TJMA - 0800715-97.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 10:07
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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12/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2022 23:59.
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05/12/2022 11:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES ASSUNCAO em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 16:47
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800715-97.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida pela parte autora, qualificada nos autos.
Em brevíssimo relato, o (a) reclamante afirma que contraiu junto ao reclamado empréstimo consignado, com descontos mensais em folha de pagamento.
Assevera que, inobstante a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão tenha promulgado, aos 04/06/2020, a Lei estadual nº 11.274/2020, suspendendo os descontos das parcelas dos empréstimos consignados dos servidores públicos ativos, inativos, empregados públicos e da iniciativa privada durante o período da pandemia, o reclamado continuou realizando os descontos, diretamente em sua conta corrente, do valor do referido empréstimo consignado.
No mérito, requer a suspensão do pagamento dos valores em análise, o estorno da quantia descontada de forma indevida, bem como a condenação do reclamado a compensá-lo pelos danos morais causados.
Eis o relatório.
Decido.
No caso concreto, busca a autora compelir o banco demandado a não realizar qualquer tipo de cobrança ou descontos em seus proventos relativos às parcelas que permaneceram em aberto por força da lei estadual nº 11.274/2020.
A princípio, registre-se que a aludida Lei estabeleceu, em caráter excepcional, a suspensão das cobranças de empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, ativos e inativos, tantos civis quanto militares, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou enquanto perdurar o estado de emergência pública, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), de sorte que a parte ré apenas deu cumprimento à novel legislação.
Ocorre que, prima facie, não assiste razão à autora, haja vista que, ao permitir a suspensão de consignação em folha de pagamento, dispondo, outrossim, sobre quando devem ser pagas as parcelas suspensas e sobre a incidência de juros e multa, a indigitada lei interfere indevidamente em relação contratual privada, usurpando competência legislativa própria da União ao imiscuir-se em tema de Direito Civil.
Frise-se que, embora este Juízo não se olvide quanto às dificuldades financeiras advindas da pandemia do Coronavírus, sendo, inclusive, louvável o intuito do Poder Legislativo Estadual de desonerar seus servidores do pagamento de consignados e aumentar a renda líquida em tempos de crise, tal fato, por si só, não autoriza a edição de leis cuja matéria compete exclusivamente a União legislar.
Ademais, importante ressaltar que diversos Estados da Federação editaram leis semelhantes à ora atacada, contudo, recentemente, em 13/10/2020, o Min.
Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6475 para suspender a eficácia da lei estadual supracitada, que interrompeu o pagamento de contratos de crédito consignado em decorrência da pandemia da Covid-19, aplicando o entendimento referendado pela Suprema Corte em casos semelhantes de outros estados (ADIs 6484 e 6495).
A ação foi impetrada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e a liminar foi concedida por ter o referido Ministro compreendido que a matéria seria de Direito Civil, competência privativa da União.
Vale destacar, a propósito, os seguintes trechos da decisão proferida pelo ministro da Suprema Corte: “Em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, a princípio, normas editadas em distintos níveis político-administrativos, que disciplinem matérias semelhantes.
Se tal fosse admissível, ao invés de harmonia federativa, veríamos grassar a assimetria e o desequilíbrio, enfim o caos normativo. É exatamente isso que a nossa sofisticada engenharia constitucional pretende evitar”.
Por essa razão, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que são inconstitucionais normas locais que tratem de matérias de competência privativa da União. (...) Aparentemente, esse parece ser o caso dos autos.
Eis o teor dos dispositivos da Lei estadual 11.274/2020, a qual “dispõe em caráter excepcional sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, no âmbito do Estado do Maranhão pelo prazo de 90 dias e dá outras providências” (...) Mas não só.
Tudo leva a crer que tenha invadido também a competência privativa da União, prevista no art. 22, VII, da Constituição Federal, para legislar sobre política de crédito. (...) Na espécie, também em exame superficial, compreendo aplicáveis os mesmos fundamentos expendidos acima, de maneira a assentar que o Estado do Maranhão, ao menos à primeira vista, não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como o do atual surto do novo coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente.
Isso posto, caracterizado o periculum in mora e a configurada a plausibilidade do direito invocado, com base no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, voto por referendar a concessão da medida cautelar pleiteada, para suspender, até o exame do mérito desta ação direta, a eficácia da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020”.
Nesse cenário, observa-se que resta minado o direito da autora, uma vez que com a concessão da liminar na ADI nº 6475 suspendendo a eficácia da lei estadual nº 11.274/2020, compete ao banco credor retornar a efetuar as cobranças dos empréstimos livremente pactuados pelas partes, posto que sua conduta tem respaldo no exercício do seu direito.
Ademais, conforme extratos em anexo, o Banco Requerido não lançou o débito em uma única vez, ao mesmo passo que, não cobrou juros e multa da parte Requerida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da demanda e determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022. -
10/11/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 08:29
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2022 09:20
Conclusos para decisão
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26/04/2022 09:19
Juntada de termo
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26/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
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21/01/2022 23:57
Juntada de réplica à contestação
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16/11/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
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18/08/2021 23:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 17:00
Juntada de contestação
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22/07/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 16:09
Conclusos para decisão
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22/06/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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