TJMA - 0803460-42.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:19
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/03/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/03/2024 15:38
Juntada de Ofício
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20/03/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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01/02/2024 21:29
Juntada de contrarrazões
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11/12/2023 00:49
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 10:53
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 04:30
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:16
Juntada de apelação
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803460-42.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REQUERIDO(A): FELIPE DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face da sentença de ID 80389154, pelas alegações descritas no ID 81124554.
Em síntese, a parte embargante aduz que houve omissão no julgado, asseverando que não houve apreciação do pedido formulado em sede de reconvenção.
Manifestação aos embargos no ID 88681791.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois protocolados tempestivamente (ID 84882512) e com fundamentação adequada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Analisando a situação dos autos, vislumbro que assiste razão à parte Embargante sobre a omissão, razão pela qual passo analisar o pedido formulado em sede de reconvenção.
Inicialmente, cumpre consignar que é cabível o pedido de reconvenção nos autos da Ação de Busca e Apreensão.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PROVIDO. 1 – Sentença de primeiro grau que não analisou o pedido de reconvenção, com a consequente discussão das cláusulas contratuais, entendendo o magistrado ser incabível tal instituto na ação de busca e apreensão. 2 – Conforme entendimento amplamente pacificado, admite-se o pedido de reconvenção na ação de busca e apreensão, cabimento consolidado com o advento da Lei nº 10.931/04, que conferiu nova redação ao parágrafo 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 3 – Da mesma forma, é perfeitamente possível a discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais arguida como matéria de defesa, com o objetivo de descaracterização da mora. 4 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 7 de julho de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - APL: 01378156720188060001 CE 0137815-67.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PROVIDO. 1 – Sentença de primeiro grau que não analisou o pedido de reconvenção, com a consequente discussão das cláusulas contratuais, entendendo o magistrado ser incabível tal instituto na ação de busca e apreensão. 2 – Conforme entendimento amplamente pacificado, admite-se o pedido de reconvenção na ação de busca e apreensão, cabimento consolidado com o advento da Lei nº 10.931/04, que conferiu nova redação ao parágrafo 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 3 – Da mesma forma, é perfeitamente possível a discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais arguida como matéria de defesa, com o objetivo de descaracterização da mora. 4 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 7 de julho de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - APL: 01378156720188060001 CE 0137815-67.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) Considerando que não foi demonstrada a existência da mora alegada pela parte autora, sendo consignado na sentença (ID 80389154) que “ (…) A parte autora trouxe documentação na exordial, indicando que a parte requerida se encontrava em mora, destacando que o débito ocorreu a partir da parcela n° 11 com vencimento em 15/07/2020 e demais parcelas subsequentes 23 de novembro de 2020, tendo o requerido colacionado ao feito(ID 38295361) os comprovantes das parcelas de 15 de janeiro de 2020 a 15 de novembro de 2020, todos pagos tempestivamente(art. 373, II, CPC). (...) ” e que houve a privação do bem objeto dos autos durante o período entre 20/11/2020 (ID 38289692) até 04/12/2020 (ID 40484637), verifico que se encontram presentes os pressupostos que ensejam a indenização por dano moral, considerando que a situação do caso em tela ultrapassou o limite do mero aborrecimento, pois a parte demandada foi cobrada por débito já quitado, inexistindo a mora, tendo ainda o veículo sido apreendido e a parte requerida privada do bem por cerca de duas semanas, razão pela qual reputo adequado e suficiente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
PRETENSÃO QUE OBJETIVA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
RECONVENÇÃO QUE POSTULA DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E LIMITAÇÃO DO USO DO BEM, TENDO POR FUNDAMENTO DÉBITO REFINANCIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MULTA PELA NÃO DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU/RECONVINTE E DE PROVIMENTO PARCIAL DO AUTOR/RECONVINDO PARA EXCLUSÃO DA MULTA. 1) Não se apresentava lícito, na hipótese, o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão por débito que foi objeto de refinanciamento. 2) Configuração do dano moral.
Parte que se viu privada da utilização do meio de transporte por si adquirido. 3) Obrigação de fazer, devolução do veículo apreendido, com cominação de multa diária.
Necessidade de intimação pessoal da parte obrigada.
Incidência da Súmula 410 do STJ.
Corte Especial de referido Tribunal Superior que reafirmou a higidez de aludida súmula mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Exclusão da multa que se impõe.(TJ-RJ - APL: 00067944020148190067, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/12/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE MORA – RETOMADA INDEVIDA – RECONVENÇÃO PROCEDENTE – DESÍDIA NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O réu-reconvinte efetuou o pagamento da parcela que ensejou o busca e apreensão do veículo dentro do prazo dado pelo novo boleto expedido pelo banco.
Assim, os danos sofridos pelo reconvinte ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, na medida em que teve seu veículo apreendido, mesmo tendo quitado as parcelas da alienação fiduciária em dia sendo, portanto, evidentes os danos morais causados ao réu pela desídia do banco-autor, devendo esta responder pela indenização a título de danos morais.
II – A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, o valor da indenização deve mantido em R$ 10.000,00; quantia eleita respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(TJ-SP - AC: 10532184520188260114 SP 1053218-45.2018.8.26.0114, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/06/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2019) (Destaquei) BEM MÓVEL indenização AUTOR QUE SOFREU ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUSÊNCIA DE DÉBITO RETOMADA INDEVIDA DO VEÍCULO PELA FINANCIADORA CONDUTA REPROVÁVEL DA RÉ OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
Da análise dos elementos existentes nos autos, efetivamente não havia dúvida sobre a conduta reprovável da ré, que persistiu no andamento de ação contra o autor, admitindo a prática de atos como apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, mesmo após ter ciência da ausência de mora que embasasse aquela demanda, gerando prejuízos de cunho material e moral.
Redução do montante arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que cumpre as funções mencionadas.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso principal parcialmente provido.
Recurso adesivo improvido. (TJSP; Apelação Cível 0027657-91.2012.8.26.0196; Relator (a): Carlos Nunes ; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2016; Data de Registro: 28/06/2016) (Destaquei) Portanto, uma vez identificada a existência de omissão no julgado, é o presente instrumento idôneo a sanar a falta verificada no pronunciamento judicial.
Por todo exposto, RECEBO o presente recurso, vez que preenchidos os requisitos legais, e ACOLHO as alegações da parte Embargante com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para promover a integração do julgado, passando a parte dispositiva ter a seguinte redação: “Ante o exposto, em face dos documentos apresentados pela parte requerida, revelando a inexistência da mora alegada pela parte autora, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONVENÇÃO no que se refere aos danos morais, os quais arbitro no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora, os quais incidem a partir da citação (Art.405 do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Determino o desbloqueio do veículo, através do sistema RENAJUD, caso tenha sido inserida a restrição judicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas do processo e honorários ao advogado da parte adversa que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento de multa de 1% a título de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais.” P.
R.
I.
C.
Aguarde-se o prazo de recursal, conforme a lei de regência.
Após, decorrido o mencionado prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
11/10/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:02
Juntada de termo
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04/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:59
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:58
Juntada de termo
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02/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
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19/01/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2022 23:59.
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20/12/2022 08:26
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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23/11/2022 14:16
Juntada de embargos de declaração
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803460-42.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REQUERIDO(A): FELIPE DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0803460-42.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de concessão de liminar, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de FELIPE DOS SANTOS PEREIRA, aduzindo-se os fatos descritos da inicial.
A liminar foi concedida na Decisão de ID 38224279, tendo a parte requerida apresentado contestação, refutando as assertivas trazidas pelo autor na exordial, apresentando documentos(ID38295344) A liminar foi revogada(ID 38628431) e a parte requerente apresentou réplica(ID 40323915), tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado do feito.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. É cediço que incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
A parte autora trouxe documentação na exordial, indicando que a parte requerida se encontrava em mora, destacando que o débito ocorreu a partir da parcela n° 11 com vencimento em 15/07/2020 e demais parcelas subsequentes 23 de novembro de 2020, tendo o requerido colacionado ao feito(ID 38295361) os comprovantes das parcelas de 15 de janeiro de 2020 a 15 de novembro de 2020, todos pagos tempestivamente(art. 373, II, CPC).
Ante o exposto, em face dos documentos apresentados pela parte requerida, revelando a inexistência da mora alegada pela parte autora, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Determino o desbloqueio do veículo, através do sistema RENAJUD, caso tenha sido inserida a restrição judicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas do processo e honorários ao advogado da parte adversa que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa de 1% a título de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
14/11/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 09:49
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 09:12
Juntada de termo
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15/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
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17/03/2022 17:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:13
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS PEREIRA em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 14:27
Juntada de petição
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01/03/2022 09:55
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:49
Juntada de petição
-
01/02/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 20:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2021 23:59.
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21/07/2021 14:50
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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09/06/2021 15:00
Conclusos para decisão
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09/06/2021 14:58
Juntada de termo
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23/04/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 19:03
Juntada de petição
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01/02/2021 10:13
Juntada de petição
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27/01/2021 17:35
Juntada de petição
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15/12/2020 06:25
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS PEREIRA em 14/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 01:19
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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03/12/2020 12:07
Revogada a Medida Liminar
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30/11/2020 09:12
Conclusos para decisão
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30/11/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 10:04
Juntada de contestação
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23/11/2020 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 08:49
Juntada de diligência
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20/11/2020 11:43
Juntada de petição
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20/11/2020 11:17
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 09:54
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2020 09:46
Juntada de petição
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28/10/2020 09:35
Juntada de petição
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20/10/2020 15:39
Conclusos para decisão
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20/10/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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