TJMA - 0802956-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 21:08
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 21:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/11/2021 05:18
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE JESUS LEITE em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2021. HABEAS CORPUS N.º 0802956-68.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA. PACIENTE: LUÍS MAGNO DE JESUS LEITE ADVOGADOS: SÂMARA COSTA BRAÚNA, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO E CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO Nº _____________/2021. EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU.
POSSIBILIDAE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
No caso concreto, inexistem elementos concretos no sentido de que em liberdade o paciente e/ou o corréu atentarão contra a ordem pública. 2.
Não se está a negar que a garantia da ordem pública constitua motivos suficientes para o decreto de prisão preventiva, e sim a afirmar que os fatos e fundamentos que demonstrem sua ameaça devem ser reais e notórios, não sendo suficiente a mera probabilidade de sua ocorrência. 3.
Devem ser ponderadas as supostas participações do paciente e do corréu na organização criminosa, sendo certo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. 4.
Ressalte-se que, nos moldes exigidos pelo § 6º, do art. 282 do Código de Processo Penal, na hipótese tratada, plenamente possível a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as mesmas mostram-se suficientemente satisfatórias. 5.
Ordem concedida, para substituir o ergástulo preventivo pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Unanimemente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, João Santana Sousa e Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luís (MA), 19 de outubro de 2021. DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator -
26/10/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 08:53
Concedido o Habeas Corpus a LUIS MAGNO DE JESUS LEITE - CPF: *53.***.*51-68 (PACIENTE) e MAGISTRADO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS/MA (IMPETRADO)
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22/10/2021 15:35
Desentranhado o documento
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19/10/2021 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2021 17:21
Juntada de petição
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13/10/2021 09:36
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2021 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 09:15
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2021 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0802956-68.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA. PACIENTE: LUÍS MAGNO DE JESUS LEITE ADVOGADOS: SÂMARA COSTA BRAÚNA, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO E CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de julgamento por videoconferência. Cumpra-se. São Luís (MA), 01 de outubro de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
05/10/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 18:03
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2021 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 11:33
Juntada de documento
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01/10/2021 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/09/2021 16:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/09/2021 01:15
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE JESUS LEITE em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:33
Juntada de parecer
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17/09/2021 09:25
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2021 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0802956-68.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA. PACIENTE: LUÍS MAGNO DE JESUS LEITE ADVOGADOS: SÂMARA COSTA BRAÚNA, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO E CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Considerando a petição de ID 12467229, na qual a impetrante requer que lhe seja oportunizada a sustentação oral on line por ocasião do julgamento do presente writ, determino a retirada do feito da pauta de julgamento da sessão virtual a ser iniciada no dia 20.09.2021 e a sua inclusão em pauta de julgamento por videoconferência. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de setembro de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
15/09/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 22:23
Juntada de petição
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14/09/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 15:39
Juntada de malote digital
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17/08/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 11:35
Juntada de malote digital
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08/07/2021 14:39
Juntada de malote digital
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01/06/2021 00:52
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE JESUS LEITE em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2021.
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25/05/2021 08:48
Juntada de malote digital
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25/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2021 00:19
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE JESUS LEITE em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2021 00:56
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE JESUS LEITE em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 14:30
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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14/05/2021 08:53
Juntada de petição (3º interessado)
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14/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 17:45
Juntada de malote digital
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11/05/2021 13:32
Juntada de petição (3º interessado)
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10/05/2021 12:11
Juntada de petição
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06/05/2021 16:37
Juntada de petição (3º interessado)
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06/05/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 13:02
Juntada de malote digital
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06/05/2021 13:01
Juntada de malote digital
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06/05/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:53
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 11:44
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2021 00:35
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE JESUS LEITE em 03/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 14:02
Juntada de malote digital
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27/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0802956-68.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
PACIENTE: LUÍS MAGNO DE JESUS LEITE ADVOGADOS: SÂMARA COSTA BRAÚNA, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO E CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por SÂMARA COSTA BRAÚNA, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO e CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em favor de LUÍS MAGNO DE JESUS LEITE, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. Os Impetrantes aduzem que o paciente, embora sendo empresário, foi preso sob a acusação de ser armeiro (responsável pela manutenção de armas de fogo) de uma organização criminosa composta, em tese, por mais de 50 (cinquenta) pessoas. Relatam que a prisão do paciente teria se dado em virtude de uma conversa que o mesmo teria tido com o cidadão alcunhado de “Escobar”, sem que, contudo, seu nome tenha sido ventilado em qualquer outro diálogo dentre centenas de conversas interceptadas. Sustentam que, diante da fragilidade quanto aos indícios suficientes de autoria, foi requerida junto ao Juízo de origem a revogação da prisão preventiva do paciente, tendo tal pleito restado indeferido, em contrariedade à manifestação do ilustre membro do Ministério Público, que opinou favoravelmente à substituição do ergástulo por medidas cautelares diversas. Defendem que o paciente é detentor de condições personalíssimas favoráveis, bem como asseveram que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão carece de fundamentação idônea. Alegam que o paciente é portador de comorbidade e encontra-se preso desde o dia 21.08.2020, mesmo ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Arguem que a decisão atacada se trata de verdadeira prisão de ofício, “incompatível com a sistemática processual adotada após o ‘pacote anticrime’ (Lei 13.964/2019) que proíbe expressamente que o juiz decrete a prisão sem requerimento do Ministério Público ou da Autoridade Policial”. Ao final, requer a concessão liminarmente da presente ordem de habeas corpus, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e a sua ulterior confirmação quanto da análise meritória. A inicial veio acompanhada de documentos. Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações junto à autoridade indigitada coatora. Os aludidos informes vieram dando conta de que o paciente foi preso preventivamente em 21.08.2020, por supostamente integrar, juntamente com mais 35 (trinta e cinco) acusados, a organização criminosa armada “Primeiro Comando do Maranhão – PCM”, com atividades envolvendo tráfico de drogas, lavagem de capitais e posse ilegal de arma de fogo. Especificamente com relação ao paciente, a autoridade coatora destaca que, nos termos da denúncia, o mesmo seria responsável pela manutenção dos armamentos pertencentes aos membros e líderes da ORCRIM. Quanto ao andamento do feito, pontua que o inquérito foi encaminhado àquela Unidade Jurisdicional em 18.09.2020, ocasião em que foi dado vista ao Ministério Público, que ofertou a denúncia em 14.10.2020, oportunidade em que requereu a prisão preventiva de mais 04 (quatro) acusados. Afiança que, em 21.10.2020 foi recebida a denúncia e apreciados vários pedidos de revogação interpostos pelas defesas de alguns dos acusados, inclusive do paciente. Após defender seu posicionamento quanto à permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, aduz que o representante do Parquet apresentou manifestação favorável à revogação do ergástulo do mesmo, sendo, contudo, oposto a tal entendimento. Refuta a alegação de que a prisão teria sido decretada de ofício, ao argumento de que, em verdade, houve discordância quanto ao entendimento do Ministério Público quanto ao pedido de revogação, não havendo obrigatoriedade em segui-lo. Por fim, informa que os autos encontram-se em fase de citação e apresentação das Defesas Escritas. É o relatório. DECIDO. Consoante se pode extrair do relatório, postulam os impetrantes a concessão da presente ordem em caráter liminar, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente. No caso concreto, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente por entender que a sua segregação seria imprescindível para a garantia da ordem pública. Sob tal cenário, e antes de passar a analisar os fundamentos que dão sustento ao ergástulo do paciente, importante destacar que a prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar, devendo, em função do princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inc.
LVII, da Constituição Federal, ser aplicada de forma comedida, excepcional, em hipóteses autorizadoras previstas no art. 312, do Código de Processo Penal, as quais demonstram o periculum libertatis. Ademais, a prisão preventiva deve sempre ser analisada sob a ótica da Lei nº 12.403/2011, a qual, pode-se dizer, tem como objetivo mostrar - melhor seria dizer "relembrar" - que a prisão provisória é uma medida de exceção, a ultima ratio. Segundo Luiz Flávio Gomes (Prisão e Medidas cautelares – Comentários à Lei 12.403/2011.
São Paulo: RT, 2011.), a prisão preventiva não é apenas a ultima ratio.
Ela é a extrema ratio da ultima ratio.
A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal. No mesmo sentido, o magistério do Ministro Rogério Schietti Cruz (in Prisão Cautelar – Dramas, Princípios e Alternativas. 3ª ed. rev., atual. e ampl.
Salvador/BA: Ed.
JusPodivm, 2017. p. 176): “(…) as medidas alternativas à prisão preventiva não pressupõem, ou deveriam pressupor, a inexistência de requisitos ou do cabimento da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz (idônea, adequada) para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo. (…) É essa, precisamente, a ideia de subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição de excesso): o juiz somente poderá decretar a medida mais radical – a prisão preventiva – quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do indicado ou acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar.” Nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, além de serem necessários a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, deve estar configurado pelo menos um dos seguintes requisitos de modo a se autorizar o decreto de prisão preventiva: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal. Na análise da necessidade, ou não, da prisão preventiva é vedada a formulação de juízos condenatórios, na medida em que nesse momento não se deve antecipar juízo de culpa ou de inocência, tampouco pode ser visto como antecipação da reprimenda ou como gesto de impunidade. Além de exigir demonstração concreta e objetiva das circunstâncias de fato indicativa de que a liberdade do acusado ponha em risco os valores jurídicos protegidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, para se decretar a prisão preventiva é indispensável ficar evidenciado que o encarceramento do acusado é o único modo eficaz para afastar esse risco, nos moldes do que giza o § 6º1, do art. 282, do Código de Processo Penal. Desta feita, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por alguma(s) medida(s) cautelar(es) prevista(s) no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 127.823/PR, impetrado em favor de Dario de Queiroz Galvão Filho, um dos dirigentes da empreiteira Galvão Engenharia, empresa esta supostamente envolvida em um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, investigado na “Operação Lavajato”, assim decidiu: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ.
INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANIFESTA ILEGALIDADE.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF.
PACIENTE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE TODA INVESTIGAÇÃO E COLHEITA DA PROVA ACUSATÓRIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES QUE RECOMENDASSEM A SEGREGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS COM A MESMA EFICIÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. À vista da Súmula 691 do STF, de regra não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator pela qual, em habeas corpus requerido a tribunal superior, não se obteve a liminar, sob pena de indevida – e, no caso, dupla – supressão de instância, ressalvadas situações em que a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva.
Precedentes.
A hipótese dos autos, todavia, autoriza a superação dessa regra procedimental. 2.
A prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo.
A eles deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: (a) a garantia da ordem pública, (b) a garantia da ordem econômica, (c) a conveniência da instrução criminal ou (d) a segurança da aplicação da lei penal. 3.
Ademais, essa medida cautelar somente se legitima em situações em que ela se mostre como o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal.
Ou seja, é indispensável ficar demonstrado que nenhuma das medidas alternativas indicadas no art. 319 da lei processual penal tem aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins, nos termos do art. 282, § 6°, do Código de Processo Penal. 4.
No caso, o paciente permaneceu em liberdade durante as investigações e colheita de toda a prova acusatória ao longo da instrução processual.
A decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou justificativa plausível para o encarceramento neste momento, a não ser provas que reforçariam indícios de materialidade e autoria já delineados, o que, por si só, não é suficiente para decretação da prisão preventiva, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5.
No que se refere à garantia da instrução criminal, a finalidade da prisão preventiva já está exaurida.
Não mais subsistindo risco de interferência na produção probatória requerida pelo titular da ação penal, não se justifica, sob esse fundamento, a decretação da prisão.
Precedentes. 6.
Os mesmos argumentos utilizados para garantia da ordem pública também foram afastados pela Segunda Turma desta Corte no julgamento do HC 127186, já que o decurso do tempo e a evolução dos fatos revelam que a medida extrema já não se faz indispensável, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. 7.
Ordem parcialmente concedida, nos termos da liminar deferida. (HC nº 127.823/PR – Rel.
Mins.
Teori Zavascki, 2ª Turma, Julgamento: 23.06.15) Os presentes fundamentos guardam perfeita sintonia com a decisão proferida pelo eminente Ministro Teori Zavascki, que, em 14.06.2016, nos autos da Ação Cautelar nº 4.173/DF, indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado em desfavor de José Renan Vasconcelos Calheiros, Romero Jucá Filho e José de Ribamar Sarney, litteris: 8.
Ainda que se tratasse de demonstrada permanência, caberia salientar, como o fiz em outras oportunidades, sobre a temática da decretação da prisão cautelar (v.g.
HC 127186, Relator(a) Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 3-8-2015 e HC 128278, Relator(a) Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18-8-2015), que algumas premissas são fundamentais para um juízo seguro a respeito.
A primeira delas é a de que se trata de medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência, razão pela qual somente “deve ser decretada quando absolutamente necessária.
Ela é uma exceção à regra da liberdade” (HC 80282, Relator(a): Min.
Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 02-02-2001).
Ou seja, a medida somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal.
Fora dessas hipóteses excepcionais, a prisão preventiva representa simplesmente uma antecipação da pena, o que tem merecido censura pela jurisprudência desta Suprema Corte, sobretudo porque antecipa a pena para acusado que sequer exerceu o seu direito constitucional de se defender (HC 122072, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 26/09/2014; HC 105556 Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 29/08/2013).
A segunda premissa importante é a de que, a teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pressupõe, sim, prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo.
A eles deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: (a) a garantia da ordem pública, (b) a garantia da ordem econômica, (c) a conveniência da instrução criminal ou (d) a segurança da aplicação da lei penal.
O devido processo penal, convém realçar, obedece a fórmulas que propiciam tempos próprios para cada decisão.
O da prisão preventiva não é o momento de formular juízos condenatórios.
Decretar ou não decretar a prisão preventiva não deve antecipar juízo de culpa ou de inocência, nem, portanto, pode ser visto como antecipação da reprimenda ou como gesto de impunidade.
Juízo a tal respeito será formulado em outro momento, na apreciação de procedência ou não de eventual denúncia oferecida, após oportunizar aos acusados o direito ao contraditório e à ampla defesa. É a sentença final, portanto, e não a decisão da preventiva, o momento adequado para, se for o caso, sopesar a gravidade do delito e aplicar as penas correspondentes.
Mas há ainda uma terceira premissa: em qualquer dessas situações, além da demonstração concreta e objetiva das circunstâncias de fato indicativas de estar em risco a preservação dos valores jurídicos protegidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, é indispensável ficar evidenciado que o encarceramento do acusado é o único modo eficaz para afastar esse risco.
Dito de outro modo: cumpre demonstrar que nenhuma das medidas alternativas indicadas no art. 319 da lei processual penal tem aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins. É o que estabelece, de modo expresso, o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal: “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. (...) Direcionando-me aos fundamentos que sustentam o ergástulo do paciente, trago à colação trechos da decisão que manteve a prisão preventiva, de modo a possibilitar uma melhor compreensão acerca da questão posta sob análise, litteris: “(...)
Por outro lado, em relação as argumentações trazidas pelo acusado LUIZ MAGNO DE JESUS LEITE, qual seja ausência de requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, indicando que a cautelar máxima não mais seria necessária, podendo ser substituída por outras medidas cautelares previstas no artigo 282, do CPP.
Quanto à suposta ausência de periculum libertatis, inarredável a conclusão de que subsiste íntegro e irretocável o fundamento da decisão ora guerreada, qual seja, risco à ordem pública, não trazendo o requerente quaisquer novos elementos capazes de modificar o contexto fático ou jurídico sobre o qual se assentou o decreto cautelar e, por conseguinte, impor sua revogação.
O risco à ordem pública se inferiu a partir de circunstâncias concretas caracterizadoras da periculosidade do agente, como a gravidade concreta dos crimes, notadamente o contexto de criminalidade organizada em que inserido, diante do acentuado número de faccionados (trinta e seis), da opulência das atividades de traficância operadas pelo grupo, a complexidade da atuação e o grau de organização do grupo criminoso, outrossim, sustentam a convicção no sentido de que a necessidade de desarticulação definitiva do esquema criminoso consiste, igualmente, em fundamento legítimo à decretação da prisão cautelar dos representados, devendo ser considerada para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva e a atuação dos integrantes da organização criminosa ora investigada. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: (.) que, segundo a consolidada jurisprudência desta Corte "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC 118.340/SP, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23.04.2016).
Nesse sentido, satisfatoriamente demonstrada a necessidade da decretação e a manutenção da custódia cautelar do acusado Luiz Magno de Jesus Leite, a qual tampouco pode ser afastada pela mera alegação da primariedade ou de outras condições pessoais favoráveis, que, sozinhas, não são suficientes a capitanear e justificar entendimento contrário, inarredável concluir pela persistência dos motivos ensejadores da prisão, na integralidade dos termos em que decretada.
Desta feita, verifico que as informações inclusas nos autos evidenciam que a liberdade dos acusados LUÍS MAGNO DE JESUS LEITE e LUÍS FABIANO DIAS CARVALHO representam risco à ordem pública, notadamente considerada a gravidade concreta de suas condutas apontadas na denúncia e pelo receio de reiteração criminal. (DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA) Analisando-se a referida decisão, em conjunto com os demais elementos apurados na fase inquisitorial, extrai-se que a mesma é carecedora de fundamentação idônea com relação ao paciente, uma vez que os argumentos utilizados pela autoridade judicial para demonstrar a imprescindibilidade da medida odiosa mostram-se equivocados. Não obstante a autoridade coatora tenha pautado sua decisão na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente para evitar a reiteração delituosa, extrai-se das minúcias do caso que o magistrado não traz qualquer elemento concreto no sentido de que em liberdade o paciente continuará na prática delituosa. Registre-se, por oportuno, que consta nos autos certidão de antecedentes criminais demonstrando a inexistência de outros registros criminais em face do paciente. Não se está a negar que a garantia da ordem pública constitua motivos suficientes para o decreto de prisão preventiva, e sim a afirmar que os fatos e fundamentos que demonstrem sua ameaça devem ser reais e notórios, não sendo suficiente a mera probabilidade de sua ocorrência. Especificamente com relação aos crimes que estão sendo apurados, sem a pretensão de emitir qualquer juízo valorativo acerca do mérito da ação penal, deve-se ponderar neste momento, no qual se trata da possibilidade de assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, que este supostamente exercia a função de armeiro no âmbito da organização criminosa, sendo certo que, conforme muito bem entendido pelo Ministério Público de base, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. Nesse particular, o Parquet assim se manifestou quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva: “(...) Analisando-se todo o contexto fático-processual trazido aos autos, inclusive o fato de já ter sido efetuada a citação pessoal do réu e apresentada a sua resposta à acusação (fls. 1246/1249), não se vislumbra a persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva do acusado, estando ausente o periculum libertatis.
Na espécie, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao requerente mostra-se suficiente para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos, considerando-se as suas condições pessoais e a função que exerce no âmbito da organização criminosa (armeiro).
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade dos delitos e as condições pessoais do imputado, mostra-se de rigor a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, em destaque para a monitoração eletrônica, as quais se mostram adequadas e necessárias para a aplicação da lei penal, conforme disposição do art. 282 do CPP. (...) Ante o exposto, o Ministério Público Estadual, pelo Promotor de Justiça signatário, manifesta-se pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de LUÍS MAGNO DE JESUS LEITE, requerendo-se a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no art. 282, § 2º, do CPP.” Como visto, a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo carece de elementos concretos aptos a respaldar a segregação cautelar do paciente. O interesse público deve prevalecer, mas desde que sopesadas as situações fáticas e concretas, razão pela qual, diante dos elementos colhidos, deve-se densificar os princípios constitucionais, valorando-os dentro da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, respeitando a supremacia do interesse público sobre o privado, não restem abalados os direitos e garantias fundamentais. O entendimento jurisprudencial é uníssono no sentido de que meras conjecturas e ilações não constituem motivos ensejadores para decretação do ergástulo cautelar.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
HOMICÍDIO QUALIFICADO (HIPÓTESE).
PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS (MERAS CONJECTURAS).
CRIME OCORRIDO SEM QUE A VÍTIMA PUDESSE TER CHANCE DE FUGA (ELEMENTO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO).
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra.
A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão. 4.
A gravidade genérica do delito e a repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, geram constrangimento ilegal. 5.
Writ não conhecido.
Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade. (HC 327744/RO – Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª T.
DJe 30/09/2015) Não é exagero repetir que a prisão cautelar tem que se fundar em fatos plausíveis, concretos, não podendo estar embasado em meras conjecturas, sob pena de fragilizar a garantia do próprio instituto da prisão provisória, a qual somente pode ser utilizada excepcionalmente. Conforme já explanado introdutoriamente, a prisão preventiva representa a mais gravosa medida cautelar prevista no processo penal, somente se legitimando em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal. E mais, não há qualquer elemento nos autos no sentido de configurar o periculum libertatis do paciente, o que seria essencial para arrimar eventual prisão da mesma. Quanto à necessidade de configuração do periculum libertatis, esta Colenda Corte de Justiça assim tem entendido, litteris: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP.
ART. 319, I E IV.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Não se faz presente indícios de que o paciente tenha intenção de evadir-se para furtar-se de eventual aplicação da lei penal, uma vez que está cumprindo as medidas cautelares determinadas na liminar. 2.
Não há justificativa para a decretação da prisão cautelar ora questionada, uma vez que ausentes elementos hábeis a caracterizar o periculum libertatis do paciente, que é primário e possui bons antecedentes, de modo que se mostra plenamente possível a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal. 3.
Ordem concedida, confirmando a liminar que substituiu a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV do CPP. (HC nº 3356/2015 – Rel.
Des.
Tyrone José Silva, 3ª Ccrim., Julgamento: 03.08.15) Assim, diante da ausência de comprovação do periculum libertatis do paciente, entendo ser imperiosa a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, a decretação da prisão cautelar, exige obrigatoriamente que seja observado o binômio necessidade e adequação, o qual entendo não mostrar-se configurado, eis que o alegado risco que a soltura do paciente poderia gerar pode eficazmente ser exaurido através da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Antes de delimitar as medidas cautelares que serão impostas ao paciente, entendo imprescindível tecer algumas considerações acerca do que dispõe o art. 2822 do Código de Processo Penal, de modo a evitar eventuais excessos com a fixação de medidas desnecessárias, evitando-se a ocorrência de constrangimento ilegal ao paciente. Nos moldes do inc.
I, do art. 282, do CPP, as medidas cautelares devem ser necessárias, evitando-se sua imposição leviana, e também, nos termos do inc.
II, do aludido dispositivo legal, adequada ou proporcional às circunstâncias específicas do caso concreto (gravidade do crime, condições pessoas, e outras). Desta feita, entendo que, in casu, devam ser aplicadas medidas que justamente venham a impedir os receios externados na decisão atacada. Sob tal viés, entendo que dentre as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as previstas nos incs. “I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso e frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (...) IX – monitoração eletrônica”, mostram-se convenientes e suficientes. As medidas cautelares consistentes no comparecimento mensal em juízo, na proibição de acesso e frequência a determinados lugares, na proibição de manter contato com pessoa determinada, na proibição de ausentar-se da Comarca, no recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e no monitoramento eletrônico, mostram-se proporcionais e congruentes com a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, esvaindo o risco ressaltado pelo Juízo de base. A mais abalizada doutrina pátria é no sentido de que o comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como a proibição de ausentar-se da Comarca, mostram-se úteis à instrução por manter o indivíduo próximo ao distrito da culpa: “1.3.4.1.
COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES Uma das medidas mais empregadas no dia a dia dos juízos criminais, o comparecimento periódico em juízo é instrumento hábil a garantir a presença do indiciado ou réu no distrito da culpa, próximo da instrução, e ao alcance da Justiça na eventualidade de ser condenado.
Serve, em geral, para garantir diretamente a aplicação da lei penal, além de ser útil à instrução por manter o indivíduo próximo ao distrito da culpa.” (...) 1.3.4.4.
PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA Apesar da menção expressa à conveniência ou necessidade para a investigação ou instrução, entendemos que essa medida também pode ser validamente aplicada como garantia da aplicação da lei penal quando tender a evitar a fuga do acusado.” (TOLEDO, Otávio Augusto de Almeida; CAPECE Bruno Gabriel.
Privação de Liberdade – legislação, doutrina e jurisprudência.
São Paulo: Quartier Latin, 2015. pag. 152) Desta feita, a exigência de que o paciente informe e justifique suas atividades, bem como solicite prévia autorização para se ausentar da comarca, mostra-se plenamente aplicável ao presente caso. Da mesma forma, imprescindível a proibição de acesso e frequência a determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa determinada, e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, na medida em que contribuirão para o regular desenrolar da instrução criminal. A proibição de acesso e frequência a determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa determinada e o monitoramento eletrônico, servirão para garantir a ordem pública e evitar eventual contato com as testemunhas. Especificamente com relação à monitoração eletrônica, tal medida mostra-se imprescindível para assegurar o estrito cumprimento das demais medidas cautelares impostas ao paciente. Destaco, por fim, que, o simples fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não lhe garante o direito à liberdade provisória.
Contudo, tais qualidades devem ser devidamente valoradas no presente caso. Ressalte-se que, diante das circunstâncias que motivaram a prisão do paciente e das suas condições pessoais, bem como de acordo com os moldes exigidos pelo § 6º, do art. 282 do Código de Processo Penal, na hipótese tratada, plenamente possível a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as mesmas mostram-se suficientemente satisfatórias, as quais de logo estabeleço: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso e frequência a bares, restaurantes, festas, shows e estabelecimentos afins; III – proibição de manter contato com as testemunhas do processo; IV – proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência, sem prévia comunicação ao Juízo Processante; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; VI - Monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica. Isto posto, CONCEDO a liminar pleiteada, para substituir a prisão preventiva do paciente LUÍS MAGNO DE JESUS LEITE, pelas medidas cautelares acima estabelecidas, até o julgamento do mérito do presente writ, devendo ser o mesmo posto imediatamente em liberdade, prestando o compromisso de comparecer a todos os chamamentos da Justiça e não dar causa que possa tumultuar o andamento da instrução criminal, sob pena de revogação do benefício ora concedido, servindo a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso. Em caso de impossibilidade da imediata implementação do monitoramento eletrônico, deverá ser o paciente posto em liberdade, sob o compromisso de comparecer perante a autoridade tão logo seja intimado acerca da disponibilidade do respectivo equipamento. Sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de abril de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
25/04/2021 18:54
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/04/2021 00:35
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:25
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE JESUS LEITE em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 12:20
Juntada de malote digital
-
23/04/2021 12:17
Juntada de malote digital
-
23/04/2021 12:16
Juntada de malote digital
-
23/04/2021 12:15
Juntada de malote digital
-
23/04/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 09:13
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2021.
-
12/04/2021 11:50
Juntada de petição
-
12/04/2021 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/04/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2021 11:14
Juntada de documento
-
12/04/2021 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0802956-68.2021.8.10.0000 Paciente : Luis Magno de Jesus Leite Impetrante : Carlos Armando Alves Serejo (OAB/MA n.º 6.921) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Paciente : Luis Magno de Jesus Leite Impetrante : Carlos Armando Alves Serejo (OAB/MA n.º 6.921) DECISÃO Refere-se este processo a habeas corpus impetrado pelo advogado Carlos Armando Alves Serejo em favor de Luis Magno de Jesus Leite, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção, em face de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Compulsando os autos, observo que o feito inicialmente fora distribuído, por sorteio, ao eminente Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho que determinou a remessa dos autos à minha relatoria, em razão do julgamento anterior do Habeas Corpus nº 0801212-38.2021.8.10.0000.
Sucede que, em consulta realizada ao sistema informatizado deste eg.
Tribunal, PJe, constatei a existência de prevenção do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, tendo em vista a prévia distribuição dos Habeas Corpus nº’s 0806792-83.2020.8.10.0000, 0806813-59.2020.8.10.0000, 0811789-12.2020.8.10.0000, 0800131-10.2021.8.10.0000, razão pela qual determinei a sua redistribuição, nos termos do art. 243 do RITJMA.
Ato contínuo, o Desembargador Joaquim Figueiredo se declarou impedido, tendo determinado, outrossim, a redistribuição dos autos à minha relatoria.
Contudo, entendo que os autos devem ser remetidos ao eminente Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, a quem foram originariamente distribuídos, por sorteio.
Assim, determino a remessa destes autos à Coordenadoria de Distribuição para que sejam remetidos ao eminente Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 9 de abril de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
09/04/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 17:45
Declarada incompetência
-
09/04/2021 10:25
Juntada de petição
-
08/04/2021 00:38
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
-
07/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0802956-68.2021.8.10.0000 Paciente: Luís Magno de Jesus Leite Advogados: Samara Costa Braúna, Carlos Armando Alves Serejo e Caio Fernando Mattos de Sousz Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Criminal de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Em decisão de ID 9783103, o em.
Relator, Desembargador Josemar Lopes Santos determinou viesse-me a hipótese redistribuída, por prevenção aos HABEAS CORPUS nº 0806792-83.2020.8.10.0000, 0806813-59.2020.8.10.0000, 0811789-12.2020.8.10.0000 e 0800131-10.2021.8.10.0000, oriundos que seriam da mesma Ação Penal da qual gerada também esta demanda. Não obstante, importa notar que por mim já declarado o meu impedimento para o processo e julgamento do específico caso, em decisão proferida no bojo do HABEAS CORPUS nº 0811543-16.2020.8.10.0000 (ID 9829930), promovido em favor do aqui paciente, pelos mesmos impetrantes. Com isso em mente, determino seja a espécie devolvida, mediante redistribuição, ao em.
Desembargador Josemar Lopes Santos, a quem caberá, inclusive, apreciar o pedido de reconsideração formulado no ID 9829929. Encaminhem-se os autos, pois, àquele em.
Relator, dando-se baixa da hipótese nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de abril de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
06/04/2021 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/04/2021 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2021 10:38
Juntada de documento
-
06/04/2021 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/04/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 07:55
Outras Decisões
-
30/03/2021 00:51
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE JESUS LEITE em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
-
26/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 17:11
Juntada de petição
-
25/03/2021 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2021 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2021 08:57
Juntada de documento
-
25/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0802956-68.2021.8.10.0000 Paciente : Luis Magno de Jesus Leite Impetrante : Carlos Armando Alves Serejo (OAB/MA n.º 6.921) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Refere-se este processo ao habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Armando Alves Serejo em favor de Luis Magno de Jesus Leite, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Sucede que, em consulta realizada ao sistema informatizado deste eg.
Tribunal, PJe, contata-se a existência de prevenção do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, tendo em vista a prévia distribuição dos Habeas Corpus nº’s 0806792-83.2020.8.10.0000, 0806813-59.2020.8.10.0000, 0811789-12.2020.8.10.0000, 0800131-10.2021.8.10.0000 para o aludido magistrado, razão pela qual determino a redistribuição destes autos, nos termos do art. 243 do RITJMA[1].
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, MA, 23 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
24/03/2021 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/03/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 17:08
Declarada incompetência
-
23/03/2021 11:13
Conclusos para decisão
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23/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
-
22/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0802956-68.2021.8.10.0000 PACIENTE: LUÍS MAGNO DE JESUS LEITE ADVOGADOS: CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO E SÂMARA COSTA BRAÚNA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc. Analisando os autos, e após consulta ao Sistema PJe, constatei que o Habeas Corpus nº 0801212-38.2021.8.10.0000, de Relatoria do eminente Desembargador Josemar Lopes Santos, membro da Terceira Câmara Criminal, refere-se à mesma ação penal originária tratada no presente writ. Desta feita, de acordo com o que dispõe o art. 2431 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a imediata redistribuição dos presentes à relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos, membro da Terceira Câmara Criminal, em razão de sua prevenção para o julgamento do presente habeas corpus. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de março de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
19/03/2021 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2021 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2021 14:23
Juntada de documento
-
19/03/2021 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/03/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 21:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2021 17:23
Juntada de petição
-
16/03/2021 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2021 17:58
Juntada de Informações prestadas
-
16/03/2021 17:02
Juntada de petição
-
16/03/2021 16:53
Juntada de petição
-
16/03/2021 01:05
Decorrido prazo de MAGISTRADO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS/MA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 01:04
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:50
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE JESUS LEITE em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 15:08
Juntada de malote digital
-
10/03/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2021.
-
05/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0802956-68.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
PACIENTE: LUÍS MAGNO DE JESUS LEITE ADVOGADOS: CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO E SÂMARA COSTA BRAÚNA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO e SÂMARA COSTA BRAÚNA impetram a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de LUÍS MAGNO DE JESUS LEITE, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de março de 2021.
Desembargador FROZ SOBRINHO -
04/03/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 10:34
Determinada Requisição de Informações
-
03/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
-
03/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/03/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2021 11:05
Juntada de documento
-
02/03/2021 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0802956-68.2021.8.10.0000 Paciente : Luis Magno de Jesus Leite Impetrante : Carlos Armando Alves Serejo (OAB/MA n.º 6.921) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Refere-se este processo ao habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Armando Alves Serejo em favor de Luis Magno de Jesus Leite, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Sucede que, em consulta realizada ao sistema informatizado deste eg.
Tribunal, PJe, contata-se a existência de prevenção do Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, tendo em vista a prévia distribuição do Habeas Corpus 0811543-16.2020.8.10.0000 para o aludido magistrado, razão pela qual determino a redistribuição destes autos, nos termos do art. 243 do RITJMA[1].
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, MA, 26 de fevereiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
01/03/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/02/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 21:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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