TJMA - 0823126-27.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2023 09:32
Juntada de malote digital
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03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIANA SALAME DE LIMA TORRES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCAS SA SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 11 a 18 de maio de 2023.
Nº Único: 0823126-27.2022.8.10.0000 Correição Parcial – São Luís (MA) Corrigente : Lucas Leite Ribeiro Porto Advogado : Lucas Sá Souza (OAB/PA 20.187); Antonio Amilton (OAB/PA 28.885) Corrigido : Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processual Penal.
Correição Parcial.
Indeferimento de produção de prova requerida tardiamente pela defesa.
Decisão motivada.
Interrogatório por videoconferência.
Mitigação injustificada ao direito de presença.
Correição parcial julgada parcialmente procedente, confirmando-se os efeitos da liminar. 1.
A correição parcial constitui um meio de impugnação destinado a sanar error in procedendo que ocasiona inversão tumultuária do processo, para o qual a lei não preveja recurso específico.
Inteligência dos arts. 686 a 690, do RITJMA. 2.
O art. 400, § 1º, do CPP, permite ao julgador indeferir, motivadamente, a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 3.
Constatado que a defesa teve acesso às imagens do sistema de videomonitoramento do local onde, supostamente, foi praticado crime de fraude processual que teria prejudicado o corrigente em outra ação penal, era seu ônus exclusivo requerer sua juntada aos autos em momento processual adequado, isto é, na resposta à acusação (arts. 156, caput, e 396-A, do CPP), o que não foi feito.
A alegação de imprescindibilidade dessa prova, requerida apenas no momento da audiência de instrução, revela-se notoriamente tardia, de modo que seu indeferimento, com fulcro no art. 400, § 1º, do CPP, não caracteriza cerceamento de defesa ou inversão tumultuária do processo. 4.
O interrogatório por videoconferência é medida marcada pela excepcionalidade, quando presentes uma das hipóteses legais do art. 185, § 2º, do CPP: prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; e, responder à gravíssima questão de ordem pública. 5.
In casu, realizada a audiência em 19/09/2022, com a oitiva das pessoas que mantém relação de parentesco com o corrigente, a sua presença aos demais atos processuais não tem o condão de prejudicar os trabalhos ou influir no estado de ânimo de testemunhas e informantes, e, ainda que houvesse necessidade de oitiva de outros parentes do corrigente, o art. 217 do CPP permite, excepcionalmente, a retirada do acusado da sala de audiência, se sua presença tiver potencial de causar constrangimento ou temor à vítima ou testemunha. 6.
Correição parcial julgada parcialmente procedente, para determinar a realização do interrogatório do corrigente de forma presencial, confirmando-se os efeitos da liminar.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar parcialmente procedente a correição parcial, confirmando os efeitos da liminar, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 18 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de correição parcial com pedido de liminar, aforada por Lucas Leite Ribeiro Porto, por intermédio de seus advogados, em face de decisão proferida pelo juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, que indeferiu os pleitos de juntada de mídias referente a gravação de sistema de videomonitoramento e participação presencial do corrigente em audiência, nos autos do processo n. 0809188-59.2022.8.10.0001.
Infere-se dos autos que o corrigente está sendo processado pela prática, em tese, do crime de denunciação caluniosa tipificado no art. 339 do CPP[1], por ter imputado o crime de fraude processual às vítimas Carolina Raissa de Menezes Araújo Costa e Juliana Menezes de Araújo Costa Rios, e o crime de falsidade ideológica, aos servidores públicos Madson Cerqueira Sousa (escrivão de polícia civil), Maurício Matos de Matos (Delegado de polícia civil), Raimundo Matos Pereira Neto e Jean Charles de Ribamar Silva de Sousa (investigadores de polícia civil).
Segundo a inicial, foi designada a audiência de interrogatório para o dia 16/09/2022, tendo a defesa requerido a participação do corrigente ao ato, de forma presencial, e que fossem anexadas aos autos os vídeos do sistema de monitoramento que embasaram a notícia de fato n. 16/2020 contra as vítimas Carolina Raissa de Menezes Araújo Costa e Juliana Menezes de Araújo Costa Rios, que culminou com a instauração do inquérito policial n. 34/2020 (10371-69.2020.8.10.0001), cujos pleitos foram indeferidos pela juíza corrigida, na decisão constante no id. 21629378 – p. 3-4.
A defesa sustenta que a decisão da magistrada causou inversão tumultuária no processo e cerceou o direito de defesa do corrigente, argumentando, em suma, que: I – “[…] as mídias que se está requerendo juntada referem-se às gravações das câmeras de segurança do prédio residencial em que reside a suposta vítima Carolina Costa, no dia e horário próximo dos fatos que embasaram a Notícia de Fato apurada naqueles autos”, o que demonstra, por si só, a relevância da prova para o deslinde da controvérsia, já que “[…] as Notícias de Fato que embasaram a denúncia criminal por denunciação caluniosa foram assentadas nos vídeos que foram apresentados tanto na Polícia, quanto no Ministério Público […]”; e, II – o interrogatório por videoconferência constitui medida excepcional, nos termos do art. 185, § 2º, do CPP, cujas hipóteses para sua realização, nos termos da Res. n. 354/20 do CNJ, não foram preenchidas na espécie.
Com fulcro em tais argumentos, requer: “a) Concedida liminar para sobrestar a audiência designada para o dia 17.11.22, às 10:30h, até o julgamento do mérito; b) No mérito, a reforma da decisão para que as mídias sejam anexadas ao processo e seja determinado o deslocamento do Corrigente até o Fórum para que possa participar do ato do seu interrogatório pessoalmente.“ Instruiu o pedido com os documentos constantes no id. 21629374 a 21630195.
Os autos foram distribuídos ao desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, que apontou minha prevenção para julgamento com fulcro no art. 293, caput, parte final, do RITJMA (processos conexos), mas ressalvou a suspensão de distribuição de liminares por força do disposto no art. 295 da referida norma, determinando o retorno dos autos para nova distribuição (id. 21667383).
Os autos foram redistribuídos ao desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, que determinou sua devolução ao desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro (id. 21706051), e este último, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência na decisão de id. 21719095.
A defesa peticionou no id. 21761881, informando a não realização da audiência aprazada para o dia 17/11/2022 e ratificando o interesse nos pleitos outrora formulados.
Na decisão proferida pelo desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, nos autos do conflito de jurisdição n. 0823355-84.2022.8.10.0000, foi designado o desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes na correição parcial.
Em seguida, o desembargador Vicente Paula Gomes de Castro determinou a redistribuição dos autos à minha relatoria, face o término do período de suspensão de liminares à minha relatoria (id. 21879720).
Na decisão de id. 22005295, deferi, parcialmente, a liminar requestada, apenas para determinar a realização do interrogatório do corrigente de forma presencial.
Em seu douto parecer no id. 22560245, o Procurador de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato manifestou-se pela parcial procedência da correição parcial, confirmando-se os efeitos da decisão liminar.
Cópia da decisão de prejudicialidade proferida nos autos do conflito de jurisdição n. 0823355-84.2022.8.10.0000, outrora instaurado entre os demais integrantes desta e.
Câmara, tendo como objeto a presente correição parcial.
O processo foi inicialmente incluído em pauta virtual de julgamento em 17/03/2023, seguindo-se pedido de sustentação oral formulado pela defesa, no id. 22885884, o qual foi indeferido pela decisão de id. 22916670, o que desafiou a interposição de agravo regimental, no id. 23094689, no qual a defesa insistiu em sustentar oralmente as razões da correição parcial.
Após estabelecido o contraditório, com a apresentação das contrarrazões recursais no id. 23728546, a e.
Segunda Câmara Criminal, na sessão virtual de 30 de março a 10 de abril de 2023, desproveu o agravo regimental, à unanimidade, nos termos do acórdão de id. 24926924.
Em seguida, a defesa peticionou no id. 25181815, insurgindo-se contra a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos feitos de forma equivocada, cuja irregularidade foi sanada pela Secretaria Judicial, conforme certidão de id. 25201464. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de correição parcial com pedido de liminar, aforada por Lucas Leite Ribeiro Porto, por intermédio de seus advogados, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, que indeferiu os pleitos de juntada de mídias referente a gravação de sistema de videomonitoramento e participação presencial do corrigente em audiência, nos autos do processo n. 0809188-59.2022.8.10.0001.
Preliminarmente, conheço da presente correição parcial.
O expediente processual em análise é disciplinado no Capítulo IX, do RITJMA, e, segundo a dicção do art. 686, é destinado à “[…] emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico”.
Segundo o escólio doutrinário de Edilson Mougenot, “a correição parcial é um remédio processual que permite às partes corrigir error in procedendo dos juízes que acarretam inversão tumultuária da ordem processual, quando o ato judicial não estiver sujeito a impugnação por via recursal.
Tem, portanto, caráter residual em relação aos recursos”.2 No caso sob testilha, a defesa alega a existência de inversão tumultuária nos autos processuais n. 0809188-59.2022.8.10.0001, proveniente da decisão de indeferimento dos pleitos de juntada de mídias referente a gravação de sistema de videomonitoramento e participação presencial do corrigente em audiência.
Quando sumariada a questão, deferi parcialmente o pleito urgente face a plausibilidade da argumentação quanto ao segundo ponto, o que doravante reafirmo em aprofundamento cognitivo. 1.
Do indeferimento da produção de prova requerida pela defesa No que concerne ao pleito da defesa de juntada das mídias do sistema de videomonitoramento do Edifício San Juan, assim se pronunciou a magistrada corrigida: […] 2.
Quanto ao pedido de juntada das mídias referentes às gravações das câmeras de segurança do prédio residencial em que reside a vítima Carolina Raíssa de Menezes Araújo Costa, no dia e horário próximo dos fatos, que embasaram a notícia de fato destes autos.
Em análise detida dos autos, não vislumbro plausibilidade e necessidade na suposta prova requerida pela Defesa.
Primeiro porque a Defesa, ao formular seu requerimento, não demonstrou a imprescindibilidade da suposta prova, nem indicou a sua relevância no deslinde do presente processo.
Segundo porque, passado tanto tempo após a data do fato, é de se considerar, notoriamente, que as referidas mídias provavelmente já se perderam.
Terceiro porque as demais provas produzidas nos autos são suficientes para formação da convicção quanto à dispensabilidade da prova requerida, de modo que ela se demonstrou irrelevante. […] Isto posto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, indefiro o pedido defensivo de juntada das mídias referentes às gravações das câmeras de segurança do prédio residencial em que reside a vítima Carolina Raíssa de Menezes Araújo Costa, no dia e horário próximo dos fatos, que embasaram a notícia de fato destes autos, por considerá-la irrelevante e impertinente.
Em primeiro plano, é pertinente trazer à baila o contexto fático dessas imagens, a partir do seguinte excerto do relatório conclusivo da autoridade policial, nos autos do inquérito n. 34/2020 (id. 21629383 – p. 20): “[...] Segundo a Representação formulada por LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO, o mesmo está sendo processado criminalmente perante a 4a Vara do Júri de São Luís, por ter supostamente praticado os crimes de feminicídio e estupro contra MARIANA MENESES DE ARAÚJO COSTA PINTO, em 13 de novembro de 2016.
Ainda, segundo a Representação, teria havido fraude processual e falsidade ideológica, uma vez que as roupas que LUCAS PORTO estava usando na data da morte do assassinato de MARIANA COSTA, teriam sido "plantadas" em local diverso de onde ele havia deixado, dando a conotação, segundo a narrativa, "de que o representante as teria ocultado, o que caracterizaria fraude processual".
O Representante LUCAS PORTO, após juntar imagens do Sistema de vídeo do Edifício San Juan, onde o mesmo residia com sua então esposa CAROLINA COSTA, em 2016, época do assassinato de MARIANA COSTA, afirma que JULIANA COSTA, LUZILINA ALMEIDA PINTO e ARIVALDO TALES, primo de CAROLINA e JULIANA, ‘plantavam as roupas no interior do apartamento 1202 após ter sido arrombado, tudo para querer fazer crer de que LUCAS PORTO teria escondido as roupas no interior da cobertura no 12 andar, CAROLINA JÁ ESTAVA NA DELEGACIA COM SEU ADVOGADO, esperando que JULIANA, LUZIMAR e ARIVALDO plantassem as provas para que policiais e peritos se deslocassem ao apartamento 1.202 e arrecadar as roupas.
Tudo devidamente orquestrado’, fls. 59. […]”. (Caixa alta no original).
A defesa sustenta a imprescindibilidade dessas imagens, alegando que “[...] as Notícias de Fato que embasaram a denúncia criminal por denunciação caluniosa foram assentadas nos vídeos que foram apresentados tanto na Polícia, quanto no Ministério Público […]”.
De se ver, em primeiro plano, que esses vídeos referidos pela defesa não foram utilizados pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia, conforme afirmou o próprio Promotor de Justiça signatário da exordial, ao se manifestar sobre a prova requerida pela defesa no id. 21630195 – p. 60/61: “[...] A exordial acusatória não se embasou nas gravações de imagens como meios de prova, conforme mencionado pela defesa, mas sim em virtude do fato apurado nos autos da representação criminal, requerendo a instauração de notícia de fato, que foi instaurada sob o nº 16/2020 contra as vítimas acima mencionadas.
A notícia de fato culminou na instauração do Inquérito Policial nº 34/2020 – 10371- 69.2020.8.10.0001 que posteriormente foi arquivado em 18.12.2020, após manifestação da 25ª Promotoria de Justiça Especializada.
In verbis: “não se visualiza a possibilidade de ajuizamento da ação penal, seja pela inexistência de material probatório convincente, seja pela inexistência de crime, por ausência de quaisquer de seus elementos analíticos: tipicidade, ilicitude e culpabilidade, ou da punibilidade do fato”.
Dessa forma, no que concerne ao pedido defensivo acerca da juntada das gravações no prédio, entende este Órgão Ministerial ser critério da defesa a juntada das imagens citadas, uma vez que não foram utilizadas como meio de prova para o oferecimento da denúncia. […]” (Destacamos.) Além de não se tratar de prova que embasou o oferecimento da denúncia, é relevante pontuar que os vídeos do sistema de monitoramento do Edifício San Juan mencionados pela defesa instruíram representação criminal formulada pelo próprio corrigente (subscrita pelo advogado Aryldo de Oliveira de Paula, OAB/SP 267.069 – id. 21629380 – p. 40), de modo que a família do corrigente teve acesso a essas imagens para disponibilizá-las ao advogado, evidentemente.
Assim sendo, era plenamente viável à defesa do corrigente ter especificado a produção de tais provas (vídeos) já na resposta à acusação, ocasião em que arrolou testemunhas, mas quanto à prova documental, se limitou a pleitear “[...] que seja deferido à defesa juntar posteriormente documentos supervenientes ou que ainda não estiverem na sua posse [...]” (id. 21630194 - p. 20/22).
Desta feita, vejo que a defesa alegou a relevância e imprescindibilidade dos vídeos tardiamente, somente durante audiência de instrução, deixando de observar as diretrizes normativas sobre o ônus da prova e seu momento adequado para a produção, disciplinados pelos arts. 156, caput3, e 396-A4, do CPP.
Por outro lado, quanto à possibilidade de juntar documentos “supervenientes ou que ainda não estiverem na sua posse”, pleito formulado na resposta à acusação, deve-se atentar que a defesa já tinha conhecimento da existência dos vídeos, desde o momento da citação, pois, embora não tenham sido anexados aos autos da ação penal n. 0809188-59.2022.8.10.0001 (porque o Ministério Público os reputou prescindíveis para a formação da opinio delicti), a representação formulada pelo próprio corrigente contendo os prints desses vídeos foi devidamente juntada ao processo, o que permitiria a especificação da prova em sede adequada (resposta à acusação), o que, repito, não foi feito. É bem de ver-se, pois, que era ônus exclusivo da defesa anexar referidos vídeos aos autos da ação penal n. 0809188-59.2022.8.10.0001, e se tais imagens eram imprescindíveis para a formulação das perguntas às testemunhas, como só agora alega, deveria ter requerido, expressamente, a produção dessa prova específica em momento processual oportuno, qual seja, no momento da apresentação da resposta à acusação, mas assim não o fez, requerendo, apenas, no momento da audiência.
Por fim, observo que a magistrada de base justificou, com base no art. 400, § 1º, do CPP5, a prescindibilidade e impertinência da prova requerida pela defesa, reputando suficientes os demais elementos probatórios até então produzidos, e, sob essa perspectiva, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder na deliberação da juíza, e tal constatação, aliada às ponderações já externadas linhas acima, demonstra a inexistência de argumentação idônea, conducente a censurar a decisão corrigida neste ponto. 2.
Do direito de presença A magistrada de base proferiu despacho no id. 21630194 – p. 23/24, justificando a realização do interrogatório por videoconferência com fulcro no Provimento n. 52/2021, da CGJMA, facultando à defesa se manifestar sobre a imprescindibilidade de participação presencial do corrigente ao ato, o que foi feito na petição constante no id. 21630195 – p. 7/9, onde os advogados destacaram a literalidade do art. 185, § 2º, do CPP, que dispõe sobre a excepcionalidade do interrogatório por videoconferência, e que os respectivos requisitos para a realização do ato, constantes no citado preceptivo legal e na Resolução n. 329/20, do CNJ, não foram preenchidos na espécie.
A questão foi novamente suscitada na audiência, tendo a magistrada a quo indeferido o pleito nos seguintes termos (decisão de id. 21629378): “[...] 3.
Quanto ao pedido de participação do acusado de maneira presencial na audiência aprazada O art. 185, § 2º, II, do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade, por meio de decisão fundamentada, da realização do interrogatório do réu preso, por sistema de videoconferência, com a finalidade de viabilizar a sua participação no referido ato processual.
Cumpre destacar, inicialmente, que o sistema carcerário desta capital possui um excelente sistema de videoconferência, garantindo, assim, agilidade na realização dos atos, evitando-se adiamentos, atrasos e gastos de recursos públicos com deslocamento e escoltas, seguindo as recomendações da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, por meio do Provimento 3/2021.
Afora as benesses que as audiências por sistema de videoconferência oferecem, conforme acima destacado, temos que, in casu, ela se faz necessária.
Os fatos aqui em apuração, de extremo impacto na vida dos envolvidos, sejam elas as vítimas, as testemunhas (algumas familiares do acusado) e o próprio acusado, ainda são latentes na vida deles, que ainda estão com os ânimos aflorados, de modo que a presença de todas elas em um mesmo ambiente é prejudicial para a organização e tranquilidade dos trabalhos Noutro ponto, não vislumbro qualquer demonstração do prejuízo ao acusado, vez que todos os seus direitos serão garantidos, como sempre o são, nos termos do artigo 15 do Provimento 3/2021 da CGJ-MA, que trata da utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão: Art. 15.
O réu será interrogado, preferencialmente, no mesmo ato em que forem inquiridas as testemunhas, e a ele são garantidos: I – direito de assistir, pelo sistema de videoconferência, à audiência; II – direito à presença de seu defensor na sala ativa ou passiva; III – direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, o que compreende o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação ou pelo próprio sistema de videoconferência, sem gravação e com privacidade, assim como durante a audiência exclusivamente pela via telefônica. § 1º Antes do interrogatório por videoconferência, o réu poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 do Código de Processo Penal. (...) Por fim, saliente-se que, consoante o art. 563 do Código de Processo Penal, eventual alegação de nulidade só poderá ser reconhecida se o ato resultar em prejuízo para a defesa, entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os julgados a seguir transcritos oriundos de processos do TJPI e do TJRJ, o que não é caso: [...] Nesse sentindo, sob os fundamentos acima expostos e em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido defensivo de participação do acusado de forma presencial na audiência aprazada. [...]” A defesa alega, por sua vez, que a magistrada de base olvidou do caráter excepcional da realização do interrogatório por videoconferência, cujas hipóteses legais para sua realização não se fazem presentes na espécie.
Neste ponto, compreendo que a alegação da defesa merece acolhimento.
O direito de presença, como é de sabença, constitui um desdobramento do princípio da ampla defesa, e, embora não seja revestido de caráter absoluto, sua mitigação deve ser feita cum grano salis, mediante justificativa idônea.
Em relação ao tema, trago a lume paradigmático aresto do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Min.
Celso de Melo: [...] A essencialidade do postulado do devido processo legal, que se qualifica como requisito legitimador da própria “persecutio criminis”. – O exame da cláusula referente ao “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, entre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (k) direito à prova; e (l) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes. – O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao “due process of law”, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal.
O INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. – Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial – notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003, aplicável ao processo penal militar (CPPM, art. 3º, “a”) – qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa.
Doutrina.
Precedentes.[…] .
O DIREITO DE COMPARECIMENTO E DE PRESENÇA DO RÉU NOS ATOS INERENTES À “PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICIO” COMO EXPRESSÃO CONCRETIZADORA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW”. – O acusado tem o direito de comparecer, de presenciar e de assistir, sob pena de nulidade absoluta, aos atos processuais, notadamente àqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório.
São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder ao custeio de deslocamento do réu militar, no interesse da Justiça, para fora da sede de sua Organização Militar, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm – nem podem ter – precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e de respeito ao que determina a Constituição.
Doutrina.
Jurisprudência. – O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu (civil ou militar), de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do “due process of law” e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele da sede da Organização Militar a que o réu esteja vinculado.
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, “d”); Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, “d” e “f”); e Decreto nº 4.307/2002 (art. 28, inciso I). – Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, seja perante a Justiça Comum, seja perante a Justiça Militar.
Precedentes. [...]6 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento, in verbis: [...] 6.
O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências.
Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ocorreu na espécie.[...]7 No mesmo sentido tem, reiteradamente, decidido a Sexta Turma do STJ, consoante se vê do julgado abaixo transcrito, in litteris: [...] 1.
O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, e é dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum. 2.
Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica - conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da Carta de 1988 -, de modo que o não comparecimento do acusado à audiência de inquirição das testemunhas não pode ensejar, por si só, a declaração da nulidade absoluta do ato, dada a imprescindibilidade da comprovação de prejuízo e de sua arguição no momento oportuno.
Precedentes do STF e do STJ. [...]8 Há de se ressaltar, ademais, que o § 2º, do art. 185 do CPP é incisivo, ao estatuir a excepcionalidade do interrogatório por videoconferência: Art. 185.
O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. [...] § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
A par dessas premissas, observo, no caso concreto, que a motivação apresentada pela magistrada a quo não justifica a mitigação do direito de presença mediante a realização do interrogatório do corrigente por videoconferência, uma vez que não foram preenchidos, satisfatoriamente, nenhum dos requisitos legais do art. 185 do CPP, nem mesmo aquele previsto no inciso III, que diz respeito à possível influência no estado de ânimo de testemunhas ocasionadas pelo comparecimento do réu à audiência.
Isso porque, em consulta ao processo n. 0809188-59.2022.8.10.0001 no Pje de 1º grau, vejo que a audiência de instrução foi realizada em 19/09/2022, ocasião em que foram ouvidas as informantes Carolina Raíssa de Menezes Araújo Costa e Julianna Menezes de Araújo Costa Rios (parentes do corrigente), bem como a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Luzilina Almeida Pinto Viana.
A par dessa constatação, não vislumbro, de que forma, a presença do corrigente possa prejudicar os trabalhos ou influir no estado de ânimo de testemunhas e informantes que possuem relação de parentesco com o indigitado, já que elas já foram ouvidas, portanto, não terão mais contato com ele.
De qualquer forma, ainda que houvesse a necessidade de comparecimento de parentes do corrigente para serem ouvidos como informantes ou testemunhas ou para a prática de outros atos processuais, o art. 2179 do CPP permite, excepcionalmente, a retirada do acusado da sala de audiência, se sua presença tiver potencial de causar constrangimento ou temor à vítima ou testemunha.
Desta forma, como as audiências estão sendo realizadas de forma presencial (por determinação do CNJ, nos autos do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000), e a defesa do corrigente insiste para que lhe seja assegurado o direito de presença, a única forma de compatibilizá-lo com a busca pela verdade real e não interferir, potencialmente, na produção das provas, é possibilitar sua retirada da sala de audiência, desde que sua presença no recinto cause constrangimento a alguma testemunha, o que deverá ser aferido casuisticamente.
Registro, por fim, que, após o deferimento parcial da liminar requestada nestes autos, a magistrada de base foi devidamente comunicada mediante juntada de cópia da respectiva decisão aos autos do processo de origem, em 30/11/2022 (certidão de id. 81615618), tendo sido designada a data de 26/05/2023 para a realização da audiência em continuidade à instrução, contendo a seguinte determinação: “De sua vez, em cumprimento à decisão proferida em sede de correição parcial (cópia em ID 81615619), o acusado deverá comparecer presencialmente à sede deste Juízo, devendo, de conseguinte, ser expedido ofício requisitório à autoridade penitenciária competente”. (Sublinhamos.) Portanto, constatado o fiel cumprimento da decisão de deferimento parcial da liminar proferida nestes autos, sua ratificação é medida que se impõe, pelos fundamentos retromencionados. 3.
Dispositivo Com essas considerações, na esteira do parecer ministerial, julgo parcialmente procedente a presente correição parcial, para determinar a realização do interrogatório do corrigente de forma presencial, confirmando os efeitos da liminar. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 11 às 14h59min de 18 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 339.
Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 2 MOUGENOT, Edilson.
Curso de Processo Penal. 13.
Ed.
Saraiva, 2019, p. 1153. 3 Art. 156.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] 4 Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 5 Art. 400.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 6 HC 111567 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014. 7 STJ - HC nº 409.441/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 24/10/2017. 8 STJ - AgRg no HC nº 398.732/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018. 9 Art. 217.
Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Parágrafo único.
A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. -
19/05/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 13:54
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19/05/2023 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 14:18
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/04/2023 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCAS SA SOUZA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIANA SALAME DE LIMA TORRES em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 12:08
Desentranhado o documento
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25/04/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 12:07
Processo Desarquivado
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25/04/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 18:28
Juntada de petição
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24/04/2023 16:00
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 16:00
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 16:00
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 16:00
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 15:10
Juntada de malote digital
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 30 de março a 10 de abril de 2023.
Nº Único: 0823126-27.2022.8.10.0000 Agravo Regimental em Correição Parcial – São Luís (MA) Agravante : Lucas Leite Ribeiro Porto Advogado : Lucas Sá Souza (OAB/PA 20.187); Antonio Amilton (OAB/PA 28.885) Agravado : Ministério Público Estadual Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Agravo Regimental em Correição Parcial.
Indeferimento de pedido de sustentação oral.
Ausência de previsão legal ou regimental.
Reserva de competência para disciplinamento da matéria conferida aos Tribunais.
Inexistência de violação à garantia constitucional da ampla defesa.
Agravo regimental desprovido. 1.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a garantia constitucional da ampla defesa encartada no art. 5º, LV, da CF 88, não obstante sua inquestionável importância, pode ser compatibilizada com outros mecanismos necessários à racionalização dos julgamentos. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 24, IX, confere à União, aos Estados e ao Distrito Federal, a competência concorrente para legislarem sobre procedimentos em matéria processual; ou seja, é lícito às Cortes locais disciplinarem, em seus respectivos Regimentos Internos, as hipóteses de sustentação oral em recursos, visando a racionalização dos trabalhos, conforme previsão expressa do art. 937, IX, do CPC, e desde que as disposições regimentais não conflitem com o rol desse mesmo preceito legal da Lei Adjetiva Civil, e, ainda, com o rol do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da Advocacia, na redação dada pela Lei n. 13.365/22. 3.
Os arts. 395 e 397, do RITJMA, não violam a garantia constitucional da ampla defesa, e estão em consonância com a jurisprudência do STF e a legislação federal aplicável.
A exegese sistemática de tais preceitos regimentais não permite a realização de sustentação oral no julgamento de correição parcial. 4.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Tyrone José Silva.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís(MA), 10 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de agravo regimental manejado em face da decisão de id. 22916670, que indeferiu pedido de sustentação oral no julgamento da presente correição parcial.
Nas razões recursais no id. 23094689, a defesa alega, em síntese, que o indeferimento do pedido de sustentação oral obsta o efetivo exercício da ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da Carta Magna, e contraria o art. 7º do CPC, segundo o qual cabe ao juiz zelar pelo efetivo contraditório, disposição aplicada, analogicamente, ao Processo Penal, por força do art. 3º do CPP.
Assevera, ademais, que a garantia constitucional da ampla defesa não pode ser mitigada apenas em virtude da ausência de disciplinamento da sustentação oral para o julgamento de correição parcial no Regimento Interno desta Corte, sob pena de se admitir que uma norma infraconstitucional seja capaz de se sobrepor à força normativa da Carta Magna.
Com fulcro em tais alegações, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua submissão ao colegiado objetivando a sua reforma.
No parecer de id. 23728546, a Procuradoria-Geral de Justiça requer o desprovimento do agravo regimental. É o sucinto relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de agravo regimental manejado em face da decisão de id. 22916670, que indeferiu pedido de sustentação oral no julgamento da presente correição parcial.
Preliminarmente, conheço do presente recurso.
Em primeiro plano, reputo absolutamente indevida a insistência da defesa para sustentar, oralmente, as razões deste agravo regimental, pois o dispositivo regimental invocado para esse desiderato (art. 283-F, inciso IV, § 1º, do RITJMA), não existe no Regimento Interno vigente (alterado nos termos da Resolução GP n. 8/2023), o qual só contempla a possibilidade de sustentação oral nos julgamentos de agravos nas hipóteses do art. 3951, e nenhuma delas se faz presente in casu, incidindo, portanto, a vedação expressa do art. 397, III2, da mesma norma.
Feito esse registro de ordem inicial, passo a analisar os argumentos da defesa.
Consoante relatado, a defesa insurge-se contra a decisão que indeferiu pedido de sustentação oral no julgamento da presente correição parcial, alegando, em suma, violação ao princípio da ampla defesa e inobservância ao art. 7º3 do CPC, alegações que são inconsistentes, como será demonstrado.
A garantia constitucional da ampla defesa, encartada no art. 5º, inciso LV, da CF, não obstante sua inegável importância, deve ser compatibilizada com outros mecanismos necessários à racionalização dos julgamentos.
Essa é a compreensão, há muito, adotada pela Suprema Corte: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LEI 9756/98.
ARTIGO 557/CPC.
AGRAVO INTERNO.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
Recurso extraordinário.
Aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Procedência da impugnação por estar o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental contra a decisão do relator, no qual à parte agravante caberá infirmar a existência dos requisitos necessários à prolação do ato monocrático. 2.
Agravo regimental.
Sustentação oral.
Impossibilidade, por cuidar-se de procedimento contrário à ratio do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, tornando inócua a alteração legislativa, cuja finalidade essencial é a de dar celeridade à prestação jurisdicional.
Ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Inexistência, visto que a norma constitucional não impede a instituição de mecanismos que visem à racionalização do funcionamento dos Tribunais. 3.
Questão de Ordem resolvida no sentido do não-cabimento de sustentação oral no julgamento do agravo interposto da decisão fundamentada no § 1o do artigo 557 do Código de Processo Civil.4 (Destacamos.) Tal orientação continua sendo adotada, hodiernamente, pelo referido Sodalício, como se vê, à guisa de exemplo, do julgado abaixo: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMENTO INTERNO DO STF.
PRECEDENTES.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
No âmbito da jurisdição do Supremo Tribunal Federal, não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental de decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de habeas corpus.
Constitucionalidade do art. 131, § 2º, do RISTF.
Precedentes. 2.
Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Supremo Tribunal Federal contra ato de Ministro ou órgão colegiado do STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido5. (Destacamos.) Nessa linha de intelecção, não se pode perder de vista que, ao lado da garantia constitucional da ampla defesa, a Constituição Federal, em seu art. 24, IX6, confere à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência concorrente para legislarem sobre procedimentos em matéria processual; ou seja, é lícito às Cortes locais disciplinarem, em seus respectivos Regimentos Internos, as hipóteses de sustentação oral em recursos, visando a racionalização dos trabalhos, conforme previsão expressa do art. 937, IX, do CPC, e desde que as disposições regimentais não conflitem com o rol desse mesmo preceito legal da Lei Adjetiva Civil, aplicável ao Processo Penal por força do art. 3º, do CPP7. É pertinente a transcrição do art. 937 do CPC: Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
Ou seja, a possibilidade de disciplinamento das hipóteses de sustentação oral pelos regimentos internos das Cortes está inserida na reserva de competência constitucional dos entes federativos, e não implica, como alega a defesa, sobreposição à força normativa da Constituição Federal, desde que as disposições regimentais correlatas, repito, observem a legislação federal pertinente (art. 937 do CPC).
Não se descura,
por outro lado, que as possibilidades de sustentação oral foram ampliadas no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), na redação dada pela Lei n. 13.365/22; contudo, as hipóteses ali previstas também não contemplam, como alertado na decisão agravada, julgamento de correição parcial, como se vê da transcrição do preceito legal abaixo: Art. 7º São direitos do advogado: [...] § 2º-B.
Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária; Vale frisar, outrossim, que o art. 7º do CPC, segundo o qual “é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”, evidentemente, não autoriza o juiz a deferir às partes o exercício de faculdades processuais não previstas em lei.
Ou seja, se a possibilidade de sustentação oral não encontra previsão legal ou regimental, o indeferimento do pedido não contraria tal preceito do Código de Processo Civil, como alega, infundadamente, a defesa.
Por fim, embora evidente, é de bom alvitre consignar que o disciplinamento da correição parcial no capítulo IX do RITJMA (arts. 686 a 690) também não prevê a possibilidade de sustentação oral no julgamento de referido expediente processual.
A par do exposto, concluo que as disposições regimentais sobre as hipóteses de sustentação oral no julgamento de recursos, no âmbito desta Corte, não conflitam com a garantia constitucional da ampla defesa, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e estão em consonância com a legislação federal aplicável.
Assim, o elastério hermenêutico pretendido pela defesa, no sentido de viabilizar a sustentação oral em julgamentos de correições parciais, implicaria, em última análise, negativa de vigência às proposições dos arts. 397, III8, e 3959, do RITJMA, o que é absolutamente indevido.
Com essas considerações, na esteira do parecer ministerial, conheço e desprovejo o agravo regimental. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 30 de março às 14h59min de 10 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 395.
Caberá sustentação oral nas hipóteses previstas no art. 937 do Código de Processo Civil e também: I – no agravo interno originário de recurso de apelação cujo mérito tenha sido apreciado; II – no agravo interno originário de recurso de agravo de instrumento que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência cujo mérito tenha sido apreciado; III – nos demais casos previstos em Lei e neste Regimento. 2 Art. 397.
Não haverá sustentação oral no julgamento de: [...] III – agravo, salvo expressa disposição em contrário; 3 Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 4 RE 227089 AgR-QO, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2000, DJ 21-11-2003 PP-00033 EMENT VOL-02133-04 PP-00653. 5 HC 164593 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020. 6 Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] I - procedimentos em matéria processual; 7 Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. 8 Art. 397.
Não haverá sustentação oral no julgamento de: [...] II - agravo, salvo expressa disposição em contrário; 9 Art. 395.
Caberá sustentação oral nas hipóteses previstas no art. 937 do Código de Processo Civil e também: I – no agravo interno originário de recurso de apelação cujo mérito tenha sido apreciado; II – no agravo interno originário de recurso de agravo de instrumento que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência cujo mérito tenha sido apreciado; III – nos demais casos previstos em Lei e neste Regimento. -
13/04/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 15:56
Conhecido o recurso de LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO - CPF: *33.***.*50-59 (CORRIGENTE) e não-provido
-
11/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 14:57
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2023 16:29
Juntada de Certidão de adiamento
-
30/03/2023 11:54
Juntada de parecer
-
21/03/2023 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:29
Decorrido prazo de LUCAS SA SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/03/2023 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2023 15:30
Juntada de parecer
-
08/02/2023 06:16
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 06:16
Decorrido prazo de LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 06:16
Decorrido prazo de LUCAS SA SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 06:14
Decorrido prazo de JULIANA SALAME DE LIMA TORRES em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 06:14
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2023.
-
07/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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07/02/2023 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2023.
-
07/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
07/02/2023 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2023.
-
07/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
07/02/2023 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2023.
-
07/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
07/02/2023 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2023.
-
07/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0823126-27.2022.8.10.0000 Agravo Regimental em Correição Parcial – São Luís (MA) Corrigente: Lucas Leite Ribeiro Porto Advogado: Lucas Sá Souza (OAB/PA 20.187); Antonio Amilton (OAB/PA 28.885) Corrigido: Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas Leite Ribeiro Porto, por intermédio de seus advogados, inconformado com a decisão de id. 22916670, que indeferiu pedido de sustentação oral.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentar contrarrazões ao agravo regimental, nos termos do art. 644, do RITJMA1. 1 Art. 644.
O agravo regimental, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria criminal, no prazo de cinco dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, independentemente de pauta. -
31/01/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:19
Decorrido prazo de JULIANA SALAME DE LIMA TORRES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:19
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:13
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:13
Decorrido prazo de LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:04
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
-
27/01/2023 15:43
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2023.
-
27/01/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
21/01/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 14:24
Juntada de petição
-
17/01/2023 07:40
Recebidos os autos
-
17/01/2023 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/01/2023 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/01/2023 09:17
Juntada de cópia de decisão
-
10/01/2023 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 12:45
Juntada de parecer
-
07/12/2022 10:53
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:52
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:51
Decorrido prazo de JULIANA SALAME DE LIMA TORRES em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:51
Decorrido prazo de LUCAS SA SOUZA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:51
Decorrido prazo de LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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30/11/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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30/11/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 11:27
Juntada de malote digital
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29/11/2022 11:26
Juntada de malote digital
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29/11/2022 06:47
Decorrido prazo de LUCAS SA SOUZA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 06:47
Decorrido prazo de LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 06:47
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 06:47
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0823126-27.2022.8.10.0000 Correição Parcial – São Luís (MA) Corrigente : Lucas Leite Ribeiro Porto Advogado : Lucas Sá Souza (OAB/PA 20.187) e Antonio Amilton (OAB/PA 28.885) Corrigido : Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de correição parcial com pedido de liminar, aforada por Lucas Leite Ribeiro Porto, por intermédio de seus advogados, em face de decisão proferida pelo juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, que indeferiu os pleitos de juntada de mídias referente a gravação de sistema de videomonitoramento e participação presencial do corrigente em audiência, nos autos do processo n. 0809188-59.2022.8.10.0001.
Infere-se dos autos que o corrigente está sendo processado pela prática, em tese, do crime de denunciação caluniosa tipificado no art. 339 do CPP1, por ter imputado o crime de fraude processual às vítimas Carolina Raissa de Menezes Araújo Costa, Juliana Menezes de Araújo Costa Rios, Arivaldo Tales de Castro Neto e Luzilina Almeida Pinto Viana, e o crime de falsidade ideológica, aos servidores públicos Madson Cerqueira Sousa (escrivão de polícia civil), Maurício Matos de Matos (Delegado de polícia civil), Raimundo Matos Pereira Neto e Jean Charles de Ribamar Silva de Sousa (investigadores de polícia civil).
Segundo a inicial, foi designada a audiência de interrogatório para o dia 16/09/2022, tendo a defesa requerido a participação do corrigente no ato, de forma presencial, e que fossem anexadas aos autos os vídeos do sistema de monitoramento que embasaram a notícia de fato n. 16/2020 contra as vítimas Carolina Raissa de Menezes Araújo Costa e Juliana Menezes de Araújo Costa Rios, que culminou com a instauração do inquérito policial n. 34/2020 (10371-69.2020.8.10.0001), cujos pleitos foram indeferidos pela juíza corrigida, na decisão constante no id. 21629378 – p. 3-4.
A defesa sustenta que a decisão da magistrada causou inversão tumultuária no processo e cerceou o direito de defesa do corrigente, argumentando, em suma, que: I – “[…] as mídias que se está requerendo juntada referem-se às gravações das câmeras de segurança do prédio residencial em que reside a suposta vítima Carolina Costa, no dia e horário próximo dos fatos que embasaram a Notícia de Fato apurada naqueles autos”, o que demonstra, por si só, a relevância da prova para o deslinde da controvérsia, já que “[…] “[…] as Notícias de Fato que embasaram a denúncia criminal por denunciação caluniosa foram assentadas nos vídeos que foram apresentados tanto na Polícia, quanto no Ministério Público […]”; e, II – o interrogatório por videoconferência constitui medida excepcional, nos termos do art. 185, § 2º, do CPP, cujas hipóteses para sua realização, nos termos da Res. n. 354/20 do CNJ, não foram preenchidas na espécie.
Com fulcro em tais argumentos, requer a defesa: “a) Concedida liminar para sobrestar a audiência designada para o dia 17.11.22, às 10:30h, até o julgamento do mérito; b) No mérito, a reforma da decisão para que as mídias sejam anexadas ao processo e seja determinado o deslocamento do Corrigente até o Fórum para que possa participar do ato do seu interrogatório pessoalmente. “ Instruiu o pedido com os documentos constantes no id. 21629374 a 21630195.
Os autos foram distribuídos ao desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, que apontou minha prevenção para julgamento com fulcro no art. 293, caput, parte final, do RITJMA (processos conexos), mas ressalvou a suspensão de distribuição de liminares a este signatário por força do disposto no art. 295 do mesmo diploma, determinando o retorno dos autos para nova distribuição (id. 21667383).
Os autos foram redistribuídos ao desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, que determinou sua devolução ao desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro (id. 21706051), e este último, por sua vez, sua vez, suscitou conflito negativo de competência na decisão de id. 21719095.
A defesa peticionou no id. 21761881, informando a não realização da audiência aprazada para o dia 17/11/2022, mas ratificou o interesse nos pleitos formulados nesta correição.
Na decisão proferida nos autos do conflito de jurisdição n. 0823355-84.2022.8.10.0000, foi designado o desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes na correição parcial.
Em seguida, o desembargador Vicente de Castro determinou a redistribuição dos autos à minha relatoria, face o término do período de suspensão de distribuição de liminares à minha relatoria (id. 21879720).
Suficientemente relatado, decido.
A correição parcial é disciplinada no Capítulo IX, arts. 686 à 690, do novo RITJMA, e a possibilidade de deferimento do pleito liminar é regulada, especificamente, no art. 688, in verbis: Art. 688.
O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado, se não suspenso, puder resultar a ineficácia da medida.
Analisando perfunctoriamente os autos, a plausibilidade da argumentação autoriza o acolhimento parcial do pleito urgente, conforme será demonstrado. 1.
Do indeferimento da produção de prova requerida pela defesa No que concerne ao pleito da defesa de juntada das mídias, assim se pronunciou a magistrada corrigida: […] 2.
Quanto ao pedido de juntada das mídias referentes às gravações das câmeras de segurança do prédio residencial em que reside a vítima Carolina Raíssa de Menezes Araújo Costa, no dia e horário próximo dos fatos, que embasaram a notícia de fato destes autos.
Em análise detida dos autos, não vislumbro plausibilidade e necessidade na suposta prova requerida pela Defesa.
Primeiro porque a Defesa, ao formular seu requerimento, não demonstrou a imprescindibilidade da suposta prova, nem indicou a sua relevância no deslinde do presente processo.
Segundo porque, passado tanto tempo após a data do fato, é de se considerar, notoriamente, que as referidas mídias provavelmente já se perderam.
Terceiro porque as demais provas produzidas nos autos são suficientes para formação da convicção quanto à dispensabilidade da prova requerida, de modo que ela se demonstrou irrelevante. […] Isto posto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, indefiro o pedido defensivo de juntada das mídias referentes às gravações das câmeras de segurança do prédio residencial em que reside a vítima Carolina Raíssa de Menezes Araújo Costa, no dia e horário próximo dos fatos, que embasaram a notícia de fato destes autos, por considerá-la irrelevante e impertinente.
Em primeiro plano, é pertinente trazer à baila o contexto fático dessas imagens, a partir do seguinte excerto do relatório conclusivo da autoridade policial, nos autos do inquérito n. 34/2020 (id. 21629383 – p. 20): “[...] Segundo a Representação formulada por LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO, o mesmo está sendo processado criminalmente perante a 4a Vara do Júri de São Luís, por ter supostamente praticado os crimes de feminicídio e estupro contra MARIANA MENESES DE ARAÚJO COSTA PINTO, em 13 de novembro de 2016.
Ainda, segundo a Representação, teria havido fraude processual e falsidade ideológica, uma vez que as roupas que LUCAS PORTO estava usando na data da morte do assassinato de MARIANA COSTA, teriam sido "plantadas" em local diverso de onde ele havia deixado, dando a conotação, segundo a narrativa, "de que o representante as teria ocultado, o que caracterizaria fraude processual".
O Representante LUCAS PORTO, após juntar imagens do Sistema de vídeo do Edifício San Juan, onde o mesmo residia com sua então esposa CAROLINA COSTA, em 2016, época do assassinato de MARIANA COSTA, afirma que JULIANA COSTA, LUZILINA ALMEIDA PINTO e ARIVALDO TALES, primo de CAROLINA e JULIANA, ‘plantavam as roupas no interior do apartamento 1202 após ter sido arrombado, tudo para querer fazer crer de que LUCAS PORTO teria escondido as roupas no interior da cobertura no 12 andar, CAROLINA JÁ ESTAVA NA DELEGACIA COM SEU ADVOGADO, esperando que JULIANA, LUZIMAR e ARIVALDO plantassem as provas para que policiais e peritos se deslocassem ao apartamento 1.202 e arrecadar as roupas.
Tudo devidamente orquestrado’, fls. 59. [...]” A defesa sustenta a imprescindibilidade dessas imagens, alegando, em suma, que “[...] as Notícias de Fato que embasaram a denúncia criminal por denunciação caluniosa foram assentadas nos vídeos que foram apresentados tanto na Polícia, quanto no Ministério Público […]”.
Não assiste razão à defesa.
O representante do Parquet, instado a se manifestar sobre a prova requerida pela defesa, advertiu que esses vídeos não embasaram a denúncia ofertada nos autos da ação penal n. 0809188-59.2022.8.10.0001 (id. 21630195 – p. 60): “[...] A exordial acusatória não se embasou nas gravações de imagens como meios de prova, conforme mencionado pela defesa, mas sim em virtude do fato apurado nos autos da representação criminal, requerendo a instauração de notícia de fato, que foi instaurada sob o nº 16/2020 contra as vítimas acima mencionadas.
A notícia de fato culminou na instauração do Inquérito Policial nº 34/2020 – 10371- 69.2020.8.10.0001 que posteriormente foi arquivado em 18.12.2020, após manifestação da 25ª Promotoria de Justiça Especializada.
In verbis: “não se visualiza a possibilidade de ajuizamento da ação penal, seja pela inexistência de material probatório convincente, seja pela inexistência de crime, por ausência de quaisquer de seus elementos analíticos: tipicidade, ilicitude e culpabilidade, ou da punibilidade do fato”.
Dessa forma, no que concerne ao pedido defensivo acerca da juntada das gravações no prédio, entende este Órgão Ministerial ser critério da defesa a juntada das imagens citadas, uma vez que não foram utilizadas como meio de prova para o oferecimento da denúncia. [...]” (Destacamos.) De toda sorte, ainda que queira questionar tal manifestação do Parquet, é relevante pontuar que os vídeos mencionados pela defesa instruíram representação criminal formulada pelo próprio corrigente (subscrita pelo advogado Aryldo de Oliveira de Paula, OAB/SP 267.069 – id. 21629380 – p. 40), de modo que a família do corrigente, ao que tudo está a indicar, teve acesso a essas imagens para disponibilizá-las ao advogado.
Assim sendo, era viável à defesa do corrigente ter especificado a produção de tais provas (vídeos) já na resposta à acusação, ocasião em que arrolou testemunhas, mas quanto à prova documental, se limitou a pleitear “[...] que seja deferido à defesa juntar posteriormente documentos supervenientes ou que ainda não estiverem na sua posse [...]” (id. 21630194 - Pág. 20/22).
Desta feita, vejo que a defesa alegou a relevância e imprescindibilidade dos vídeos tardiamente, somente durante audiência de instrução, deixando de observar as diretrizes normativas sobre o ônus da prova e seu momento adequado para a produção, disciplinados pelos arts. 1562 e 396-A do CPP3.
Por outro lado, quanto à possibilidade de juntar documentos “supervenientes ou que ainda não estiverem na sua posse” requerida na resposta à acusação, deve-se atentar que a defesa já tinha conhecimento da existência dos vídeos, desde o momento da citação, pois, embora não tenham sido anexados aos autos da ação penal n. 0809188-59.2022.8.10.0001 (porque o Ministério Público os reputou prescindíveis para a formação da opinio delicti), a representação formulada pelo próprio corrigente contendo os prints desses vídeos foi devidamente juntada ao processo, o que permitiria a especificação da prova em sede adequada (resposta à acusação), o que não foi feito.
Por fim, observo que a magistrada de base justificou, com base no art. 400, § 1º, do CPP4, a prescindibilidade e impertinência da prova requerida pela defesa, reputando suficientes os demais elementos probatórios até então produzidos, e sob essa perspectiva, não vislumbro ilegalidade manifesta ou abuso de poder na deliberação da juíza, e tal constatação, aliada às ponderações já externadas linhas acima, demonstra a inexistência de argumentação idônea, conducente a censurar a decisão corrigida neste ponto. 2.
Do direito de presença A magistrada de base proferiu despacho no id. 21630194 – p. 23/24, justificando a realização do interrogatório por videoconferência com fulcro no Provimento n. 52/2021, da CGJMA, facultando à defesa se manifestar sobre a imprescindibilidade de participação presencial do corrigente ao ato, o que foi feito na petição constante no id. 21630195 – p. 7/9, onde a defesa destacou a literalidade do art. 185, § 2º, do CPP, que dispõe sobre a excepcionalidade do interrogatório por videoconferência, e que os respectivos requisitos para a realização do ato, constantes no citado preceptivo legal e na Resolução n. 329/20, do CNJ, não foram preenchidos na espécie.
A questão foi novamente suscitada na audiência, tendo a magistrada a quo indeferido o pleito nos seguintes termos (decisão de id. 21629378): “[...] 3.
Quanto ao pedido de participação do acusado de maneira presencial na audiência aprazada O art. 185, § 2º, II, do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade, por meio de decisão fundamentada, da realização do interrogatório do réu preso, por sistema de videoconferência, com a finalidade de viabilizar a sua participação no referido ato processual.
Cumpre destacar, inicialmente, que o sistema carcerário desta capital possui um excelente sistema de videoconferência, garantindo, assim, agilidade na realização dos atos, evitando-se adiamentos, atrasos e gastos de recursos públicos com deslocamento e escoltas, seguindo as recomendações da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, por meio do Provimento 3/2021.
Afora as benesses que as audiências por sistema de videoconferência oferecem, conforme acima destacado, temos que, in casu, ela se faz necessária.
Os fatos aqui em apuração, de extremo impacto na vida dos envolvidos, sejam elas as vítimas, as testemunhas (algumas familiares do acusado) e o próprio acusado, ainda são latentes na vida deles, que ainda estão com os ânimos aflorados, de modo que a presença de todas elas em um mesmo ambiente é prejudicial para a organização e tranquilidade dos trabalhos.
Noutro ponto, não vislumbro qualquer demonstração do prejuízo ao acusado, vez que todos os seus direitos serão garantidos, como sempre o são, nos termos do artigo 15 do Provimento 3/2021 da CGJ-MA, que trata da utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão: Art. 15.
O réu será interrogado, preferencialmente, no mesmo ato em que forem inquiridas as testemunhas, e a ele são garantidos: I – direito de assistir, pelo sistema de videoconferência, à audiência; II – direito à presença de seu defensor na sala ativa ou passiva; III – direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, o que compreende o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação ou pelo próprio sistema de videoconferência, sem gravação e com privacidade, assim como durante a audiência exclusivamente pela via telefônica. § 1º Antes do interrogatório por videoconferência, o réu poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 do Código de Processo Penal. (...) Por fim, saliente-se que, consoante o art. 563 do Código de Processo Penal, eventual alegação de nulidade só poderá ser reconhecida se o ato resultar em prejuízo para a defesa, entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os julgados a seguir transcritos oriundos de processos do TJPI e do TJRJ, o que não é caso: [...] Nesse sentindo, sob os fundamentos acima expostos e em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido defensivo de participação do acusado de forma presencial na audiência aprazada. [...]” A defesa alega, em suma, que a magistrada de base olvidou do caráter excepcional da realização do interrogatório por videoconferência, cujas hipóteses legais para sua realização não se fazem presentes na espécie.
Neste ponto, compreendo que a alegação da defesa reveste-se de plausibilidade suficiente para deferimento do pleito urgente.
O direito de presença, como é de sabença, constitui um desdobramento do princípio da ampla defesa, e embora não seja revestido de caráter absoluto, sua mitigação deve ser feita cum grano salis, mediante justificativa idônea.
Em relação ao tema, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento, in verbis: [...] 6.
O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências.
Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ocorreu na espécie.[...]5.
No mesmo sentido tem decidido, reiteradamente, a Sexta Turma do STJ, consoante se vê do julgado abaixo transcrito, in litteris: [...] 1.
O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, e é dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum. 2.
Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica - conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da Carta de 1988 -, de modo que o não comparecimento do acusado à audiência de inquirição das testemunhas não pode ensejar, por si só, a declaração da nulidade absoluta do ato, dada a imprescindibilidade da comprovação de prejuízo e de sua arguição no momento oportuno.
Precedentes do STF e do STJ. [...]6.
A relevância do direito de presença como desdobramento do princípio constitucional da ampla defesa reverbera, em âmbito infraconstitucional, na redação do § 2º do art. 185 do CPP, que é incisivo, ao estatuir a excepcionalidade do interrogatório por videoconferência: Art. 185.
O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. [...] § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)(Destaquei) I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
No caso sob testilha, a motivação apresentada pela magistrada a quo, em princípio, não justifica a mitigação do direito de presença mediante a realização do interrogatório do corrigente por videoconferência, uma vez que não foram preenchidos, satisfatoriamente, os requisitos legais da medida, nem mesmo aquele previsto no inciso III, que diz respeito à possível influência no estado de ânimo de testemunhas ocasionadas pelo comparecimento do réu à audiência.
Isso porque, em consulta ao processo n. 0809188-59.2022.8.10.0001 no Pje de 1º grau, vejo que a audiência de instrução foi realizada em 19/09/2022, ocasião em que foram ouvidas as informantes Carolina Raíssa de Menezes Araújo Costa e Julianna Menezes de Araújo Costa Rios (parentes do corrigente), bem como a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Luzilina Almeida Pinto Viana.
Todavia, ainda não houve designação de nova data para audiência em continuação, para oitiva das demais testemunhas e realização do interrogatório.
A par dessa constatação, não vislumbro, de que forma, a presença do corrigente possa prejudicar os trabalhos ou influir no estado de ânimo de testemunhas e informantes que possuem relação de parentesco com o indigitado, já que elas já foram ouvidas, portanto, não terão mais contato com ele.
De qualquer forma, ainda que houvesse a necessidade de comparecimento de parentes do corrigente para serem ouvidos como informantes ou testemunhas ou para a prática de outros atos processuais, o art. 2177 do CPP permite, excepcionalmente, a retirada do acusado da sala de audiência, se sua presença tiver potencial de causar constrangimento ou temor à vítima ou testemunha.
Desta forma, como as audiências estão sendo realizadas de forma presencial (por determinação do CNJ, nos autos do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000), e a defesa do corrigente insiste para que lhe seja assegurado o direito de presença, a única forma de compatibilizá-lo com a busca pela verdade real e não interferir, potencialmente, na produção das provas, é possibilitar sua retirada da sala de audiência, desde que sua presença no recinto cause constrangimento a alguma testemunha, o que deverá ser aferido casuisticamente.
A par dessas considerações de ordem preambular, defiro, parcialmente, a liminar requestada, apenas para determinar a realização do interrogatório do corrigente de forma presencial, ficando facultado à magistrada de base a possibilidade de determinar sua retirada da sala de audiência, nos termos do art. 217 do CPP.
Intimem-se.
Comunique-se, incontinenti, o juízo a quo, servindo esta decisão como ofício para esta finalidade.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 339.
Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 2 Art. 156.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 3 Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 4 Art. 400.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 5 STJ - HC nº 409.441/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 24/10/2017. 6 STJ - AgRg no HC nº 398.732/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018. 7 Art. 217.
Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Parágrafo único.
A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. -
28/11/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/11/2022 05:14
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:14
Decorrido prazo de JULIANA SALAME DE LIMA TORRES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:13
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:06
Decorrido prazo de LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:06
Decorrido prazo de LUCAS SA SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/11/2022 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2022 16:28
Juntada de documento
-
23/11/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/11/2022 16:23
Juntada de malote digital
-
22/11/2022 18:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/11/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2022 12:18
Juntada de termo de juntada
-
22/11/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL n° 0823126-27.2022.8.10.0000 Corrigente : Lucas Leite Ribeiro Porto Advogados : Antônio Amilton Dias Amorim Júnior (OAB/PA nº 28.855), Felipe Antonio Ribeiro Silva (OAB/PA nº 8.989-E), Ivanilson Paulo Correa Raiol Filho (OAB/PA nº 27.240), Luana Miranda Hage Lins Leal Viegas (OAB/PA nº 14.143) e Lucas Sá Souza (OAB/PA nº 20.187) Corrigido : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal DESPACHO Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, manejada por Lucas Leite Ribeiro Porto, pela qual manifesta seu inconformismo com decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís, MA, proferida nos autos da Ação Penal n° 0809188-59.2022.8.10.0000, dada pelo mencionado corrigente como inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo criminal.
Ocorre que, após ter sido por mim suscitado conflito de competência em relação à presente demanda e ser, subsequentemente, distribuído (tombamento n° 0823355-84.2022.8.10.0000) para relatoria do eminente Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo, o corrigente veio de informar a não realização, pelo Juízo a quo, da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17.11.2022, às 10h30min.
Nessa mesma oportunidade, cuidou ele de reafirmar o pedido de liminar contido na petição de ingresso. É evidente que, em face da regra contida no art. 529, parágrafo único, do RITJMA, caberá ao preclaro Desembargador Bayma Araujo, relator do Conflito, designar, data venia, um dos magistrados nele envolvidos (o suscitante ou o suscitado) para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes pertinentes à Correição Parcial, inclusive apreciar o sobredito pleito de liminar.
Com este registro, recomendo que a Secretaria que providencie o devido encaminhamento dos autos com vistas à observância da sobredita formalidade processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro -
18/11/2022 10:41
Juntada de petição
-
18/11/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2022 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2022 14:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/11/2022 14:55
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:31
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:29
Juntada de Certidão de devolução
-
17/11/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0823126-27.2022.8.10.0000 - PJE CORRIGENTE: LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO.
ADVOGADOS: ANTÔNIO AMILTON DIAS AMORIM JÚNIOR (OAB/PA Nº 28.855), FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA (OAB/PA Nº 8.989-E), IVANILSON PAULO CORREA RAIOL FILHO (OAB/PA Nº 27.240), LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS (OAB/PA Nº 14.143) e LUCAS SÁ SOUZA (OAB/PA Nº 20.187).
CORRIGIDO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
DECISÃO Examinados os autos, constato que, inobstante os fundamentos adotados no decisum acostado ao ID 21667383, o presente feito deverá ser redistribuído ao eminente Des.
Vicente de Castro.
Ainda que indicada uma eventual prevenção do Des.
José Luiz Oliveira de Almeida para a relatoria da Correição Parcial em epígrafe, sob a aduzida conexão entre a Ação Penal nº 00020540-57.2016.8.10.0001 e a Ação Penal 0809188-59.2022.8.10.0000 – o que deverá ser aferido no momento processual oportuno, para exame da existência (ou não) de relação de prejudicialidade das causas – e diante do afastamento de referido Desembargador em razão do disposto no art. 295, RITJMA (exercício do cargo de Corregedor do TRE/MA), não havia se falar em redistribuição da demanda.
Como se constata do primeiro movimento processual lançado no sistema PJE, o processo fora DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (às 9h01min de 14/11/2022) e, portanto, tal proceder levou à conclusão do feito ao Des.
Vicente de Castro, com quem deverá permanecer, isto porque falha alguma ocorrera, sobretudo, como dito, pela impossibilidade momentânea do envio ao alegado relator prevento (Des.
José Luiz Oliveira de Almeida), não se encontrando em qualquer hipótese de redistribuição prevista no Regimento Interno desta Corte.
Diga-se, outrossim, que impedimento algum havia para a distribuição ao Des.
Vicente de Castro, a ponto de ser lançada a movimentação REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO, o que, obviamente, imporia apenas a minha permanência dentre os “elegíveis” para a distribuição, diante da ordem de que a providência fosse tomada dentre os demais membros desta 2ª Câmara Criminal.
Ora, se o Des.
José Luiz Oliveira de Almeida já estaria naturalmente afastado da distribuição (art. 295, RITJMA) e o Des.
Vicente de Castro fora classificado como impedido, não restaria outra hipótese que não um sorteio direcionado à minha relatoria, em execução do disposto no art. 291, § 1º, do RITJMA, verbis: Art. 291.
Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma e classificação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os desembargadores e juízes convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo, previstas na Resolução n° 25, de 3 de setembro de 2014, deste Tribunal. §1º.
Em caso de impedimento ou suspeição declarado pelo relator, será realizada redistribuição por sorteio entre os membros do mesmo órgão julgador, mediante a devida compensação.
Portanto, à minha ótica, a ratio do art. 295, do RITJMA, fora atendida com a realização da distribuição, por sorteio, ao Des.
Vicente de Castro, não sendo o caso de redistribuição.
Ademais, quando muito, deveria ser redistribuído o feito, tão somente, em caso de distribuição inicial a membro de Câmara Criminal diversa, em aplicação da interpretação extensiva comumente dada ao art. 296, RITJMA (não foram poucos os casos recebidos em meu gabinete) e não quando se tratam de membros que compõem o mesmo colegiado, afinal, o processo já se encontra, na prática, no órgão competente.
Do exposto e com todas as vênias ao posicionamento adotado, determino a redistribuição do processo ao Des.
Vicente de Castro, a quem fora inicialmente distribuído por sorteio.
Cumpra-se, com urgência.
São Luís, 14 de novembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
16/11/2022 13:09
Suscitado Conflito de Competência
-
16/11/2022 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/11/2022 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2022 10:34
Juntada de documento
-
16/11/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/11/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 19:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/11/2022 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
14/11/2022 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2022 15:59
Juntada de documento
-
14/11/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/11/2022 15:43
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
14/11/2022 15:43
Juntada de documento
-
14/11/2022 15:39
Juntada de informativo
-
14/11/2022 15:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/11/2022 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2022 15:33
Juntada de documento
-
14/11/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/11/2022 15:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/11/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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