TJMA - 0808093-02.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:07
Conhecido o recurso de WDSON MENDONCA PEREIRA - CPF: *64.***.*34-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/08/2022 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 04:13
Decorrido prazo de VANESSA SILVA SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:13
Decorrido prazo de WDSON MENDONCA PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 12:59
Conclusos para decisão
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23/11/2021 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 02:11
Decorrido prazo de VANESSA SILVA SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 23:41
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808093-02.2019.8.10.0000 (Proc.
Referência 0861360-17.2018.8.10.0001) AGRAVANTE: WDSON MENDONCA PEREIRA ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA (OAB/MA nº 4.068); THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA (OAB/MA nº 14.462); BRUNO TEIXEIRA SILVA (OAB/MA nº 14.077); CARLOS EDUARDO SOARES LOPES (OAB/MA nº 15.260); JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO (OAB/MA nº 18.158); TERESA NINA BRANDÃO MARQUES (OAB/MA nº 18.993) AGRAVADA: VANESSA SILVA SANTOS ADVOGADA: VANILSE SILVA SANTOS (OAB/MA nº 18.581) RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-10 -
22/10/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 01:17
Decorrido prazo de VANESSA SILVA SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 16:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/10/2021 16:59
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808093-02.2019.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0861360-17.2018.8.10.0001) AGRAVANTE: WDSON MENDONCA PEREIRA ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA (OAB/MA nº 4.068); THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA (OAB/MA nº 14.462); BRUNO TEIXEIRA SILVA (OAB/MA nº 14.077); CARLOS EDUARDO SOARES LOPES (OAB/MA nº 15.260); JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO (OAB/MA nº 18.158); TERESA NINA BRANDÃO MARQUES (OAB/MA nº 18.993) AGRAVADA: VANESSA SILVA SANTOS ADVOGADA: VANILSE SILVA SANTOS (OAB/MA nº 18.581) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wdson Mendonça Pereira com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do Processo n.º 0861360-17.2018.8.10.0001, que determinou a desocupação do imóvel situado na Avenida Edson Brandão, bloco 3, apto 201, Condomínio Residencial Eco Parlk 1, Anil, arrematado em leilão judicial. Sustenta que tramita uma Ação Anulatória de Execução Extrajudicial e Consolidação de Propriedade Imóvel na 13ª Vara Federal, na qual foi deferida parcialmente o pedido de tutela de urgência para que a Caixa Econômica Federal se abstivesse de transferir o referido bem. Os autos vieram-me conclusos em 2/3/2021. É o relatório.
Passo a decidir. Em consulta ao PJe do 1º Grau (Processo nº º 0861360-17.2018.8.10.0001), observo decisão declinatória de competência para o Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís proferida pelo magistrado José Valterson de Lima, da 13ª Vara Federal (Id 28126727, páginas 56/57).
Além disso, consta certidão emitida pelo oficial de justiça José Flávio Aranha e Silva, em 6/3/2020, no qual consignou a emissão de posse da unidade residencial em voga e informou que o imóvel “estava vazio e sem moradores”. Assim, concluo que o presente agravo de instrumento afigura-se prejudicado, pela perda superveniente do objeto, o que impõe a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC: “(...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”. Isto posto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação supra. Desta decisão dê-se ciência ao juízo prolator do decisum agravado. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se a seguir. Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora -
20/09/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 22:40
Prejudicado o recurso
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03/03/2021 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 10:10
Juntada de documento
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25/02/2021 00:38
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0808093-02.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: WDSON MENDONCA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A AGRAVADO: VANESSA SILVA SANTOS RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 16:52
Juntada de petição
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11/09/2019 15:22
Conclusos para decisão
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11/09/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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