TJMA - 0822855-18.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ARAUJO NETO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:55
Decorrido prazo de GIDEAO DE SOUSA BEZERRA ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2023 07:44
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0822855-18.2022.8.10.0000 PACIENTE: GIDEAO DE SOUSA BEZERRA ARAUJO, JOSE ANTONIO ARAUJO NETO Advogados/Autoridades do(a) PACIENTE: JOSE RAIMUNDO COSTA MAGALHAES - MA5713-A, BRUNA RAFAELA COELHO COSTA - MA15373-A Advogados/Autoridades do(a) PACIENTE: JOSE RAIMUNDO COSTA MAGALHAES - MA5713-A, BRUNA RAFAELA COELHO COSTA - MA15373-A IMPETRADO: JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Extorsão.
Organização Criminosa.
Prisão temporária.
Imprescindibilidade para as investigações.
Demonstração.
Manutenção.
Necessidade.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência.
I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão temporária, ao arrimo do art. 1º, da lei 7.960/89, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida.
Ordem denegada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0822855-18.2022.8.10.0000, em que figuram como paciente e impetrante os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por José Raimundo Costa Magalhães e Bruna Rafaela Coelho Costa, em favor de GIDEÃO DE SOUSA BEZERRA ARAUJO e JOSÉ ANTONIO ARAUJO NETO, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca desta Capital.
Da posta impetração, a se inferir, temporariamente presos os pacientes em 18/10/2022, em razão da decisão proferida em 11/10/2022 que deferiu prisão temporária e busca e apreensão, por suposta infringência aos tipos descritos no artigo 158, §1º do Código Penal, e art. 2º, §1º da lei 12.850/2013, por supostamente tentarem extorquir várias vítimas da cidade de Porção de Pedras/MA, por meio da rede social “Instagram”.
Nesse particular, a aduzirem os impetrantes, que residente o ilegal constrangimento, no fato de que inocorrentes os requisitos autorizativos para a manutenção dos ergástulos se lhes impostos, nos termos da Lei 7960/89, notadamente, ante patente ausência de fundamentação, ilegalidade e abuso de poder.
Sustenta ainda, que nos termos do art. 2º, § 2 º da Lei 7.960/89, que o despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou requerimento, o que não restou comprovado no bojo da representação tombada sob o nº 0857701-58.2022.8.10.0001.
Por fim, requer o trancamento da ação penal, ante a atipicidade da conduta demonstrada e/ou ausência de autoria e materialidade delitivas dos pacientes.
A esses argumentos é que requer in limine a concessão da ordem com vistas a que se lhe expedido o competente Alvará de Soltura, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão.
Informações requisitadas e devidamente prestadas pelo juízo de primeiro grau, em documento de Id. 21661738.
Em decisão de Id. 21705072, a liminar, se lha indeferi, em razão de não vislumbrado a presença de um de seus autorizativos requisitos, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto de prisão temporária, a ponto de recomendar o seu desfazimento ou mesmo aplicação de cautelares diversas.
Na ocasião, determinei o encaminhamento dos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 21923050, da lavra da eminente Procuradora, DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO A objetivar a tomada via, garantir a liberdade dos pacientes, sob o argumento de que ameaçado seu direito de locomoção, por inocorrentes os requisitos autorizadores da se lhe imposta prisão temporária.
De início, de se ressaltar, que inevidenciada situação apta a desconstituir o atacado ato, pois, diferentemente do sustentado, tenho que suficientemente fundamentado o temporário ergástulo, com base em elementos concretos, em que destacado pela autoridade coatora (Id. 21661738) os suficientes indícios de autoria demonstrados através de depoimentos das testemunhas, áudios e prints de mensagens que fomentariam teses do suposto cometimento de crime na forma dolosa, bem ainda, como medida imprescindível para acautelar o inquérito policial e as investigações, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 7.960/89, haja vista a probabilidade concreta de que os investigados, caso mantidos em liberdade, possam vir a inviabilizar, dificultar ou de qualquer forma interferir na colheita de elementos probatórios voltados ao esclarecimento dos fatos criminosos.
In casu, sobreleva destacar, que os elementos de informação apurados indicam o envolvimento dos pacientes em organização criminosa voltada para a prática de crime de extorsão, que se encontra no rol taxativo da Lei 7.960/1989, mostrando-se necessária e adequada a decretação da custódia, vez que imprescindível para a investigação criminal.
Nesse particular, consta nos autos vários “prints” de conversas via plataforma de rede social, onde os insurgentes supostamente abordariam as vítimas através de dois perfis diferentes, fazendo graves ameaças e exigindo o pagamento de determinada quantia para não levar a cabo as ameaças de morte contra as vítimas.
Nas conversas, os criminosos deixariam claro saber da rotina e endereços das vítimas, fazendo ainda relação com o homicídio do filho e irmão das vítimas, assassinado brutalmente no dia 18/01/2022, no município de Peritoró/MA, com diversos disparos de arma de fogo em ação típica de pistolagem.
Verificado ainda, que a aludida vítima do homicídio teria sido atraída ao local do crime por um perfil de rede social, da mesma forma que os criminosos que estão extorquindo a família no momento.
Ademais, informações dos autos, dão conta do envolvimento dos pacientes e do representado DAVI JULIO DIAS DA SILVA, tanto nos ilícitos investigados quanto no homicídio supracitado, além de terem por endereço o local exato da conexão de internet utilizada para criação do perfil extorquidor, em que declinada a chave pix do comparsa “Davi” (durante a tentativa de extorquir umas das vítimas) destacando outras ameaças em face de diversas vítimas (“Maria do Carmo” e “Lailza”) supostamente perpetradas pelo grupo criminoso, com coação para depósitos de valores estimados em R$ 5.000,00 e R$20.000,00.
Dessa forma, em se colhendo dos autos, verifica-se que a decisão que decretou o ergástulo respaldou-se na necessidade de resguardar as investigações criminais, em especial na colheita de depoimento de testemunhas e de seus interrogatórios, bem como em face da gravidade dos crimes, a indicar a periculosidade dos insurgentes, não havendo ainda, que se falar em ilegalidade quanto ao art. 2º, § 2 º da Lei 7.960/89, visto que a extrapolação do prazo de 24 horas para a decretação da prisão temporária, contadas a partir do recebimento da representação pela prisão, configura-se como mera irregularidade (prazo impróprio) se aferido dentro da razoabilidade.
A esse espeque, tenho que presentes os satisfatórios indícios de autoria, haja vista, imprescindibilidade da prisão para as investigações, com preenchimentos dos requisitos autorizativos da medida e robustos indícios que apontam para os insurgentes, como supostos autores das práticas aqui analisadas.
Da mesma forma, de se destacar, o douto parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em não vislumbrar ilegal constrangimento a ser sanado pela via estreita, notadamente, por entender que o Decreto cautelar mantenedor da Decisão que hodiernamente a segrega, se reveste, ao contrário do apontado, de subsistência motivacional.
Por derradeiro, tenho que incogitável o pleito de trancamento da ação penal, visto que, até a presente data, não havia sequer há denúncia ofertada nos autos, situação essa a impossibilitar o enfrentamento da alegativa.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e Juiz de Direito Substituto de 2° Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES. -
19/12/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:17
Denegado o Habeas Corpus a GIDEAO DE SOUSA BEZERRA ARAUJO - CPF: *46.***.*77-40 (PACIENTE)
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13/12/2022 20:46
Juntada de Certidão
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13/12/2022 20:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2022 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2022 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2022 05:17
Decorrido prazo de GIDEAO DE SOUSA BEZERRA ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 05:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ARAUJO NETO em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:52
Juntada de parecer
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18/11/2022 08:41
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 17/11/2022 11:29.
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18/11/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0822855-18.2022.8.10.0000 PACIENTES: GIDEÃO DE SOUSA BEZERRA ARAUJO e JOSÉ ANTONIO ARAUJO NETO IMPETRANTES: JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES (OAB-5.713) e BRUNA RAFAELA COELHO COSTA (OAB-MA 15.373) IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DESTA CAPITAL D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto de prisão temporária, a ponto de recomendar o seu desfazimento ou mesmo aplicação de cautelares diversas.
Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistentes o teor dos fundamentos no atacado ato, inclusive bem delineado na questionada decisão, no indeferimento de sua revogação (proferida em 11/11/2022) e nas apresentadas informações, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do temporário ergástulo, daí porque, o pleito liminar, indefiro, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 16 de NOVEMBRO de 2022.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
16/11/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 13:09
Juntada de Ofício
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14/11/2022 11:21
Juntada de malote digital
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11/11/2022 13:33
Determinada Requisição de Informações
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09/11/2022 14:32
Juntada de petição
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09/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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