TJMA - 0841647-27.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:46
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:46
Juntada de despacho
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15/12/2022 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/12/2022 09:00
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:56
Juntada de petição
-
13/12/2022 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 13:18
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0841647-27.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRAIDINA RIBEIRO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENDRIO CARLOS LEAO LIMA - MA16856-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/apelada BANCO BMG S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
09/12/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 21:29
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:59
Juntada de apelação
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0841647-27.2016.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRAIDINA RIBEIRO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENDRIO CARLOS LEAO LIMA - MA16856-A REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por IRAIDINA RIBEIRO BASTOS em face do BANCO BMG S/A alegando, em resumo, que celebrou contrato de empréstimo consignado tradicional com o Banco requerido, empréstimo que teria prazo para começar e terminar.
Por sua vez, informa que fora induzido a erro, sendo levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente, pois, no momento da contratação, o requerido não disponibiliza a via do contrato para o consumidor.
Nesse contexto, e alegando que o contrato sequer possui assinatura do representante do banco e possui cláusulas abusivas que não possibilitam o estorno após o consumidor descobrir que foi lesado.
Afirma que não foi informado pelo Banco Réu de tal modalidade de empréstimo, bem como nunca recebeu cópia do contrato e nunca pediu nenhum tipo cartão de crédito e nem faturas para pagamento das parcela, requereu a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a ré se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC para cartão de crédito, até decisão final do presente feito, devendo ser oficiado o INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora., sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC),devendo ainda ser o réu condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, a título de empréstimo sobre a RMC.
Requereu ainda pagamento de indenização por dano moral.
Juntos documentos à exordial.
Em sede de defesa, o requerido aponta a regularidade da contratação e que não há qualquer vício no empréstimo para macular a negociação ocorrida.
No mais, sustentou a ausência de ato ilícito que justifique o pedido de indenização a título de danos morais.
Réplica (13392427).
Decisão (ID 59417084) determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas.
Audiência de instrução e julgamento no ID 67785041.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da questão é saber se o autor sofreu danos de ordem moral e material, na medida em que alega ter sido induzido a erro durante contratação de empréstimo.
Alega que pensou ter contratado empréstimo consignado junto ao requerido, quando, na verdade, foi-lhe imposto de forma maliciosa um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Nesse passo, alega que tal contrato vem lhe causando danos morais e materiais, acrescentando que jamais recebeu a cópia do instrumento contratual e nem os devidos esclarecimentos em relação ao que estava sendo contratado.
Em defesa, o requerido argumentou que o episódio retratado não foi capaz de ensejar dano ao autor, vez que foram prestadas as devidas informações sobre o contrato.
Pois bem.
De início, importa frisar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, logo deve ser solucionada sob o prisma das regras e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no CDC, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
Observa-se que o requerente, em que pese comprovar que vem sendo cobrado o valor mínimo das faturas, não cumpriu com seu ônus probatório, pois caberia de alguma forma comprovar que foi enganado no ato da contratação.
Observa-se que a parte requerida juntou a sua defesa o instrumento do contrato (ID 5262348), e desse se observa a informação clara de que se trata de contratação de cartão de crédito.
Contrato esse devidamente assinado pela parte autora, ainda que alegue não ter recebido cópia contrato.
Diante disso, cumpriu o requerido seu ônus de provar fato impeditivo do direito autoral, não podendo, assim, falar-se em falha no serviço, pois, em que pese tenha o autor se inconformado, denota-se que o réu não omitiu os termos do contrato que seja sendo oferecido.
Portanto, não faz jus a parte autora a pretendida indenização por danos morais e materiais, pois a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, os fatos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato lesivo por parte do requerido, pois, em especial, não comprovou a demandante suas alegações, o que poderia ter sido feito através de prova documental e/ou testemunhal.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, vez que não há comprovação nos autos dos danos noticiados.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o art. 98, § 3º do código de processo civil, caso deferida a justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se via Pje.
SÃO LUÍS/MA, Sexta-Feira, 18 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022 -
18/11/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 10:15
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 17:08
Juntada de petição
-
02/06/2022 09:02
Juntada de petição
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26/05/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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25/05/2022 20:06
Juntada de petição
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22/04/2022 02:10
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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08/04/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:09
Conclusos para decisão
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30/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
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23/03/2022 23:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2022 23:59.
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23/03/2022 23:21
Decorrido prazo de ENDRIO CARLOS LEAO LIMA em 09/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:30
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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15/02/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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07/02/2022 18:04
Juntada de petição
-
31/01/2022 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 12:51
Juntada de petição
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31/07/2019 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2019 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2019 11:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
25/04/2019 17:16
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 12:04
Outras Decisões
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08/01/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 08:49
Juntada de petição
-
27/11/2017 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/11/2017 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/11/2017 12:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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05/05/2017 15:47
Conclusos para despacho
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05/05/2017 15:43
Juntada de Certidão
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19/04/2017 16:52
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2017 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2017 09:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2017 09:30 11ª Vara Cível de São Luís.
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09/03/2017 07:37
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2017 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2017 11:52
Juntada de termo
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17/11/2016 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2016 10:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 10/11/2016 23:59:59.
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18/10/2016 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/10/2016 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2016 09:32
Audiência conciliação designada para 09/03/2017 09:30.
-
23/09/2016 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2016 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2016 14:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2016 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2016
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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