TJMA - 0830830-30.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO RICARDO NUNES FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 17:11
Juntada de petição
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14/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2025 17:10
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO RICARDO NUNES FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:52
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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23/06/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 17:02
Juntada de petição
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14/05/2025 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:34
Juntada de despacho
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26/06/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:14
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:18
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2023 09:28
Juntada de termo
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27/01/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 15:59
Juntada de Mandado
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26/01/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 09:50
Decorrido prazo de JOAO RICARDO NUNES FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 21:47
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830830-30.2018.8.10.0001 AUTOR: JOAO RICARDO NUNES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUCAS GONCALVES COELHO - MA18459 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO Trata-se Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JOÃO RICARDO NUNES FERREIRA contra ato praticado pelo COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
Alegou, como causa de pedir, que é servidor público militar desde o ano de 2002, exercendo, atualmente o cargo de 2º Sargento PMMA, fazendo jus à participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS.
Informou que deveria realizar teste de aptidão física nos dias 25 e 26 de junho para participar do curso de aperfeiçoamento de sargentos.
Entretanto, por motivos alheios à sua vontade, na referida data marcada para a realização do teste, encontrava-se em missão a serviço do Governador do Estado, fato que impossibilitou sua presença no TAF.
Afirmou que houve preterição do seu direito ao curso e eventual promoção, pois Sargentos mais modernos estão realizando o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS.
Com essa motivação, postulou a concessão de liminar para determinar que o impetrante realize o Teste de Aptidão Física – TAF e, consequentemente, que seja inscrito no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS/2018 –II.
No mérito, pugnou pela confirmação da segurança.
Com a inicial juntou documentos.
Liminar deferida (id 13035320).
Regularmente citado, o Estado do Maranhão alegou que o preenchimento das vagas do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS é feito através de processo seletivo, regido pelas regras do Edital nº 008/2018.
Sustentou que o seletivo ofereceu apenas 86 vagas para a especialidade do impetrante (Combatente), que seriam preenchidos pelo critério da antiguidade, e já na primeira etapa do certame (de caráter classificatório), o impetrante obteve apenas a 118º (centésimo décimo oitavo) posição.
Acrescentou ser legítimo que um militar que tenha ingressado na corporação depois do impetrante, mas que tenha ascendido antes ao posto de 2º Sargento, figure na lista de antiguidade em melhor posição que a sua.
Concluiu requerendo a denegação da segurança.
Informações prestadas (id 16016076).
Com vistas dos autos, o Ministério Público declarou que não intervirá no feito por entender que a ação envolve apenas interesse patrimonial da Fazenda Pública e interesse individual disponível de parte capaz e adequadamente representada (id 14095163).
Por meio dos documentos id 17684166 - Pág. 18, 17684166 e 18436339, a autoridade coatora informou que o impetrante concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS/2018 –II, obtendo o conceito de aptidão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança – remédio heróico assegurado constitucionalmente – consiste em ação civil pela qual qualquer pessoa pode pleitear tutela jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele reconhecível de plano e decorrente de lei expressa ou de preceito constitucional.
Conceituando os pressupostos mandamentais, CELSO AGRÍCOLA BARBI, ensina com maestria: (...) o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos.
Verifica-se, inicialmente, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória, e que a análise da existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante, assim como a ilegalidade ou não do ato emanado pela autoridade, são indispensáveis para a concessão da ordem mandamental.
Cinge-se a questão jurídica trazida a julgamento sobre direito líquido e certo do impetrante em realizar TAF para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS, visto ter sido impossibilitado de realizá-lo por estar a serviço do Estado do Maranhão.
A liminar foi deferida, restando consignado que: o Impetrante demonstra TESTE DE APTIDÃO FÍSICA REALIZADO NOS DIAS 25 e 26/06/2018 (SEGUNDA E TERÇA -FEIRA) COM OS CANDIDATOS INSCRITOS PARA O CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS –CAS PM/2018-II, CONFORME PROCESSO SELETIVO 008/2018-DE, bem como sua escala de viagem no mesmo período em missão oficial, de modo que inviabilizar a realização do teste físico implica irremediavelmente em inviabilizar sua promoção.
Feitas essas considerações e analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos, em especial os citados acima, em uma análise preliminar, o que nessa fase se impõem, e considerando todo o exposto acima, verifico que restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito invocado, restando claro a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança dos fatos narrados, nesse momento processual, a concessão da tutela de urgência, é medida que se impõe. (id 13035320).
E, recebida as informações e contestação, entendo que persistem os elementos autorizadores da concessão liminar da segurança, impondo-se sua concessão em definitivo.
Com efeito, o impetrante foi considerado apto para realizar o TAF nos dias 25 e 26 de junho de 2018 (id 12740281 - Pág. 1 e 7) , contudo, estava em serviço nos referidos dias por determinação do Gabinete Militar do Governador (id 12740292), fato que inviabilizou sua participação e, via de consequência, o excluiu do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS.
Restou, assim, configurada a conduta da administração pública contrária ao direito do impetrante em participar do curso de aperfeiçoamento, a autorizar a concessão em definitivo da segurança.
Por tais razões, ratificando os termos liminar (id 13035320), concedo a segurança postulada para assegurar que o impetrante JOÃO RICARDO NUNES FERREIRA realize o Teste de Aptidão Física – TAF e que seja inscrito no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS/2018 –II.
Isento de custas processuais (Lei nº 9.109/2009, art. 12, I ).
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.0162009, art. 25).
Para a hipótese de não interposição de apelação no prazo legal, em cumprimento ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, encaminhem-se cópia integral dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, via sistema, utilizando a classe judicial “Remessa Necessária Cível (199)”.
A intimação do órgão de representação do Estado do Maranhão deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
11/11/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 22:19
Concedida a Segurança a JOAO RICARDO NUNES FERREIRA - CPF: *42.***.*90-10 (IMPETRANTE)
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20/08/2021 07:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 12:50
Conclusos para despacho
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19/08/2021 12:49
Juntada de Certidão
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29/07/2021 18:55
Decorrido prazo de JOAO RICARDO NUNES FERREIRA em 14/07/2021 23:59.
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15/06/2021 02:54
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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15/06/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:57
Juntada de termo
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16/04/2019 15:56
Conclusos para despacho
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16/04/2019 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/03/2019 23:59:59.
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29/03/2019 15:29
Juntada de termo
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28/02/2019 07:57
Juntada de termo
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26/02/2019 07:47
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 16:13
Juntada de diligência
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19/02/2019 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2019 09:12
Expedição de Mandado
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18/02/2019 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/02/2019 15:54
Outras Decisões
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16/01/2019 14:17
Conclusos para decisão
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09/01/2019 17:22
Juntada de petição
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13/12/2018 20:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 20:33
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 16:07
Juntada de termo
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30/11/2018 15:49
Juntada de diligência
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30/11/2018 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2018 15:41
Juntada de diligência
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29/11/2018 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2018 08:24
Expedição de Mandado
-
28/11/2018 08:24
Expedição de Mandado
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27/11/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 09:52
Juntada de petição
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19/09/2018 16:44
Conclusos para julgamento
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12/09/2018 14:15
Juntada de petição
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10/09/2018 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/09/2018 16:57
Juntada de Ato ordinatório
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24/08/2018 19:27
Juntada de contestação
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18/08/2018 00:26
Decorrido prazo de JOAO RICARDO NUNES FERREIRA em 17/08/2018 23:59:59.
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14/08/2018 16:24
Juntada de termo
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11/08/2018 00:21
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/08/2018 23:59:59.
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31/07/2018 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2018.
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31/07/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2018 19:53
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2018 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2018 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2018 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/07/2018 09:08
Expedição de Mandado
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25/07/2018 17:30
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2018 16:45
Conclusos para decisão
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11/07/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 18:43
Conclusos para decisão
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10/07/2018 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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