TJMA - 0821906-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO SAMPAIO em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:00
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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24/04/2023 12:03
Juntada de malote digital
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17/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821906-91.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0846586-50.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Sebastião Monteiro Sampaio Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10012), Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 1.507) e Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Procurador Mizael Coelho de Sousa e Silva EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA DECISÃO NA ORIGEM EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1. É de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento quando, após a sua interposição, vem o juízo de 1º grau refluir do posicionamento então exarado na decisão agravada, proferindo nova decisão. 2.
Recurso prejudicado DECISÃO MONOCRÁTICA Sebastião Monteiro Sampaio interpôs o presente recurso de agravo de instrumento da decisão da MM.
Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca de São Luís que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0846586-50.2016.8.10.0001, ajuizada contra o Estado do Maranhão, ora agravado, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
A medida ora impugnada tem origem no cumprimento do Acórdão proferido na Ação Coletiva nº 14.440/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, que reconheceu o direito dos professores estaduais aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério Estadual.
Nas razões recursais de ID nº 21186902 narra o agravante que o presente Agravo de Instrumento tem o escopo de refutar a decisão que suspendeu todo o processo de execução de título judicial proveniente do processo 14440/2000, uma vez que o correto seria determinar o sobrestamento apenas da parcela controversa do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
Defende que a discussão travada nos autos de origem gira, unicamente, em torno do termo ad quem, uma vez que nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ficou definido a data de dezembro de 2012, justamente por consequência do acordo firmado entre as partes ali litigantes.
Por sua vez, o IAC 18.193/2018, ausente de trânsito em julgado, fixa o mês de novembro de 2004, data da edição da Lei 8.186/2004, sendo flagrante a existência de um período incontroverso, qual seja, aquele definido pelo IAC 18.193/2018.
Assevera ser incabível a suspensão de todo o feito, pois o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 535, §4º do CPC, disciplina que se tratando de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Aduz que sem prejuízo da continuidade do cumprimento de sentença em relação ao valor incontroverso, imperioso que, após o adimplemento da parcela incontroversa, se faça o sobrestamento do feito em relação ao período controverso, ou seja, aquele que aguarda decisão em recurso manejado no IAC 18193/2018.
Alça que o IAC nº 18.193/2018 ainda não transitou em julgado, já que se encontra sob a égide de Recurso Especial, no Superior Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário junto ao STF, ambos buscando a revisão de tese, logo, não pode servir de parâmetro para aclarar a presente ação, devendo a Magistrada, em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, determinar o devido prosseguimento do feito com a homologação dos cálculos juntados pela Contadoria Judicial, seguindo os parâmetros do acórdão nº 102.861/2011 – que definiu o termo dos cálculos de fevereiro de 1998 a dezembro de 2012.
Requer a concessão da tutela antecipada in limine para determinar que a Contadoria Judicial atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja, (FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004), com a inclusão dos honorários na proporção de 5% referente à fase de conhecimento, excluindo a parte Exequente da condenação dos honorários da fase de execução sobre o excesso apurado em comparação com os cálculos apresentados quando do ajuizamento da ação.
Por meio da decisão de ID nº 21739059, foi deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal determinando o prosseguimento do feito na origem, observando, porém, o período para cobrança da diferença remuneratória definido pelo IAC 18.193/2018, que tem por marco inicial o dia 1º de fevereiro de 1998 e por termo final o dia 24 de novembro de 2004, sem incluir nos cálculos, o valor correspondente a 5% sobre o valor total apurado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva nº 14.440/2000), conforme RE 1309081 MA, sem reconhecer, ainda, qualquer suspensão da execução quanto aos valores que excedem desse período, eis que o IAC é de aplicação imediata.
Contrarrazões do agravado no ID nº 22626378.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela prejudicialidade do recurso, ante a perda superveniente do objeto (ID nº 23449948). É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda do seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Ao consultar o processo de origem (0846586-50.2016.8.10.0001), verifico que o Juiz singular refluiu do entendimento anterior e proferiu nova decisão (ID nº 84052468), in verbis: “[…] Tendo em vista a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a decisão proferida no REsp nº 1929758, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos, bem como a decisão monocrática proferida no ARE nº 14124046, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito nos termos do IAC nº 18.193/2018.
Assim, reconsidero a decisão de sobrestamento do feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. [...]” Em tais circunstâncias, em que o magistrado de origem refluiu do posicionamento então exarado na decisão agravada, torna-se prejudicada análise do agravo de instrumento no órgão ad quem.
Portanto, entendo que a situação retratada nos presentes autos configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, por superveniente perda do seu objeto, em virtude da modificação da decisão agravada, que simplesmente deixou de existir, pondo fim à situação litigiosa narrada no agravo de instrumento cessando, portanto, para a parte agravante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal, impondo-se a extinção do presente processo, por superveniente perda do seu objeto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ESTABELECE GUARDA COMPARTILHADA COM RESIDÊNCIA PRINCIPAL DO GENITOR E REGULAMENTA PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DA GENITORA.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal". (TJ-SC - AI: 40285795120178240000 Capital 4028579-51.2017.8.24.0000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 24/04/2018, Terceira Câmara de Direito Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR E EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM.
PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
ART. 557, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*44-86, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/12/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2014).
Posto isso, de acordo com parecer do Ministério Público, com fulcro no artigo 932, caput, incisos I e III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento em razão da decisão atacada não mais existir.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
14/04/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 19:48
Prejudicado o recurso
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10/02/2023 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 14:03
Juntada de parecer
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11/01/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 17:10
Juntada de contrarrazões
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14/12/2022 05:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO SAMPAIO em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821906-91.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0846586-50.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Sebastião Monteiro Sampaio Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10012), Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 1.507) e Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551) Agravado: Estado do Maranhão DECISÃO Sebastião Monteiro Sampaio interpôs o presente recurso de agravo de instrumento da decisão da MM.
Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca de São Luís que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0846586-50.2016.8.10.0001, ajuizada contra o Estado do Maranhão, ora agravado, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
A medida ora impugnada tem origem no cumprimento do Acórdão proferido na Ação Coletiva nº 14.440/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, que reconheceu o direito dos professores estaduais aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério Estadual.
Nas razões recursais de ID nº 21186902 narra o agravante que o presente Agravo de Instrumento tem o escopo de refutar a decisão que suspendeu todo o processo de execução de título judicial proveniente do processo 14440/2000, uma vez que o correto seria determinar o sobrestamento apenas da parcela controversa do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
Defende que a discussão travada nos autos de origem gira, unicamente, em torno do termo ad quem, uma vez que nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ficou definido a data de dezembro de 2012, justamente por consequência do acordo firmado entre as partes ali litigantes.
Por sua vez, o IAC 18.193/2018, ausente de trânsito em julgado, fixa o mês de novembro de 2004, data da edição da Lei 8.186/2004, sendo flagrante a existência de um período incontroverso, qual seja, aquele definido pelo IAC 18.193/2018.
Assevera ser incabível a suspensão de todo o feito, pois o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 535, §4º do CPC, disciplina que se tratando de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Aduz que sem prejuízo da continuidade do cumprimento de sentença em relação ao valor incontroverso, imperioso que, após o adimplemento da parcela incontroversa, se faça o sobrestamento do feito em relação ao período controverso, ou seja, aquele que aguarda decisão em recurso manejado no IAC 18193/2018.
Alça que o IAC nº 18.193/2018 ainda não transitou em julgado, já que se encontra sob a égide de Recurso Especial, no Superior Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário junto ao STF, ambos buscando a revisão de tese, logo, não pode servir de parâmetro para aclarar a presente ação, devendo a Magistrada, em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, determinar o devido prosseguimento do feito com a homologação dos cálculos juntados pela Contadoria Judicial, seguindo os parâmetros do acórdão nº 102.861/2011 – que definiu o termo dos cálculos de fevereiro de 1998 a dezembro de 2012.
Requer a concessão da tutela antecipada in limine para determinar que a Contadoria Judicial atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja, (FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004), com a inclusão dos honorários na proporção de 5% referente à fase de conhecimento, excluindo a parte Exequente da condenação dos honorários da fase de execução sobre o excesso apurado em comparação com os cálculos apresentados quando do ajuizamento da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
A respeito da primeira parte do pedido de antecipação de tutela – para determinar que a Contadoria Judicial realize os cálculos de liquidação do julgado sob execução, referente à parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja, no período de fevereiro de 1998 a novembro de 2004, tenho a destacar, neste momento de cognição sumária, que presente se acha a probabilidade do direito do Agravante, considerando que no julgamento do IAC em epígrafe restou definido o período para a cobrança das diferenças remuneratórias reconhecidas aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, beneficiários da sentença prolatada nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 (ação ordinária), como é o caso da Recorrente, período este idêntico ao que ela pleiteia, como se infere do Acórdão desta Corte que restou assim ementado: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJMA, Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 MA 18.193/2018, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Tribunal Pleno, j.08.05.2019, DJe 23.05.2019).
Deste modo, não há o que discutir no âmbito deste Tribunal, posto que se acha definido por força de decisão vinculante produzida no IAC 18.193/2018, que o marco inicial para a cobrança das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98, ou seja, 01.02.1998, e o termo final coincide com a edição da Lei 8.186, de 24.11.2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003.
O fato de o voto condutor do Acórdão que julgou o referido IAC fazer referência à Lei Estadual nº 7.885/2003, que foi editada em 23 de MAIO de 2003, não fixou esta data como termo final para cobrança das diferenças remuneratórias de que trata a sentença prolatada nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, objeto da Ação de Cumprimento a que se refere o presente Agravo de Instrumento, mas sim, foi categórico ao definir que o termo final coincide com a data da edição da Lei 8.186/2004, que é de 24.11.2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003, que obviamente até então não era cumprida.
Portanto, o período incontroverso para a liquidação da sentença sob execução, produzida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, de acordo com o que ficou definido pelo Acórdão que julgou o IAC 18.193/2018, ao qual se acham vinculados todos os Órgãos fracionários do TJMA e todos os Juízos Estaduais do Maranhão, vai de 1º de fevereiro de 1998 a 24 de novembro de 2004.
Quanto ao pedido de inclusão, nos cálculos de liquidação, dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento), referente à fase de conhecimento (Ação Coletiva nº 14.440/2000), em uma análise superficial dos fatos, não vejo como acolher nesta oportunidade.
Ocorre que se trata de condenação genérica, consubstanciada no reconhecimento do direito ao interstício de 5% (cinco por cento) entre as referências de classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº. 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Ora, apesar de ter fixado os honorários advocatícios da ação coletiva em percentual sobre uma condenação genérica, sendo, portanto, inexequíveis, o referido comando transitou livremente em julgado, não podendo mais ser alterado.
A pretensão executiva dos citados honorários, esbarra no julgamento do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142), cuja ementa segue transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021) A questão submetida a julgamento buscou investigar recurso extraordinário em que se discutia, à luz do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, a possibilidade do fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído, de forma a permitir o pagamento dos honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Firmou-se a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Referido Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, entendo que deve ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142).
Em análise perfunctória dos autos eletrônicos, reputo presentes, portanto, os requisitos do art. art. 995 do CPC e, com apoio nos elementos probatórios existentes nos autos, dou-me por convencido, nesta fase de cognição sumária, de que necessário se faz o atendimento parcial do pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrente.
Posto isso, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal determinando o prosseguimento do feito na origem, observando, porém, o período para cobrança da diferença remuneratória definido pelo IAC 18.193/2018, que tem por marco inicial o dia 1º de fevereiro de 1998 e por termo final o dia 24 de novembro de 2004, sem incluir nos cálculos, o valor correspondente a 5% sobre o valor total apurado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva nº 14.440/2000), conforme RE 1309081 MA, sem reconhecer, ainda, qualquer suspensão da execução quanto aos valores que excedem desse período, eis que o IAC é de aplicação imediata.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
17/11/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 09:48
Juntada de malote digital
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17/11/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 18:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/10/2022 16:25
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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