TJMA - 0820414-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 15/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:06
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALBUQUERQUE MENDONCA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 03:23
Publicado Acórdão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 06 A 13 DE MARÇO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820414-98.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0000277-74.2009.8.10.0057 – SANTA LUZIA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA PROCURADORES: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991), LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES (OAB/MA 6.542), ALINE DANTAS AMARAL (OAB/MA Nº. 10.053) EMBARGADO: GABRIEL DE ALBUQUERQUE MENDONÇA ADVOGADO: NILTON SOUSA HOLANDA (OAB/MA 15.674) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida.
II – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, porquanto o Acórdão enfrentou a questão de mérito, de forma objetiva, clara e suficiente a resolução da controvérsia.
III - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
IV - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 06 a 13 de Março de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/03/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2023 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:11
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALBUQUERQUE MENDONCA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 11:48
Recebidos os autos
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16/02/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/02/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2023 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 21:23
Juntada de contrarrazões
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17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820414-98.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0000277-74.2009.8.10.0057 – SANTA LUZIA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA PROCURADORES: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991), LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES (OAB/MA 6.542), ALINE DANTAS AMARAL (OAB/MA Nº. 10.053) EMBARGADO: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS (OAB/MA 4.947) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios, intime-se da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/01/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 18:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/12/2022 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALBUQUERQUE MENDONCA em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 17:42
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 07:46
Juntada de malote digital
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09/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 31 DE OUTUBRO A 07 DE NOVEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820414-98.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0000277-74.2009.8.10.0057 – SANTA LUZIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA PROCURADORA: LUANA DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADO: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS (OAB/MA - 4.947) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO REJEITADA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO I – Rejeita-se, de logo, a preliminar de nulidade de intimação, vez que cabia ao Recorrente o cadastro e alteração dos seus procuradores no sistema PJE, nos termos da legislação em vigor (art. 1050 do CPC).
Ademais, o Ente Público apresentou anterior impugnação na fase de execução (Id nº. 33397745, PJe 1º grau), não restando demonstrada erronia da secretaria judicial quanto ao ato de intimação, de forma que sua inércia quanto a nova planilha de cálculos apresentada pelo Agravado, não pode ser imputada ao Poder Judiciário.
Preliminar rejeitada.
II – Após a homologação judicial dos novos cálculos apresentados pelo Recorrido, o Ente Público foi devidamente intimado para se manifestar (Id nº. 33397745, PJe 1º grau), entretanto, este restou inerte, de forma que não havendo tempestiva manifestação do executado, ora Agravante, sobre a planilha de cálculos reapresentada pela parte adversa, ocorreu o aceite tácito e, por consequência, a preclusão temporal sobre o quantum perseguido na fase executiva.
III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro E Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 31 de Outubro a 07 de Novembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/11/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/11/2022 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALBUQUERQUE MENDONCA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALBUQUERQUE MENDONCA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2022 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2022 16:05
Juntada de parecer
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26/08/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:20
Juntada de Certidão de julgamento
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08/08/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/08/2022 13:48
Juntada de petição
-
25/07/2022 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2022 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2022 18:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/07/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/07/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/07/2022 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2022 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2022 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/04/2022 19:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/04/2022 09:49
Conclusos para decisão
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21/03/2022 23:37
Juntada de petição
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19/03/2022 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:30
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALBUQUERQUE MENDONCA em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 05:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 22:26
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2022 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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