TJMA - 0815346-13.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2024 10:56 Baixa Definitiva 
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                                            18/07/2024 10:56 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            18/07/2024 09:23 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            16/07/2024 00:08 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 14:46 Juntada de petição 
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                                            03/06/2024 00:22 Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            28/05/2024 12:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/05/2024 12:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/05/2024 21:17 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido 
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                                            16/05/2024 16:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/05/2024 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2024 00:48 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 12:48 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/04/2024 18:13 Juntada de petição 
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                                            18/04/2024 16:40 Conclusos para julgamento 
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                                            18/04/2024 16:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/04/2024 10:57 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 10:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            17/04/2024 10:57 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            10/02/2024 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 00:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            12/12/2023 09:19 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/11/2023 11:21 Juntada de contrarrazões 
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                                            20/11/2023 00:17 Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2023. 
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                                            20/11/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            17/11/2023 12:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0815346-13.2022.8.10.0040 1ªAGRAVANTE: CILAS MACIEL DA SILVA Advogado: Dr.
 
 Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 2º AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
 
 Leiá Silva Santos 1º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
 
 Leiá Silva Santos 2ª AGRAVADA: CILAS MACIEL DA SILVA Advogado: Dr.
 
 Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação dos agravados, para querendo apresentarem contrarrazões, o 1º agravante, no prazo de 15 dias e o 2º recorrente, no prazo de 30 dias.
 
 Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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                                            16/11/2023 16:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/11/2023 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2023 00:08 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 08:03 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/07/2023 18:03 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            21/06/2023 21:41 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            20/06/2023 15:47 Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023. 
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                                            20/06/2023 15:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            14/06/2023 12:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815346-13.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1ºAPELANTE: CILAS MACIEL DA SILVA Advogado: Dr.
 
 Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
 
 Leiá Silva Santos 1º APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
 
 Leiá Silva Santos 2º APELADA: CILAS MACIEL DA SILVA Advogado: Dr.
 
 Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.
 
 II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração.
 
 III - Apelações desprovidas.
 
 DECISÃO Trata-se de Apelações cíveis interpostas por Cilas Maciel da Silva e o Município de Imperatriz contra a sentença exarada pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
 
 Joaquim da Silva Filho, que nos autos da ação de cobrança julgou procedente o pedido formulado e condenou o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, observando a prescrição quinquenal.
 
 Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
 
 Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
 
 Honorários em 10% do valor da condenação.
 
 Sem custas.
 
 A autora, 1ª apelante, recorreu para que seja majorada a verba honorária.
 
 O Município em seu apelo arguiu a preliminar de incompetência da Justiça Comum.
 
 No mérito, defendeu o regular pagamento do auxílio alimentação.
 
 Em contrarrazões, os apelados refutaram os argumentos dos recursos e pugnaram pelo seu improvimento.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
 
 Inicialmente devo consignar que o Magistrado em sua sentença consignou expressamente que os pedidos anteriores a vigência do Estatuto do Servidor não estavam sendo apreciados em razão da sua incompetência.
 
 Assim, não há que se falar em incompetência do Juízo.
 
 No mérito, o cerne da demanda cumpre em analisar se deve ou não ser mantida a condenação do ente municipal ao pagamento do auxílio-alimentação do período reclamado dos exercícios de 2015, 2017 e 2018.
 
 A parte autora ingressou com a ação ordinária em face do Município, aduzindo que é servidora pública e que a Lei Complementar nº 003/2014, prevê em seu art. 10 do pagamento do referido auxílio, bem como que os valores do benefício foram fixados conformes as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020, porém o Município teria deixado de pagar as parcelas reclamadas.
 
 Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a autora demonstrou o vínculo estatutário, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC, in litteris: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(grifei) Em suas razões, o Município defende que o auxílio-alimentação teria sido pago, contudo, não trouxe prova do pagamento, ônus que lhe competia, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
 
 No que se refere ao pedido do 1º recurso, para que seja majorada a verba honorária, tenho que não lhe assiste razão, considerando que o percentual de 10% fixado na origem, encontra-se dentro das balizas legais e em conformidade com a natureza da causa.
 
 Ante o exposto, nego provimento aos apelos.
 
 Cópia dessa decisão servirá como ofício.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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                                            12/06/2023 14:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/06/2023 19:16 Conhecido o recurso de CILAS MACIEL DA SILVA - CPF: *11.***.*46-06 (APELANTE) e não-provido 
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                                            07/06/2023 08:58 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2023 08:39 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2023 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2023 08:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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