e útil ao resguardo da pretensão do autor da ação.
 
 Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal assentou que “a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
 
 Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” (RE 631240, Relator(a): Min.
 
 ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
 
 Ou seja, faz-se necessária a existência de uma situação prévia que configure uma resistência do réu ao pretendido pelo autor.
 
 Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbro configurado o binômio acima, diante da necessidade de que se apure a responsabilidade dos Réus, tendo em vista as alegadas violações à privacidade e aos direitos dos consumidores causadas pelo aplicativo FaceApp.
 
 E, ainda, diferentemente do que acredita o Réu, não se faz necessária a discriminação e individualização para que se configure o interesse de agir da associação, que esteja atuando como substituto processual na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
 
 Dessa forma, é dizer: limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça, contemplado constitucionalmente (art. 5º, XXXV da CF/88).
 
 Assim sendo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. ¹ NEGRÃO, Theotonio.
 
 Código de Processo Civil. 47 ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2016. 1.4 Da preliminar de prescrição e de decadência Ainda em preliminar, a ré Apple Brasil arguiu a decadência para que se reclame por vícios aparentes ou de fácil constatação, com base no art. 26, II, do CDC.
 
 E a prescrição, por entender que, na presente ação, não se discute fato do produto ou do serviço, e sim um vício, fundamentando sua argumentação no art. 206, do Código Civil.
 
 Nos ensinamentos de Agnelo Amorim Filho², a distinção entre os dois institutos é que a decadência extingue um direito potestativo, enquanto que a prescrição é aquela que extingue a pretensão de reclamar um direito violado.
 
 Desse modo, pode-se dizer que ambos os institutos traduzem o mesmo fenômeno jurídico, qual seja: a perda do direito pelo decurso do tempo.
 
 Vale dizer que a pretensão está intimamente ligada à responsabilidade, dessa forma, a exigibilidade da pretensão surge no momento em que houver a violação do direito subjetivo.
 
 Desta maneira, a contagem do prazo prescricional começa a correr no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão e de sua autoria.
 
 Restou pacificado, no julgamento do REsp 1736091/PE, de relatoria Min.
 
 Nancy Andrighi, que a ação promovida por associação, na defesa dos interesses individuais homogêneos de seus associados, prescreve em 5 anos. (T3 - TERCEIRA TURMA DJe 16/05/2019 - 16/5/2019 RECURSO ESPECIAL REsp 1736091 PE 2017/0304773-5 (STJ) Ministra NANCY ANDRIGHI).
 
 Do mesmo modo, no julgamento do AREsp 1566069/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que se aplica o prazo prescricional quinquenal, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, quando restar caracterizada a situação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte Autora. (STJ - AgInt no AREsp: 1566069 SP 2019/0242527-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020).
 
 O art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que restar evidenciado o defeito.
 
 E, dispõe o art. 27, do mencionado diploma: Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 Nesta senda, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em sua Seção II: Art. 12.
 
 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Desse modo, não merecem acolhida os argumentos da parte Ré, uma vez que, diferentemente do que pensa o Réu, não se está diante de um vício aparente ou de fácil constatação, tendo em vista que sequer foram disponibilizados os “Termos de Uso e Condições” em língua portuguesa, tornando impossível ou de difícil compreensão ao usuário os termos estabelecidos.
 
 Além disso, conforme acima consignado, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera (art. 12, §1º, CDC).
 
 No mais, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 Na oportunidade, cito ementa a corroborar com o aqui delineado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ERRO ODONTOLÓGICO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS A CONTAR DA DATA EM QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DO DANO E DE SUA AUTORIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
 
 Nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios do produto ou do serviço prestado prescreve em cinco anos.
 
 A contagem do prazo prescricional tem início quando o consumidor toma ciência do dano e de sua autoria. (TJ-MG - AC: 10686150072169002 Teófilo Otôni, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 30/11/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2017).
 
 Ademais, a simples disponibilização, em loja eletrônica, ou o download do aplicativo, não é suficiente para que se dê início à contagem dos prazos prescricional/decadencial.
 
 Ademais, em sua peça de bloqueio, o Réu deixou de indicar lapso temporal capaz de justificar a extinção da pretensão e do direito do autor.
 
 Nesses termos, REJEITO as preliminares de prescrição e de decadência. ² Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis.
 
 São Paulo: Revista de Direito Processual Civil.
 
 Vol.
 
 II, nº 3, jan./jun. 1962, p. 95/132, dos Tribunais, p. 168. 1.5 Do valor da causa De início, convém registrar que, consoante orientação jurisprudencial reiterada do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa, em regra, deve ser estipulado tendo como parâmetro o proveito patrimonial almejado pelo autor da demanda.
 
 A Apple Brasil alega que o autor estipulou o valor da ação em R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões).
 
 Aduz que o valor da causa não guarda qualquer relação com o proveito econômico a ser auferido pelo Autor.
 
 Com efeito, embora não se possa aferir com precisão o proveito econômico da demanda, tal fato não permite que o autor atribua valor exorbitante à causa. É necessário que se atribua um valor razoável e que mais se aproxime do conteúdo econômico das pretensões deduzidas na petição inicial.
 
 O valor da causa é matéria de ordem pública, assim, o juiz pode, de ofício, adequar o valor atribuído na exordial quando este não corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, conforme determina o art. 292, §3º, do CPC.
 
 No caso, não se afigura razoável o valor dado à causa pelo autor, no montante de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais).
 
 Sendo assim, se demonstra necessária a readequação do valor da causa com arrimo nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, 'o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes'.
 
 Sendo este o entendimento jurisprudencial adotado, conforme se observa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS – Sentença de procedência – Irresignação do réu – Pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios – Alegação de fraude cometida por preposto – A empresa é responsável objetivamente pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, CC)– Valor da causa – Correção de ofício – Possibilidade (art. 292, § 3º, CPC)– Valor da causa taxativamente determinado em lei – Inexistência de preclusão - Valor da causa consiste em matéria de ordem pública, cognoscível pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição – Precedente do STJ – Honorários advocatícios – Pretensão do réu de fixação dos honorários com base na equidade – Valor elevado da causa que impõe a adoção do princípio da proporcionalidade insculpido como norma de eficácia plena, ex vi do que preceitua o art. 8º do Código de Processo Civil(...). (TJ-SP - AC: 10071840220158260604 SP 1007184-02.2015.8.26.0604, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 18/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2021).
 
 Acrescente-se ao acima delineado, que o valor da causa fixado em patamar acentuadamente elevado dificulta o pleno exercício da ampla defesa, em especial pelos embaraços criados para os eventuais recursos, notadamente por não serem os réus beneficiários da justiça gratuita.
 
 Por mero arbitramento (CPC, art. 292, §3), entendo razoável atribuir à causa o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
 
 Determino à Secretaria Judicial que faça a anotação necessária no sistema PJE. 2.
 
 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) A relação entre as partes, conforme o caso narrado, deve observar o procedimento previsto na(s) Lei(s) nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) ou na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD)?; (ii) Há possibilidade de responsabilização dos réus por violação à privacidade e aos direitos dos consumidores causadas por aplicativos fornecidos em suas lojas virtuais?; (iii) Existe dano moral coletivo a ser reparado? Para esclarecimento das questões já foram produzidas provas documentais. 3 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados, no decorrer da instrução, devem ser suportados pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
 
 Com efeito, impor à parte autora tal ônus, significaria exigir prova sobre um fato negativo, o que, no contexto dos autos, é impossível.
 
 No mais, é plenamente viável aos Réus a produção de prova do fato contrário.
 
 Nesse caso, é possível e necessária a inversão do ônus da prova, para equilibrar a relação processual, vez que a parte autora não possui acesso aos meios técnicos, jurídicos e/ou econômicos capazes de comprovar a responsabilidade dos Réus.
 
 Inverto, portanto, o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, as comprovações capazes de demonstrar a plausibilidade do direito invocado resumem-se, primordialmente, em documentos já colacionados aos autos, não se fazendo necessária, a meu ver, a produção de demais provas.
 
 E, ainda, sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do juiz, entendo que a causa já se afigura madura.
 
 Dessa forma, a fim de que não se alegue prejuízo, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
 
 Transcorrido o prazo, sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para julgamento São Luís, datado eletronicamente.
 
 INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
 
 Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
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                                            09/11/2022 13:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/11/2022 13:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/10/2022 18:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/10/2022 08:43 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) 
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                                            09/08/2022 09:12 Juntada de termo 
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                                            06/04/2022 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            06/04/2022 09:46 Juntada de termo 
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                                            04/04/2022 15:17 Juntada de petição 
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                                            08/02/2022 11:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/02/2022 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2022 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2022 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2022 09:39 Juntada de termo 
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                                            21/07/2021 17:47 Juntada de protocolo 
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                                            29/06/2021 14:12 Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em 28/06/2021 23:59:59. 
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                                            09/06/2021 13:27 Juntada de petição 
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                                            25/05/2021 02:29 Publicado Intimação em 25/05/2021. 
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                                            25/05/2021 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021 
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                                            24/05/2021 09:29 Juntada de petição 
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                                            21/05/2021 15:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/05/2021 15:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/05/2021 09:42 Juntada de petição 
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                                            13/05/2021 11:49 Juntada de petição 
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                                            13/05/2021 09:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/05/2021 09:53 Juntada de diligência 
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                                            13/04/2021 08:04 Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento 
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                                            12/04/2021 18:18 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2021 18:18 Juntada de termo 
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                                            12/04/2021 11:08 Juntada de petição de exceção de suspeição (318) 
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                                            23/02/2021 17:35 Expedição de Mandado. 
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                                            23/02/2021 17:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/02/2021 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2021 20:17 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2021 20:16 Juntada de termo 
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                                            27/01/2021 20:11 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2021 17:50 Juntada de petição 
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                                            03/12/2020 01:52 Publicado Intimação em 03/12/2020. 
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                                            03/12/2020 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020 
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                                            01/12/2020 16:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/12/2020 16:25 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/12/2020 16:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/11/2020 21:30 Juntada de contestação 
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                                            30/11/2020 15:33 Juntada de contestação 
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                                            24/11/2020 10:18 Juntada de petição 
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                                            13/11/2020 19:00 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 13/11/2020 06:00:00. 
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                                            13/11/2020 19:00 Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 13/11/2020 06:00:00. 
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                                            12/11/2020 21:03 Juntada de petição 
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                                            11/11/2020 10:42 Juntada de petição 
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                                            09/11/2020 11:53 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/11/2020 11:51 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/09/2020 11:29 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/09/2020 10:55 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            15/09/2020 12:29 Juntada de petição 
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                                            15/09/2020 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2020 14:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/06/2020 14:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/06/2020 14:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/06/2020 11:38 Juntada de petição 
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                                            17/06/2020 20:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/06/2020 20:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/06/2020 20:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/06/2020 20:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/06/2020 20:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/06/2020 20:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/06/2020 19:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2020 10:20 Juntada de petição 
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                                            01/06/2020 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2020 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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