TJMA - 0800689-96.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:12
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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18/04/2023 20:20
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:04
Decorrido prazo de LUZIVALDO BEZERRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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07/03/2023 18:07
Juntada de petição
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02/02/2023 10:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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31/01/2023 07:28
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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31/01/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800689-96.2021.8.10.0106 Autor (a): LUZIVALDO BEZERRA DA SILVA Advogado: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A Réu: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por LUZIVALDO BEZERRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Em sua exordial, o autor alega que é servidor público municipal, ocupante do cargo de agente de endemias, pelo que requer a fixação do piso salarial previsto na Lei Federal 11.350/06, com os seus reflexos.
A parte demandada apresentou contestação, na qual sustentou pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, observo que a presente lide trata de ação de cobrança.
Destarte, em tais demandas, é indispensável que a petição inicial venha instruída com os documentos que comprovem a regularidade dos valores a serem exigidos.
Nesse cenário, em análise dos autos, a parte autora não juntou os contracheques do período impugnado, o que denota a falta pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não se trata de rigorismo processual, mas, sim, de assegurar adequada marcha processual.
Isso porque o princípio da estabilização da demanda, alinha-se com o instituto da preclusão, justamente para permitir que o processo percorra fases bem delineadas, previsíveis e ordenadas à direção da prestação jurisdicional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
13/01/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2022 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2022 11:40
Decorrido prazo de LUZIVALDO BEZERRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:40
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 01:36
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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04/12/2022 01:36
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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03/12/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO:0800689-96.2021.8.10.0106 POLO ATIVO: LUZIVALDO BEZERRA DA SILVA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA Advogado (a) (s): ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação.
Passagem Franca, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula: 164947 -
10/11/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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26/09/2022 23:51
Juntada de contestação
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21/09/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 20:18
Juntada de diligência
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03/03/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2021 15:41
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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