TJMA - 0805325-06.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2021 14:04
Arquivado Definitivamente
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28/11/2021 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 17:49
Juntada de petição
-
04/11/2021 04:51
Decorrido prazo de MIRELLA BRITO ROSA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 04:50
Decorrido prazo de GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 04:50
Decorrido prazo de CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 04:50
Decorrido prazo de THIAGO AIRES ESTRELA em 03/11/2021 23:59.
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07/10/2021 05:42
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2021 17:23
Juntada de diligência
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05/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Agravo de Instrumento nº 0805325-06.2019.8.10.0000 Processo de Referência nº 0835161-89.2017.8.10.0001 Agravantes: Thiago Aires Estrela, Mirella Brito Rosa e Graciana Fernandes Gomes Soares Advogados: Natanael Gonçalves Garcez (OAB/MA9830-A), Gustavo Santos Gomes (OAB/MA8696-A) e Ernani Oliveira Alves Junior (OAB/MA 9321-A) Agravados: Cristiano de Lima Vaz Sardinha, Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES) e Estado do Maranhão Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU HOMOLOGANDO TRANSAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
O Agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido para suspender a audiência de instrução designada para o dia 13/08/2019. 2.
Tendo sido proferido decisão homologando a transação no juízo de origem, deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente. 3.
Recurso julgado prejudicado diante da perda do seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Thiago Aires Estrela, Mirella Brito Rosa e Graciana Fernandes Gomes Soares, em 26/06/2019, interpuseram recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, visando à reforma da decisão proferida em 20/05/2019, pelo Juiz auxiliar, respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr.
Gladiston Luis Nascimento Cutrim, que nos autos da Ação Ordinária n° 0835161-89.2017.8.10.0001, ajuizada em 20/09/2017, em face de Cristiano de Lima Vaz Sardinha, do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES) e do Estado do Maranhão, assim decidiu: “De outro lado, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, para o dia 13 de agosto de 2019, às § 4º do09:00hs, na sala de audiências deste Juízo, devendo ser apresentado o rol de testemunhas nos termos do art. 357, do CPC, no prazo comum de 15(quinze) dias, com a observação do art. 450, do CPC.
Destacando que, nostermos do art. 455, do CPC, Caberá"ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia,da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.” No Id. 10193442, consta despacho desta Relatoria, nos seguintes termos: "Em análise ao pedido liminar, por se confundir com o mérito da questão, reservo-me para sobre ele me manifestar após manifestação dos agravados." Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça no Id. 11862648, por verificar no serviço eletrônico deste Tribunal, que a causa foi decidida em primeira instância, através de sentença homologatória proferida em 20/07/2021, e por isso, seja o presente agravo julgado prejudicado. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, constato que a pretensão recursal deduzida pelos agravantes encontra-se prejudicada. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça do Maranhão, na parte destinada ao acompanhamento de processos, constatei que a Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, 2° cargo, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, nos autos do Processo Principal nº 0835161-89.2017.8.10.0001, alusivo a este agravo, em 20/07/2021 proferiu a sentença , contida no Id. 48466076, nos seguintes termos: "Em Id 43349547, a parte autora informa a desistência das requerentes MIRELLA BRITO ROSA e GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES, restando no pólo ativo da ação tão somente o autor THIAGO AIR'ES ESTRELA.
Em seguida, através de petição de Id 44973454, o requerente THIAGO AIRES ESTRELA e o requerido CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA comunicaram a realização de transação no intuito de por fim à presente demanda.
A parte requerida manifestou-se favorável à desistência das Requerentes Mirella Brito Rosa e Graciana Fernandes Gomes Soares, bem como à transação apresentada (Id 45868452, 46685719 e 47113110).
Ante ao exposto, homologo por sentença a desistência da ação, em relação à MIRELLA BRITO ROSA e GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes (Id 44973454), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, "b" do CPC.
Custas a ser pagas pelo requerido Cristiano De Lima Vaz Sardinha, conforme transação (Id 44973454)." Assim, a decisão agravada deixou de existir, prevalecendo, agora, os termos da sentença homologatória proferida no citado Processo n° 0835161-89.2017.8.10.0001.
Nessas condições, entendo que decaiu o interesse dos agravantes em modificarem a decisão, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil aos recorrentes, o que verifico não ser mais possível na hipótese dos autos.
Logo, a situação retratada no presente feito configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, em face da superveniente perda do seu objeto, em virtude da sentença homologatória proferida no processo de origem, nos termos do art. 932, III1 ,do CPC.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso, diante da perda do seu objeto.
Intimem-se as partes, bem como cientifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá de mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A1 -
04/10/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2021 10:46
Prejudicado o recurso
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26/09/2021 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 09:30
Juntada de parecer do ministério público
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29/06/2021 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 22:12
Juntada de petição
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16/06/2021 20:28
Juntada de petição
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25/05/2021 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 15:10
Juntada de petição
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03/05/2021 15:10
Juntada de petição
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03/05/2021 15:09
Juntada de petição
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03/05/2021 15:07
Juntada de petição
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03/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:58
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 00:54
Decorrido prazo de MIRELLA BRITO ROSA em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:54
Decorrido prazo de CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:54
Decorrido prazo de GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:54
Decorrido prazo de THIAGO AIRES ESTRELA em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Agravo de Instrumento nº 0805325-06.2019.8.10.0000 Processo Referência nº 0835161-89.2017.8.10.0001 Agravantes: THIAGO AIRES ESTRELA, MIRELLA BRITO ROSA, GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES Advogados: NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A Agravados: CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA, INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DESPACHO THIAGO AIRES ESTRELA, MIRELLA BRITO ROSA e GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES interpuseram agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Dr.
Gladiston Luis Nascimento Cutrim, Juiz auxiliar, respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA), nos autos da Ação Ordinária, em face de CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA, do INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL – IESES e do ESTADO DO MARANHÃO, que, nos autos do Processo nº 0835161-89.2017.8.10.0001, indeferiu a produção de provas indicadas pelos agravantes. Em suas razões recursais (Id 3850853), alegam, em síntese, os agravantes que ingressaram com Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, distribuída à 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital (Processo nº 0835161-89.2017.8.10.0001) e que tanto os agravantes, quanto o agravado CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA são participantes do concurso público para a outorga de delegação de serviços de notas e de registros, promovido pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão, executado pelo IESES, regido pelo Edital nº 001/2016, e disputam as vagas destinadas para ingresso por remoção e provimento.
Relatam mais, que a última etapa do concurso foi de Prova de Títulos, realizada no período compreendido entre 08 e 26/05/2017, e que no dia 22/07/2017 o IESES disponibilizou no sítio eletrônico do Concurso Público, o “Boletim de Desempenho Individual, referente à Prova de Títulos”, quando se verificou que o candidato CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA obteve a nota 6,5 (seis pontos e meio) nesta fase do concurso.
Destacam também, que foram constadas pelo menos duas irregularidades.
A primeira em relação ao tópico III, alínea “a” da Avaliação, que trata do “Exercício de Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos ”, “mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo de provas e/ou títulos”, no qual obteve 1,5 (um vírgula cinco) pontos.
A segunda irregularidade diz respeito ao tópico IV, alínea “b” da Avaliação, que trata de “Diplomas em curso de Pós-Graduação”, “Mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas”, onde obteve 1 (um) ponto.
Alegam por fim, que tais irregularidades foram suscitadas administrativamente (Processo nº 34.977/2017 - DIGIDOC), no dia 01/07/2017, quando se requereu, inclusive, que fosse dada publicidade aos documentos apresentados pelo primeiro agravado, para fins de confirmação da legalidade dos títulos apresentados, haja vista os fortes indícios de fraude.
Com esses argumentos, requerem, em sede liminar, seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, consistente na suspensão da audiência de instrução designada para o dia 13/08/2019, devolvendo-se inclusive, após o julgamento do recurso, o prazo para indicação do rol de testemunhas e, no mérito, conhecido e provido o agravo de instrumento, para o fim de revogar a decisão agravada, determinando-se ao juízo de base que promova a produção de todas as provas requisitadas pelos agravantes.
Em análise ao pedido liminar, por se confundir com o mérito da questão, reservo-me para sobre ele me manifestar após manifestação dos agravados.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Proceda-se a intimação da parte agravada, na forma da lei, para responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e encaminhem-se à Procuradoria de Justiça, para manifestação, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
29/04/2021 09:37
Juntada de malote digital
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29/04/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 22:45
Juntada de petição
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22/04/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0805325-06.2019.8.10.0000 Processo Referência nº 0835161-89.2017.8.10.0001 Agravante: THIAGO AIRES ESTRELA, MIRELLA BRITO ROSA, GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A Agravado: CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA, INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO AIRES ESTRELA, MIRELLA BRITO ROSA e GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES contra sentença proferida pelo magistrado Gladiston Luis Nascimento Cutrim, juiz auxiliar, respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha nos autos da Ação Ordinária em face de CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA, do INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL – IESES e do ESTADO DO MARANHÃO.
Da análise do feito, observo que o Des.
Marcelino Chaves Everton, anteriormente na 4ª Câmara Cível, foi relator dos AGRAVOS DE INSTRUMENTO – nºs 0807032-77.2017.8.10.0000 e 0805803-82.2017.8.10.0000, originários do mesmo feito que deu ensejo ao presente recurso, o que o torna prevento para o seu processamento e julgamento.
Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso na forma regimental (art. 293§ 8º), com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
20/04/2021 16:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/04/2021 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2021 16:57
Juntada de documento
-
20/04/2021 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/04/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 18:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2021 21:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2021 21:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 21:49
Juntada de documento
-
01/03/2021 00:38
Publicado Despacho em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 03:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0805325-06.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: THIAGO AIRES ESTRELA, MIRELLA BRITO ROSA, GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES Advogados do(a) AGRAVANTE: NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A AGRAVADO: CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA, INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
25/02/2021 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 16:29
Juntada de petição
-
21/01/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES em 19/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 16:09
Juntada de petição
-
30/07/2019 00:24
Decorrido prazo de THIAGO AIRES ESTRELA em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 00:24
Decorrido prazo de GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 00:23
Decorrido prazo de MIRELLA BRITO ROSA em 29/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2019.
-
06/07/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
05/07/2019 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2019 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
05/07/2019 10:15
Recebidos os autos
-
05/07/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/07/2019 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2019 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2019 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/06/2019 22:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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