TJMA - 0865777-71.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 23:45
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:45
Decorrido prazo de RODOLFO JORGE TAVARES DE SOUZA JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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14/03/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:42
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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06/03/2023 08:23
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0865777-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA LIDIA RAMOS CARDOSO Advogados: DR.
IGOR AZEVEDO PINHEIRO (OAB/MA 20056), DR.RODOLFO JORGE TAVARES DE SOUZA JUNIOR (OAB/MA 23313) REQUERIDO: JOAQUIM CARDOSO JUNIOR SENTENÇA: Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de interesse processual da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais, considerando que ora defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
São Luís (MA), 27 de janeiro de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
27/01/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:49
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:49
Decorrido prazo de RODOLFO JORGE TAVARES DE SOUZA JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:49
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:49
Decorrido prazo de RODOLFO JORGE TAVARES DE SOUZA JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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15/12/2022 13:19
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0865777-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA LIDIA RAMOS CARDOSO Advogados: DR.
IGOR AZEVEDO PINHEIRO (OAB/MA20056), DR.
RODOLFO JORGE TAVARES DE SOUZA JUNIOR (OAB/MA 23313) REQUERIDO: JOAQUIM CARDOSO JUNIOR DESPACHO:Analisando os autos, verifico que a parte autora pretende "retificação" do registro civil, requerendo a averbação do acordo firmado em processo judicial de divórcio, para fins de recebimento de benefício previdenciário.
Vislumbra-se, nesse passo, a ausência de interesse de agir, especialmente porque não há o que ser corrigido no registro civil, cuja ação se destina à alteração de algum dado essencial do assento registral, o que não é o caso analisado.
Além do que, a Lei de Registros Públicos não autoriza a averbação de transação realizada entre partes em processo de divórcio judicial.
Isso porque, a averbação é o ato de constar à margem de um assento (registro) um fato ou referência que o altere ou o cancele, conforme hipóteses previstas no art. 10 do Código Civil, não podendo ser utilizada para dar publicidade a acordo realizado entre partes, especialmente porque este não se relaciona ao estado da pessoa.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, entendendo que, a princípio, a parte autora carece de interesse de agir, especialmente porque a averbação requerida não encontra respaldo legal, manifeste-se a autora sobre a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, pela ausência de condições de ação.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
22/11/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:40
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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