TJMA - 0000526-80.2016.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 09:20
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:28
Decorrido prazo de WANDO ABREU DE SOUSA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:33
Decorrido prazo de TALYSON DE MEDEIROS MELO em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0000526-80.2016.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GLAUY MARCIA VIEIRA GOMES Advogado(a) do(a) Requerente: WANDO ABREU DE SOUSA - OAB/MA 12872, TALYSON DE MEDEIROS MELO - OAB/MA 12722 e EDUARDO DIAS FERRO - OAB/MA 12010 Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por Glauy Marcia Gomes de Aguiar em face do Estado do Maranhão, por meio da qual a autora pretende que o requerido seja compelido a lhe nomear para o cargo de Professora.
Em síntese, na inicial de ID 22564512, pg. 01 e seguintes, foi alegado que o autora fora aprovado contudo, fazendo jus à sua nomeação, uma vez que figura na lista de excedentes.
Citado, o réu deixou de ofertar contestação.
Réplica conforme ID 30470599.
No ID 38992111 a autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante a ausência de contestação do requerido, decreto a sua revelia.
A lide deve ser decidida observando-se o precedente do STF no julgamento do RE nº 837311/PI, ao qual foi dado repercussão geral.
O pedido de nomeação de candidato excedente e não convocado, não se enquadra em nenhuma das hipóteses da tese fixada pelo STF.
Com efeito, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, em que foi reconhecida Repercussão Geral, fixou tese nos seguintes termos: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso dos autos, não ficou configurada a preterição de candidata de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, uma vez que não restou demonstrado no processo a inequívoca necessidade de nomeação de novos candidatos.
Certamente o Estado, dentro de seus limites de atuação discricionária, e sob critérios de conveniência e oportunidade, principalmente de ordem orçamentária, nomeou o número de candidatos que entendeu possível e suficiente.
Não cabe ao Poder Judiciário avaliar se correta ou não essa decisão. É algo que cabe ao administrador.
Se não houver lesão a direitos, é legítima a escolha administrativa.
Não se aplica ao caso em análise o precedente firmado pelo STF no julgamento do RE nº 598.099/MS, vez que naquela oportunidade a Corte analisava pretensão relativa a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto em edital de concurso público.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO NA CONDIÇÃO DE EXCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS A SEREM PREENCHIDAS, ALÉM DAQUELAS PREVISTAS INICIALMENTE NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48732/2016.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Ação ordinária objetivando nomeação em concurso público, sob alegação de contratação temporária de professores.
Classificação na condição de 5º excedente, tendo sido prevista no edital nº 001/2009 apenas uma vaga para professor de Educação Física no município de Icatu/MA.
II. É certo que os aprovados fora do número de vagas detêm mera expectativa de nomeação, que só se convola em direito se, dentro do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal, de forma precária ou temporária, e se, a par disso, existirem cargos vagos, devendo ser respeitada, de mais a mais, a ordem de classificação no concurso.
III.
Aplicação da tese jurídica firmada no IRDR nº 48732/2016, in verbis: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese." IV.
Improcedência da pretensão.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 028675/2016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020 , DJe 27/08/2020).
Portanto, não havendo, no contexto probatório, documentos que permita acolher o direito da autora, não há como julgar procedente o pleito inicial.
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a requerente nas despesas decorrentes da sucumbência, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Considerando que este litiga sob o pálio da gratuidade, tal condenação fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se.
Dispensada a intimação do requerido em função de sua revelia.
Acaso esta sentença transite em julgado, o que deve ser certificado nos autos, proceda-se com o seu arquivamento com as baixas necessárias.
Bacabal/Ma, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
24/02/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 17:31
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2021 12:38
Conclusos para despacho
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29/01/2021 12:38
Juntada de termo
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29/01/2021 12:38
Juntada de Certidão
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08/12/2020 22:22
Juntada de petição
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24/09/2020 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/09/2020 23:59:59.
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17/06/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 11:41
Juntada de Certidão
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22/04/2020 19:40
Juntada de Certidão
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11/09/2019 03:02
Decorrido prazo de TALYSON DE MEDEIROS MELO em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 03:01
Decorrido prazo de WANDO ABREU DE SOUSA em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 15:23
Juntada de Ato ordinatório
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21/08/2019 15:22
Juntada de termo
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21/08/2019 15:20
Juntada de Certidão
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19/08/2019 10:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/08/2019 10:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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