TJMA - 0802481-82.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 07:07
Baixa Definitiva
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20/11/2023 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/11/2023 07:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de TEREZA FERREIRA DE MOURA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802481-82.2022.8.10.0128 APELANTE/APELADA: TEREZA FERREIRA DE MOURA Advogado: Clêmisson Cesário de Oliveira (OAB/MA 8.301) APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADA.
NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATANTE ANALFABETA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO COMPROVADO O REPASSE DO MONTANTE SUPOSTAMENTE EMPRESTADO.
ILÍCITO CONFIGURADO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Tereza Ferreira De Moura e Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, que, nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Irresignada, a autora, ora primeira recorrente, sustenta a fixação da correção monetária a partir do prejuízo (desembolso), em conformidade com a Súmula 43 do STJ, bem como a majoração do montante indenizatório estabelecido a título de danos morais.
Por outro lado, o Banco requerido, em suas razões recursais, alega a regularidade da contratação do empréstimo bancário objeto do litígio e, consequentemente, a ausência de conduta ilícita praticada e danos ocasionados à parte autora.
Aduz que não restam caracterizados os requisitos da obrigação de indenizar e da repetição de indébito (art. 42, §único do CDC).
Por fim, defende, subsidiariamente, que o ressarcimento dos valores cobrados seja realizado na forma simples, bem como que seja reduzida a quantia arbitrada a título de danos morais.
Sem contrarrazões dos litigantes.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sob 25953904. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidi-los monocraticamente, tendo em vista que esta Corte Justiça possui entendimento firmado sobre as matérias aqui tratadas.
Observo que a controvérsia versa sobre a legalidade do contrato de empréstimo bancário supostamente celebrado pelos litigantes, bem como sobre a necessidade de redução ou majoração do montante indenizatório fixado na sentença recorrida.
A respeito da matéria, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, abaixo transcritas: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […](Grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:“É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. (Grifei) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Pontuo que, conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas formuladas na exordial.
Explico: Da análise dos autos, observo que a autora é pessoa analfabeta, conforme documento de identidade de id. 24368278, e que o contrato de empréstimo pessoal consignado apresentado (ids. 24368288 e 24368389) não preenche os requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil, diante da ausência de assinatura a rogo e da devida identificação das testemunhas signatárias.
E mais, não identifico a comprovação do efetivo repasse da quantia supostamente emprestada para conta de titularidade da demandante. À vista disso, entendo que a instituição financeira não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR 53.983/16, uma vez que não demonstrou a vontade da consumidora de firmar o negócio jurídico objeto do litígio.
Por essa razão, entendo que os descontos realizados são ilegítimos e ensejadores de indenização por danos morais e de ressarcimento em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, §único, do CDC (3ª Tese do IRDR 53.983/2016).
Assim, fixada a premissa de invalidade do negócio jurídico, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os aborrecimentos sofridos pelo autor e a necessidade de indenização.
No que consiste ao quantum indenizatório, é necessário se atentar ao caráter pedagógico da indenização por dano moral.
Contudo, esta não deve ser utilizada como um instrumento de enriquecimento ilimitado da parte ofendida, devendo o julgador ponderar de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nessa toada, observando a condição social da autora, o potencial econômico do requerido, a gravidade do fato, caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. À vista disso, o montante indenizatório estabelecido pelo juízo de base, R$ 1.000,00 (mil reais), é desproporcional aos danos sofridos pela consumidora, autora da ação, e inferior ao normalmente estabelecido por este juízo ad quem.
Portanto, a sua majoração para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe.
Corroborando o exposto, segue os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
O contrato apresentado pela instituição financeira recorrida consta assinatura diversa da aposta em documento de identificação apresentado à inicial, uma vez que é pessoa analfabeta e por isso deveria ter sido assinado a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação para ser considerado válido e regularmente celebrado, nos termos do art. 595, do CC.
O que não ocorreu.
III.
O Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016.
V.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (TJMA, ApCiv 0212122019, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2019) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DO DEPÓSITO.
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONAL. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00034414020148100035 MA 0093512019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DA 3ª TESE DO IRDR 53.983/2016.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, dentre as quais, a 3ª Tese se aplica aos presentes autos; 2) Pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, que afirma ter sido contratado pela Apelada; 3) Diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos em dobro, aplicando-se à espécie a 3ª Tese do IRDR 53.983/2016; 4) Tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o Apelante.
A quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. 5) Recurso desprovido (TJMA- ApCiv: 0802670-94.2021.8.10.0031, Rel.: DES.
TYRONE JOSÉ SILVA, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 05.04.2022 A 12.04.2022). (Grifei) Do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Banco Bradesco Financiamentos S/A e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos dos fundamentos acima delineados, reformando a sentença vergastada apenas para majorar a quantia fixada a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar a correção monetária dos danos materiais a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ), permanecendo inalterados os seus demais termos.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
23/10/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:08
Conhecido o recurso de TEREZA FERREIRA DE MOURA - CPF: *38.***.*11-49 (APELANTE) e provido
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23/10/2023 08:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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22/05/2023 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 11:59
Juntada de parecer
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23/03/2023 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:37
Recebidos os autos
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21/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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