TJMA - 0815407-04.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:04
Juntada de petição
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11/02/2025 23:41
Juntada de petição
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22/01/2025 13:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 11:36
Julgada procedente a impugnação à execução de
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27/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:18
Juntada de petição
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24/06/2024 15:54
Juntada de petição
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06/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 04:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 04:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 04:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 04:40
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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17/05/2024 14:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/01/2024 20:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2024 20:36
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2024 17:29
Juntada de petição
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22/12/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2023 17:28
Juntada de petição
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27/11/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:52
Juntada de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815407-04.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: GERARDO BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caxias, 22 de agosto de 2023.
DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
22/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:48
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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06/08/2023 20:32
Juntada de petição
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17/07/2023 14:26
Juntada de petição
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28/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815407-04.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: GERARDO BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por GERARDO BARBOSA DE SOUSA em face de ESTADO DO MARANHAO.
O autor alegou, em suma, que é servidor público do Estado do Maranhão, e que são efetuados descontos mensais, em seu vencimentos, referentes ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, que reputa inconstitucionais.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Em sua contestação, o ente réu pugnou pela improcedência do pedido.
Após, o autor apresentou réplica.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Relatados.
Passo à fundamentação.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNBEN A meu ver, a contribuição compulsória destinada ao custeio da saúde dos servidores públicos estaduais contraria o ordenamento jurídico, tendo em vista que esse serviço se reveste como dever do Estado, sendo custeado por impostos, através do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se pode depreender das normas abaixo mencionadas.
Assevera a Constituição Federal em seu artigo 196: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Prossegue o legislador constituinte, no art. 198, in verbis: "Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1° O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Sendo público, o serviço de saúde deverá ser custeado pelas contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além das dotações orçamentárias dos entes federativos, cuja fonte de receita encontra-se indicada.
Dessa forma, não se reveste de constitucionalidade a instituição dessa contribuição para custeio da saúde dos servidores públicos.
Outra sorte teria o assunto se tratasse de serviço particular, sendo possível a cobrança por essa atividade.
Entretanto, ao Poder Público está vedada sua exploração econômica, sendo permitida apenas à iniciativa privada, por inteligência do art. 199 da Carta Magna.
Ademais, a Constituição determina que a instituição de contribuição social compete exclusivamente à União, sendo, por dedução lógica, vedada ao Estado-membro, conforme se vê do estatuído no artigo 149, in litteris: "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo." Já está pacificado no STF o entendimento de que o artigo 149 da CF comporta interpretação restritiva, permitindo ao ente federativo instituir contribuições para o custeio de sistemas próprios de previdência e de assistência social, mas não para a manutenção de sistema de saúde de seus servidores.
A questão foi decidida, em regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 573.540, Relator Gilmar Mendes, que assentou a inconstitucionalidade da norma estadual que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde e fundo de assistência médica de servidor público: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE nº 573.540, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, publicado em 11/06/2010) Com efeito, a matéria ora em análise já também foi abordada pelo Plenário de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007, suscitado no Agravo de Instrumento no 9.787/2006, da relatoria do eminente Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, cuja ementa transcrevo: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - Incidente de inconstitucionalidade julgado procedente.
Transcrevo o voto condutor do incidente que tem a seguinte conclusão, in litteris: "Do exposto, julgo procedente o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade das normas invocadas neste processo, no caso, os arts. 2º , 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 - com as redações dadas pelas Leis nº 8.045/03 e nº 8.079/04 -, bem como os arts. 3º , I e II, arts. 5° , 6º e 40 da Lei Complementar Estadual nº 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão, devolvendo, no caso, o julgamento da matéria de mérito para a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça." Ainda que posteriormente tenha sido alterada a lei regente da contribuição, por obra das Leis Estaduais n.º 8.045/2003 e n.º 8.079/2004, bem como pela Lei Complementar Estadual n.° 73/2004, os vícios de inconstitucionalidade subsistem, por duas razões: a) houve invasão da competência tributária da União, dado que somente a ela a CF/88 permitiu instituir contribuições sociais; b) o SUS já tem sua fonte de custeio, incorrendo em bitributação a imposição de outra fonte, diversa daquelas então previstas.
Resta destacar que no Sistema Tributário Nacional vige o princípio da vedação à bitributação, notadamente porque indissociável do efeito de confisco.
A contribuição social que deve sofrer exação pelos Estados-membros, conforme o disposto no § 1° do art. 149 da Constituição Federal, é aquela que custeia o regime previdenciário de seus servidores, já cobrada, cujos recursos são destinados ao FEPA (Fundo Estadual de Pensões e Aposentadorias).
Assim, uma nova cobrança de contribuição social, qualquer que seja seu destino, é ato inconstitucional e representa bitributação.
O ente réu alega ainda, em sua peça de defesa que, atualmente, o Sistema de Seguridade Social do Estado é regido pela Lei Complementar n. 73/2004, que dispõe sobre a participação dos segurados mediante contribuição para o FUNBEN, além do que estabeleceu a natureza facultativa da contribuição através das alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 166/2014, em vigor deste 09.05.2014.
Com base nisso, a contribuição para o FUNBEN passou a ter natureza voluntária e, por isso, não há que se cogitar em devolver tais verbas cujos descontos foram realizados a partir da data de início de sua vigência.
Apesar das alegações do Estado, os descontos deverão ser devolvido à parte autora mesmo após o advento da Lei Complementar n.º 166/2014, tendo em vista que não há prova nos autos de que tenha ocorrido a adesão à contribuição para o FUNBEN a partir de 09/05/2014, não tendo o requerido se desincumbido do seu ônus da prova.
De outra banda, convém esclarecer que inexiste qualquer ilegalidade ao oferecimento dos serviços pelo plano de assistência à saúde instituído pelo Estado do Maranhão, àqueles servidores que voluntariamente aderirem ao plano, de modo que não soa razoável permitir o acesso aos serviços oferecidos, por servidores que optarem por não recolher a contribuição.
Dessa maneira, se não há contribuição, o servidor permanece com direito à saúde garantido nos termos do art. 196, da Constituição Federal, mas apenas em hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, do qual não faz parte o Hospital Estadual do Servidor.
Ora, resta incoerente a utilização de tais serviços por servidor não contribuinte em relação aos que efetivamente pagam, haja vista que o hospital em referência é instituição credenciada somente para atender os segurados e os seus dependentes.
Sobre o assunto, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO REGIMENTAL.
TUTELA ANTECIPADA.
MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN AFASTADA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE.
EXONERAÇÃO DO ESTADO. 1.
A decisão que antecipa a tutela, ainda que não tenha sido objeto de recurso, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. 2.
Na linha de precedentes do STJ, se o Estado não pode exigir compulsoriamente de seus servidores contribuição destinada à prestação de serviços de saúde, também não está obrigado a prestar referidos serviços a quem não contribui para o custeio do sistema. 3.
Agravo regimental conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0512522014 MA 0025952-71.2013.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 24/02/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2015) ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS FORÇADOS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CONTRIBUIÇÃO DO FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA.
DESCONTO EXCLUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN. 1.
Já declarada a inconstitucionalidade incidental da lei que instituiu o FUNBEN, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título e o ressarcimento dos valores descontados do contracheque do servidor para essa finalidade. 2.
Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. 3.
Embargos Infringentes conhecidos e providos. (TJ-MA - EI: 0026792014 MA 0049443-44.2012.8.10.0001, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 19/06/2015, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/08/2015) Assim sendo, uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos realizados no contracheque da parte autora, garantindo-lhe o direito a restituição na forma simples a título do FUNBEN, deve-se limitar o atendimento médico do (a) requerente na parte do Hospital Carlos Macieira integrante ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Há tempos o Tribunal de Justiça do Maranhão em seus julgamentos vêm julgando ser devida a restituição dos valores cobrados de servidor público estadual, a título de contribuição compulsória ao Funben, conforme se pode observar da Súmula 36, in litteris: "Súmula 36 – Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funben) – Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007 -, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los.” Como consequência da ilegalidade do desconto compulsório, decorre o direito à repetição do indébito, com correção monetária a partir do recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ).
Neste sentido: Servidor Estadual.
Contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência à saúde.
IAMSPE.
Impossibilidade.
Interpretação do art. 149, § 1º, CF.
Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória.
Cabimento da cessação dos descontos.
Questão decidida, em regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 573.540.
Matéria sedimentada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Precedentes jurisprudenciais do E.
Supremo Tribunal Federal e deste E.
Tribunal de Justiça.
Repetição de indébito de contribuição à saúde.
Natureza tributária das contribuições assistenciais.
Juros de mora.
Percentual.
Reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN.
Lei Estadual 10.175/98.
Aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito.
Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/2009.
Ação julgada parcialmente procedente.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (Relator(a): Heloísa Martins Mimessi; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/11/2016; Data de registro: 01/11/2016).
O pedido tem lastro não apenas no princípio que veda o enriquecimento sem causa, como, também, em dispositivo expresso do Código Tributário Nacional (art. 167 e seus parágrafo único), que tem a particularidade de determinar que a “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido” restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição, vencendo, ademais, juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar, disposição essa, ademais, ratificada por jurisprudência consolidada na Súmula nº 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” De outra banda, em relação a prescrição quinquenal, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao Estado do Maranhão, que proceda no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisum, com o suspensão/cessar os descontos a título de FUBEN na folha de pagamento da parte autora; b) GARANTIR, independentemente de contribuição ao FUNBEN, apenas o atendimento médico no Hospital Carlos Macieira referente a parte integrante ao Sistema Único de Saúde – SUS; c) CONDENAR o Estado do Maranhão à restituição simples dos valores referentes ao FUNBEN, observando-se para tanto a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data de 31/08/2022, acrescida juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188, STJ) e correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de cada desconto indevido (Súmula 162, STJ); d) CONDENAR o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários sucumbências no importe de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais.
Sentença não sujeita a remessa necessária, a teor do art. 496, § 3°, II, do CPC.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
26/06/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 19:35
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:59
Juntada de petição
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14/05/2023 17:30
Juntada de petição
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12/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815407-04.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: GERARDO BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
10/05/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2023 22:28
Outras Decisões
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01/03/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:53
Juntada de réplica à contestação
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815407-04.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: GERARDO BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
06/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 08:45
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2023 16:13
Juntada de contestação
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04/01/2023 18:21
Juntada de petição (3º interessado)
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07/12/2022 15:00
Juntada de petição
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06/12/2022 07:32
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815407-04.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: GERARDO BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Versam os autos AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA (FUNBEN), interposta por GERARDO BARBOSA DE SOUSA, em face do ESTADO DO MARANHÃO.
A parte requerente informa que é servidor público estadual, no cargo de auxiliar administrativo, com matricula nº. 00409885-00, admitido em 26/06/1982 e lotada nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Informa ainda que por ser servidor público, o requerido passou a fazer descontos compulsórios mensais em seu subsídio, a título de contribuição desde a criação/instituição do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
Por último, discorre a parte autora que foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao FUNBEN os descontos devem ser suspensos e é devida a restituição dos valores cobrados ao servidor público estadual.
Diante disso, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, pleiteia em sede de liminar a determinação para que o Réu se abstenha de efetuar novos descontos a título de FUNBEN no subsídio da parte autora, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio.
Solicitou ainda os benefícios da assistência judiciária e a concessão da segurança em definitivo.
Com a inicial, colacionou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a apreciar a Decisão.
TUTELA DE URGÊNCIA NO NOVO CPC Na hipótese em comento, pugna o requerente pela concessão de Tutela de Urgência, com o objetivo de compelir a parte requerida, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Réu se abstenha de efetuar novos descontos a título de FUNBEN no subsídio da parte autora, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio.
De início, friso que os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, razão pela qual recebo a inicial.
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o requerente (I) a probabilidade do direito e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao discorrer acerca dos pressupostos da tutela de urgência de natureza antecipada, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos 7 , n. 3.5.2.9, p. 452). [Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico).
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015] No mesmo norte aduz JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS quando discorrendo sobre a antecipação de tutela: Reclama o caput do art. 273 do CPC que o juiz, para antecipar a tutela, disponha, nos autos, de prova inequívoca que alicerce seu convencimento sobre a verossimilhança da alegação do autor (pressuposto comum básico) e a isso se soma uma das seguintes situações: a) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; b) fique caracterizado o abuso do direito de defesa; ou c) o manifesto propósito protelatório do réu.
Há sempre uma exigência indispensável – a prova inequívoca da alegação do autor, apta para formar o convencimento do juiz sobre a verossimilhança do alegado, como fundamento do pedido.
Denominamos esse pressuposto de comum, por não poder faltar jamais, devendo conjugar-se necessariamente com qualquer dos demais pressupostos, sempre presentes, portanto, em toda e qualquer modalidade de antecipação de tutela.
Os demais podem existir isolada ou cumulativamente, somando-se ao comum e básico, pouco importa.
O que jamais pode estar ausente é a prova inequívoca, casada com qualquer dos pressupostos que denominamos de particulares ou específicos. (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
III, 8ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2000, pp. 22-3).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do 'status quo' poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança) (in "Processo civil brasileiro", volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2, 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 417).
Pois bem.
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
No caso dos autos, verifico a presença de tal requisito, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e das peculiaridades do caso concreto, como explicitarei adiante.
Inicialmente, cumpre consignar que a concessão da tutela liminar específica encontra-se condicionada à presença dos pressupostos previstos no artigo 497, do Código de Processo Civil, consistentes no provável direito da parte autora e existente perigo de dano ou risco àquele resultado.
In casu, verifica-se que o autor é servidor público estadual e por isso, o requerido passou a fazer descontos compulsórios mensais em seu subsídio, a título de contribuição, desde a criação/instituição do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
Verifica-se, também, que a Lei Estadual nº 7.374, de 31 de março de 1999, instituiu o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado Maranhão (FUNBEN) para o atendimento médico ao servidor público estadual junto ao Hospital Carlos Macieira, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão.
O art. 1º da referida lei, com a nova redação dada pela Lei nº 8.045 de 19 de dezembro de 2003, dispôs que o Fundo tem a finalidade de "prover recursos para pagamento de Assistência à Saúde aos segurados e seus dependentes, oriundos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado", instituindo, para tanto, uma contribuição própria, de caráter compulsório, destinada ao custeio desse benefício. É certo que, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, julgou procedente o incidente de inconstitucionalidade nº 1.855/2007 reconhecendo, a inconstitucionalidade do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão, instituído através dos dispositivos legais estaduais (Lei nº 7.374/99 e nº 7.375/99), com alterações introduzidas pela Lei Estadual n.º 8.045, de 19/12/2003, e Lei Complementar Estadual nº 073/04).
Salienta-se que o desconto obrigatório previsto para custeio do FUNBEN era contribuição social instituída pelo Estado do Maranhão para subsidiar a prestação de serviços de saúde, em desobediência à previsão do art. 149 da Constituição Federal, que atribui tal competência de forma exclusiva à União.
Dessa feita, a Lei Fundamental reservou apenas à União competência para instituir cobrança de contribuições sociais, limitando ao estado membro tão-somente a contribuição prevista no art. 40 da Carta Republicana.
Este o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
LEI 7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA.
CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDENCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE.
INATACÁVEL ART. 5.º, POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. (ADI Nº 1.920-6- BA - Rel.
Min.
Nelson Jobim.
Tribunal Pleno.
Dj. 20.09.02).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (TJMA.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 001855/2007, SUSCITADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009787/2006 - SÃO LUÍS.
Pleno; Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha; Data Julgamento: 07.03.07).
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DANO MORAL.
SITUAÇÃO DURADOURA DE DESCONFORTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A instituição de contribuição por Estado-membro, com o fito de subsidiar serviço público de saúde (FUNBEN), viola o disposto no art. 149 da CF, pois invade campo material reservado exclusivamente à União Federal. 2.
O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40 § 1º III a da CF e que permaneça em atividade tem direito ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. 3.
A condenação à indenização por danos morais somente é devida quando o fato antijurídico cria uma situação duradoura de desconforto, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 4.
Recursos conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0538472013 A 0038053-77.2012.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/06/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2014) Uma vez declarada a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao FUNBEN os descontos devem ser suspensos e é devida a restituição dos valores cobrados ao servidor público estadual, conforme Súmula 36 do TJMA, in verbis: “Súmula 36 – Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funben) – Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007 -, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los.” Restando evidenciada, a probabilidade de direito e sendo o direito capaz de ensejar o deferimento da medida demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser concedida a liminar pleiteada.
Acrescente-se que o perigo de demora milita em favor da requerente, que está com sua renda comprometida diante dos descontos relativos ao FUNBEN.
Diante do que foi exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o Réu se abstenha de efetuar novos descontos a título de FUNBEN no subsídio da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Em complemento à decisão retro, determino a citação do requerido para contestar no prazo legal.
Por meio de documentos acostados aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Dispenso, por ora, a realização de audiência de tentativa de conciliação, ante a ausência de interesse demonstrada pela parte autora, indicando que, neste caso, a audiência se afiguraria inútil.
Por sua vez, o artigo 370, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil dispõe ser dever do juiz indeferir as diligências inúteis, enquanto o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe duração razoável aos processos.
Frente ao princípio da celeridade e da economia processual serve a presente decisão de mandado de intimação.
Intimem-se às partes.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Caxias (MA), data sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
12/11/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a GERARDO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *16.***.*73-20 (AUTOR).
-
11/11/2022 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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