TJMA - 0823041-18.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:23
Juntada de petição
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10/04/2025 14:23
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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07/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 03:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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02/04/2025 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/04/2025 08:19
Juntada de termo
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 14:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:51
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:56
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/03/2025 12:45
Juntada de recurso especial (213)
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11/02/2025 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2025 16:37
Juntada de petição
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12/12/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/11/2024 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2024 09:03
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:01
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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19/08/2024 17:56
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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08/08/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/07/2024 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:19
Juntada de petição
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13/06/2024 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2024 18:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/06/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 15:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELADO)
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 12:06
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/05/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 18:32
Juntada de petição
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03/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/02/2024 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:50
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 11:22
Juntada de petição
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08/11/2023 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 22:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/11/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0823041-18.2022.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: FERNANDO MARINHO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR -(OAB/MA 20.658) APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO MARINHO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indeniza por Dano Morais proposta em face de BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (id.29199933), o apelante aduz em suma, que realizou, ou acreditou ter realizado, empréstimo consignado simples junto ao apelado, para que, evidentemente, as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício, tal qual é o que ocorre ou deveria ocorrer nessa modalidade de empréstimo.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para declarar a ilegalidade do contrato de adesão à cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por dano moral.
Contrarrazões recursais de id. 29199939, oportunidade em que o banco apelado afirma a regularidade da contratação e pugna pela manutenção da sentença.
Despacho de recebimento do recurso foi recebido no duplo efeito nesta segunda instância.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do procurador Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso (id. 30146647). É o relatório.
DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado no cartão de crédito, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016).
Na origem, a apelante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelado afirmando que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
Ocorre que, no momento da contratação, o Autor fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a responsabilidade civil do banco apelante com repetição do indébito em dobro e compensação pelo abalo extrapatrimonial.
Pois bem.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento da devedora, ora apelante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu benefício previdenciário e, por consequência, comprometimento do seu orçamento.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
Essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que analisando as características do negócio afirma que “Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo” (MC nº 14.142/PR, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09/06/2008, in DJe de 16/04/2009).
Analisando o caso em discussão constata-se que esse dever não foi observado pelo recorrido, ainda que tenha sustentado tese no sentido de que a consumidora é capaz e usufruiu dos valores contratados, contudo, não houve a correta observância do dever de informação ao consumidor, repise-se, para que pudesse, com segurança, decidir se realmente desejava adquirir o produto oferecido pela instituição bancária, de forma que a sentença merece reforma ao considerar improcedente a pretensão autoral.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido juntada cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado (id. 29199911), não constam as condições do ajuste, em especial, não há nem mesmo menção quanto ao término dos descontos e à importância das parcelas, portanto, o consumidor não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito inadimplidos.
Nota-se, ainda, que o banco não acosta no feito faturas que comprovem a utilização do cartão pelo autor, pois apenas anexou faturas com a cobrança do rotativo e onde se observa a realização de telesaque do valor total do empréstimo (id. 29199912).
O que demonstra, mais uma vez, o intuito do autor em contratar empréstimo simples e não o cartão RMC.
Na verdade, são descontados no benefício previdenciário da recorrente sempre o valor mínimo de pagamento da fatura do cartão de crédito, gerando uma dívida excessiva que se atualiza de forma mensal, tornando o débito em uma dívida infinita, uma vez que os juros do cartão de crédito são bem maiores (excessivos) que os juros do crédito consignado, visto que neste, o desconto é efetivado em folha de pagamento, ou seja, de forma mais segura.
Assim, inexiste, portanto, elemento probatório que demonstre que o consentimento do apelante dirigiu-se à adesão do cartão de crédito “cartão consignado”.
Logo, ficou demonstrado que o cartão de crédito consignado vincula cláusulas abusivas, podendo gerar um endividamento eterno, para o qual não houve assentimento do consumidor, ao revés, a devedora, ora apelante, firmou o contrato acreditando se tratar de empréstimo consignado, programando-se com o desconto mensal de uma parcela e com duração determinada do contrato.
Nesse sentido urge mencionar o entendimento desta Corte acerca do cartão de crédito consignado, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANO MORAL PROPORCIONAL.
APELO IMPROVIDO I - Responde pelo pagamento de indenização por danos morais o banco que induziu o consumidor em erro, fazendo-o contratar produto diverso do que desejava, o que lhe causou danos morais, passíveis de reparação financeira; II fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; III - apelação não provida. (AC n.º 056054/2014, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, j. em 15/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SIMULAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAIS IN RE IPSA. 1.
Consumidor que contratou junto ao Banco/Apelado empréstimo no valor de R$ 3.190,00, sendo-lhe entregue um cartão de crédito não solicitado. 2.
A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal, devendo os valores pagos indevidamente serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 3.
Para a configuração do dano moral não se exige prova do prejuízo concreto, basta a demonstração do ilícito. 4.
Apelação provida para reformar a decisão monocrática. (AC nº 0585672014, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível, j. em 27/01/2015) Assim, evidenciada a violação do direito básico do consumidor à informação adequada e clara (art. 6º, III do CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes, entende-se que ficou configurado erro quanto à essência do negócio, eis que, inequivocamente, o consentimento do apelante foi destinado à celebração de um empréstimo consignado, conforme se extrai da Tese nº 4 do IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Verifico que assiste razão à apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato de cartão de crédito consignado, ficando obrigada apenas quanto ao empréstimo consignado normal, vez que os valores pagos podem ser suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado.
Em decorrência dos descontos indevidos, faz jus a consumidora à repetição do indébito em dobro dos respectivos descontos de parcelas que deverão ser demonstradas e apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que será apurado o quantum já pago pela consumidora (devidamente corrigido) e após, realizada a respectiva dedução em relação ao empréstimo contraído com o Banco, devendo-se readequar os encargos inerentes aos do empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Quanto aos danos morais, é certo que as cobranças de cartão de crédito consignado, sem prazo de validade, informação de taxas e juros cobrados ao apelante, induziram o mesmo a erro, gerou vários encargos e constrangimento a ele.
Tal atuação ilícita, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.
Carlos Roberto Gonçalves1 assevera sobre o tema: O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que segue a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, cumpre colacionar alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela adequado, e em consonância com os valores arbitrados por esta C.
Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, conforme ementas a seguir transcritas: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUE.
CONSENTIMENTO VOLTADO PARA O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INFORMAÇÃO INSUFICIENTE AO CONSUMIDOR.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
DANO MORAL.
EXISTENTE.
QUANTUM REVISTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
No caso em apreço, a 1ª Apelada, acreditando que estava quitando seu empréstimo consignado após 24 meses, estava era amortizando o débito através de descontos mínimos, em contrato de cartão de crédito rotativo, o que obsta que o valor do mútuo venha a ser amortizado durante um período de tempo pré-determinado.
II.
Compulsando os autos, verifica-se que embora tenha sido juntado cópia do instrumento contratual às fls. 84/87 preenchido com alguns dados cadastrais do Apelado, não há ali, informações sobre juros moratórios e demais encargos a ensejar uma análise comparativa entre as duas modalidades de empréstimo.
Ou mesmo, a comprovação de que o Banco, 1º Apelante, tenha esclarecido à 1ª Apelada sobre os altos encargos e percentuais de juros incidentes sobre o negócio, usuais para os cartões de crédito inadimplidos, já que, apesar do desconto pactuado em seu contracheque, o consumidor permanece em mora.
III.
Sob essa perspectiva, não se pode considerar como legítimas tais práticas abusivas, ainda que sob o respaldo das cláusulas contratuais, razão pela qual entendo que o Banco, 1º Apelante violou o dever de boa-fé a que estão adstritas os contratantes, ante a ausência de informações, levando a Autora a erro, e que o consentimento da 1ª Apelada foi no intuito de celebrar um empréstimo consignado.
IV.
Assim, o Banco, 1º Apelado deve ser responsabilizado pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados pela 1ª Apelada.
In casu, à lesão ao patrimônio imaterial em razão dos descontos ilegítimos que, a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, diminuíram a importância destinada à sua subsistência.
V.
Dessa forma, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que o valor arbitrado pelo Juízo de origem mostra-se exacerbado para a causa.
Neste caso, tenho que se mostra razoável a redução do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois coerente com o caráter coercitivo e pedagógico da indenização.
VI.
Comprovados que os descontos foram indevidos, os valores debitados da remuneração do apelado geram o direito à repetição em dobro.
VII.
No que tange ao percentual dos juros moratórios aplicáveis à espécie, bem como o seu termo inicial de incidência, entendo que é aplicável o disposto na Sumula 54 do STJ, que determina a sua incidência a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil.
VIII.
Apelos conhecidos. 1º apelo parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00. 2º apelo provido, para alterar o termo inicial da incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ. (Ap 0520662015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/05/2016, DJe 19/05/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) grifei.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para: a) declarar extinta a obrigação referente ao contrato de cartão de crédito consignado DAYCOVAL, ficando convertido o negócio em empréstimo consignado; b) condenar a instituição financeira requerida à repetição em dobro do indébito dos descontos efetuados a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo apelante (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) readequar a contratação do empréstimo consignado aos encargos deste e posterior compensação dos valores já pagos pela Consumidora; d) condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo dano moral, com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ) e ainda reverter as custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade civil. 13 ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 650. -
30/10/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 16:16
Conhecido o recurso de FERNANDO MARINHO - CPF: *10.***.*51-88 (APELANTE) e provido
-
23/10/2023 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2023 16:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO em 16/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
-
08/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
08/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0823041-18.2022.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: FERNANDO MARINHO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR -(OAB/MA 20.658) APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/10/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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