TJMA - 0859504-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 20:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 20:28
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
13/03/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:24
Juntada de Certidão de juntada
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0859504-76.2022.8.10.0001 Requerente: AFONSO WEBA GUIMARAES e outros (3) Curatelado(a): LINDANALVA WEBA GUIMARAES Advogado (a) do (a) requerente:SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ (OAB 11308-MA), DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE (OAB 8490-MA) O MM.
JUIZ AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0859504-76.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de LINDANALVA WEBA GUIMARAES, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de LINDANALVA WEBA GUIMARAES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada a Sra.
EULÁLIA CRISTINA GUIMARÃES CUNHA, brasileira, funcionária pública municipal, solteira, inscrita no CPF/MF sob o nº *07.***.*69-15 e RG sob o nº 057666492015-9 SSP/MA, residente e domiciliado no Condomínio Costa da Esmeralda, ap 308, Al 07, Bl.
E, Bequimão, São Luís – Maranhão, CEP 65.061-560, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de LINDANALVA WEBA GUIMARAES, brasileira, solteira, aposentada, nascida em 23/12/1942, portadora da carteira de identidade 20149094-3 SSP-MA e CPF nº 023.512263-72, residente no ILPI - Recanto do Aconchego, Av.
Ivar Saldanha, 119 - Olho D'agua, São Luís/MA, CEP: 65068-480.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2022.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/02/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 09:39
Juntada de petição
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01/02/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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19/01/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 17:13
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0859504-76.2022.8.10.0001 Requerente: AFONSO WEBA GUIMARAES e outros (3) Curatelado(a): LINDANALVA WEBA GUIMARAES Advogado (a) do (a) requerente:SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ (OAB 11308-MA), DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE (OAB 8490-MA) O MM.
JUIZ AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0859504-76.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de LINDANALVA WEBA GUIMARAES, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de LINDANALVA WEBA GUIMARAES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada a Sra.
EULÁLIA CRISTINA GUIMARÃES CUNHA, brasileira, funcionária pública municipal, solteira, inscrita no CPF/MF sob o nº *07.***.*69-15 e RG sob o nº 057666492015-9 SSP/MA, residente e domiciliado no Condomínio Costa da Esmeralda, ap 308, Al 07, Bl.
E, Bequimão, São Luís – Maranhão, CEP 65.061-560, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de LINDANALVA WEBA GUIMARAES, brasileira, solteira, aposentada, nascida em 23/12/1942, portadora da carteira de identidade 20149094-3 SSP-MA e CPF nº 023.512263-72, residente no ILPI - Recanto do Aconchego, Av.
Ivar Saldanha, 119 - Olho D'agua, São Luís/MA, CEP: 65068-480.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2022.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/01/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 14:20
Decorrido prazo de DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:03
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:10
Decorrido prazo de EULALIA CRISTINA GUIMARAES CUNHA em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 15:14
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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03/12/2022 12:12
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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19/11/2022 01:24
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0859504-76.2022.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: AFONSO WEBA GUIMARAES e outros Curatelando(a): LINDANALVA WEBA GUIMARAES SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por AFONSO WEBA GUIMARAES e outros, objetivando a interdição de sua irmã, LINDANALVA WEBA GUIMARAES, sob alegação de que a mesma faz acompanhamento psiquiátrico regular, utilizando medicações controladas, uso contínuo de fraldas descartáveis, e, apresenta incapacidade permanente para as atividades diárias.
Acompanham a exordial documentos.
Despacho de ID nº 78637694 designando audiência para exame pessoal e entrevista da curatelanda.
Em audiência de exame pessoal designada, gravada em áudio e vídeo e realizada (ID nº 79741434), na forma do art. 751, do Código de Processo Civil, procedeu-se a entrevista da curatelada.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID nº 80106851). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que a curatelanda apresenta sinais de ser pessoa portadora das doenças informadas na inicial.
No momento da entrevista, a mesma encontrava-se na casa de repouso Recanto do Aconchego.
Aparenta não ter noção de tempo e espaço e não possui condições de se expressar verbalmente.
A requerente é sobrinha da interditanda.
Esta por sua vez, nunca casou e nem teve filho, apresentando quadro que torna a mencionada cidadã relativamente incapaz.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de LINDANALVA WEBA GUIMARAES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada a Sra.
EULÁLIA CRISTINA GUIMARÃES CUNHA, brasileira, funcionária pública municipal, solteira, inscrita no CPF/MF sob o nº *07.***.*69-15 e RG sob o nº 057666492015-9 SSP/MA, residente e domiciliado no Condomínio Costa da Esmeralda, ap 308, Al 07, Bl.
E, Bequimão, São Luís – Maranhão, CEP 65.061-560, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de LINDANALVA WEBA GUIMARAES, brasileira, solteira, aposentada, nascida em 23/12/1942, portadora da carteira de identidade 20149094-3 SSP-MA e CPF nº 023.512263-72, residente no ILPI - Recanto do Aconchego, Av.
Ivar Saldanha, 119 - Olho D'agua, São Luís/MA, CEP: 65068-480.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/11/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 12:31
Juntada de Edital
-
10/11/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 10:54
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 10:56
Juntada de petição
-
08/11/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 23:56
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 04/11/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
07/11/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:48
Juntada de petição
-
03/11/2022 11:11
Juntada de petição
-
03/11/2022 09:08
Juntada de petição
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0859504-76.2022.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerentes: AFONSO WEBA GUIMARÃES; ALMEIRINDA GUIMARÃES MADEIROS; EULÁLIA CRISTINA GUIMARÃES CUNHA e JOSELINA GUIMARÃES DA SILVA Curatelanda: LINDANALVA WEBA GUIMARAES, DESPACHO Deixo para me manifestar quanto ao pedido de curatela provisória após a exame pessoal e entrevista da curatelanda, que designo para o dia 04/11/2022, às 09h30min a ser realizada presencialmente por este juízo na atual residência da interditanda, por meio de visita ao ILPI - Recanto do Aconchego devendo os requerentes, estarem disponíveis na data e hora designados, na presença da curatelanda.
Intimem-se as partes requerentes, por intermédio de seus Advogados, para, tomarem ciência da inspeção, acompanhar a curatelanda na data designada, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015): - Dos requerentes: - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento; - Telefone para contato. - Da curatelanda: - Laudo médico, devidamente assinado e carimbado, indicando com clareza o fundamento da interdição e especificando o CID, nos moldes do formulário* adotado e fornecido por esta Unidade. - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento.
Notifique-se o MP.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de outubro de 2022.
ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *.
Disponibilização do Formulário através do whatsapp 98 3194-5794 ou e-mail [email protected], informando o número do processo a que faz referência. -
01/11/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 17:20
Audiência Entrevista com curatelando designada para 04/11/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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31/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:37
Desentranhado o documento
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27/10/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
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24/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810380-30.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Paulo Ernesto Leite Silva
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