TJMA - 0800786-47.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 03:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:03
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 20/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 06:56
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 10:31
Juntada de petição
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25/03/2021 10:22
Juntada de petição
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25/03/2021 08:31
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800786-47.2020.8.10.0069 [Empréstimo consignado] MARIA DA GRACA DE SOUZA SANTOS BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , movida por MARIA DA GRAÇA DE SOUZA SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. À inicial juntaram documentos.
Despacho de id32197125 Pág. 1 , determinando a citação da parte requerida.
A parte requerida apresentou contestação ( doc de id 36254890 - Pág. 1 - ) informando que os números aos quais a parte autora faz referência como supostos contratos, não o são.
Informa que os números aos quais o advogado adverso faz referência, quais sejam 97-824686427/171218e 97-824686427/170119, não são contratos, mas sim parcelas referente ao único contrato existente, 97-824686427/17 e pugnando pela improcedência da ação, uma vez que a autora teria realizado o referido empréstimo.
A parte autora, através de seu advogado, peticionou ( doc de id 41824843 - Pág.
Pág. 1 ) , requerendo a desistência da presente ação, forma do Art. 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil, de forma que concordando com os fatos alegados pelo requerido em contestação de que apesar de constar no extrato do INSS diversos números de contratos referentes a RMC, na verdade A ALTERAÇÃO ACONTECE MÊS A MÊS NOS 4 ÚLTIMOS DÍGITOS DO CONTRATO DEVIDO A EXIGÊNCIA DO INSS, QUE IMPEDE O RÉU DE LANÇAR TODO MÊS DESCONTOS COM A MESMA NUMERAÇÃO DE CONTRATO. É o breve relatório.
Decido. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A desistência, ato privativo do autor, é instituto de direito processual através do qual a parte autora dispõe do seu direito de ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termo art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
Visa tanto resguardar o interesse processual da parte como possibilitar economia processual ao Poder Judiciário.
Assim, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015. Considerando-se que o pedido de desistência da ação é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
23/03/2021 01:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 01:42
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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22/03/2021 15:43
Extinto o processo por desistência
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17/03/2021 11:20
Juntada de petição
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12/03/2021 07:27
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 07:27
Juntada de Certidão
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01/03/2021 16:49
Juntada de petição
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27/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0800786-47.2020.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GRACA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: Luciano Henrique S. de O.
Aires, OAB-Ma 21357-A e Igor Gustavo Veloso de Souza - OAB-PI 13.279 REQUERIDO: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: Luciano Henrique S. de O.
Aires, OAB-Ma 21357-A e Igor Gustavo Veloso de Souza - OAB-PI 13.279, advogado do requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Intime-se o autor para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do NCPC." SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021.
Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário – Mat. 158170, digitei e disponibilizei a publicação. -
24/02/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2020 23:38
Conclusos para despacho
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30/11/2020 23:38
Juntada de Certidão
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21/08/2020 05:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 09:11
Conclusos para despacho
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16/06/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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