TJMA - 0841647-27.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 11:46
Baixa Definitiva
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10/05/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2023 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de IRAIDINA RIBEIRO BASTOS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:52
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0841647-27.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: IRAIDINA RIBEIRO BASTOS ADVOGADO: ENDRIO CARLOS LEÃO LIMA - OAB/MA 16856-A APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.000.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno.
Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
12/04/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:42
Negado seguimento a Recurso
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08/04/2023 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:15
Decorrido prazo de IRAIDINA RIBEIRO BASTOS em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:05
Juntada de contrarrazões
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14/03/2023 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0841647-27.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: IRAIDINA RIBEIRO BASTOS ADVOGADO: ENDRIO CARLOS LEÃO LIMA - OAB/MA 16856-A AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
10/03/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 14:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/01/2023 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0841647-27.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: IRAIDINA RIBEIRO BASTOS ADVOGADO: ENDRIO CARLOS LEÃO LIMA - OAB/MA 16856-A APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Iraidina Ribeiro Bastos contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida pela ora apelante em desfavor de Banco BMG S/A, ora apelado, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade quedará suspensa, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Na origem, a parte autora/apelante aduziu que contratou empréstimo com reserva de margem consignável com o banco réu, cuja pactuação se deu em modalidade diversa daquela solicitada.
Requereu, com base nisso, a declaração de nulidade contratual, a condenação do réu à devolução em dobro das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por dano moral.
Inconformada com a sentença de improcedência, a parte autora interpõe o presente apelo no qual reitera as teses iniciais, ressaltando que o contrato é inválido na medida em que a modalidade de contratação efetuada pelo banco diverge das informações que lhe foram originalmente prestadas quando da contratação, em violação aos deveres de boa-fé contratual e informação ao consumidor (CDC, art. 46).
Argumenta, outrossim, que houve fraude na conversão unilateral da modalidade de empréstimo contratada, a qual, inicialmente, se tratava de empréstimo consignado e, posteriormente – conforme instrumento juntado pelo banco em sede de contestação –, passou a se dar na modalidade de cartão de crédito, incorrendo em quebra da boa-fé contratual.
Alega, ademais, que houve fraude perpetrada por terceiro falsário, haja vista constar assinatura em instrumento contratual juntada pelo réu/apelado que afirma não ser sua.
Requer, nesses termos, o provimento da apelação com vistas à reforma da sentença, para que se acolham os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento recursal (ID 22468223).
A Procuradoria de Justiça manifestou não possuir interesse em intervir no processo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame do mérito do recurso valendo-me do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC para julgá-lo monocraticamente, haja vista a existência de teses jurídicas firmadas em sede de IRDR que se aplicam sobre as matérias ora devolvidas a este egrégio Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia recursal à perquirição da validade de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a qual fora objeto do IRDR n. 53.983/2016, e no bojo do qual foram fixadas quatro teses jurídicas, a saber: “1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)"; 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pois bem.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante com o banco apelado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão pela modalidade de consignação de margem consignável pelo uso de cartão de crédito.
Da análise dos autos, verifico que restou devidamente comprovado que a parte recorrente contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes.
In casu, é acertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela comprovação da celebração do negócio em questão, visto que a parte apelante deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e, não, de empréstimo por cartão de crédito.
Ademais, a celebração do pacto resta sobejamente demonstrada por meio do instrumento contratual juntado no ID 22468167, haja vista a ausência de prova da falsidade de tal documentação – sequer testemunhal –, de modo que o instrumento deve ser reputado como verdadeiro, demonstrando-se não apenas que a parte apelante celebrou o contrato em discussão, como teve ciência de seus encargos.
A propósito, cabe ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis (art. 370 do Código de Processo Civil).
De outro giro, é certo que deve a parte, quando arguir a falsidade de documento, expor os meios com que provará as suas alegações (art. 431 do CPC).
A parte autora/apelante não cumpriu, portanto, o ônus que lhe é imposto pelo artigo 431 do CPC, de expor e requerer o meio de prova adequado para a comprovação de seu direito, uma vez que não pediu a produção de prova pericial grafotécnica, de modo que a rejeição de seu pleito é medida de rigor.
De outro giro, tendo o Juízo de base constatado que as provas presentes no acervo processual se revelavam aptas para o julgamento do mérito, era o caso de se proceder ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC).
Nessa toada, é de rigor a menção ao que decidido no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 por este Tribunal de Justiça: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Dessa forma, nos termos da 1ª tese jurídica firmada em tal incidente, o banco apelado cumpriu o ônus que lhe é imposto de comprovar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento contratual. É importante reiterar, ainda, que a parte recorrente não suscitou adequadamente incidente de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, como se expôs acima.
Por tudo isso, não se verifica falsidade na espécie.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Com amparo nesses fundamentos, e forte no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
12/01/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 10:37
Conhecido o recurso de IRAIDINA RIBEIRO BASTOS - CPF: *42.***.*06-00 (APELANTE) e não-provido
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10/01/2023 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2023 15:38
Juntada de parecer
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10/01/2023 15:37
Juntada de parecer
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19/12/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:32
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:03
Recebidos os autos
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15/12/2022 09:03
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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