TJMA - 0801951-53.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 10:34
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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17/12/2022 07:24
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0801951-53.2022.8.10.0007 DEMANDANTE: BD TREINAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 DEMANDADO: MILENA DA SILVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BD TREINAMENTOS LTDA em desfavor de MILENA DA SILVEIRA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos verifico que as partes possuem endereços fora da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - UEMA, consoante documentos acostados à inicial.
DECIDO.
Considerando a incompetência territorial deste Juízo, conforme disposto na Resolução nº.61/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que sujeita a jurisdição do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo somente a alguns bairros de São Luís, este processo merece ser extinto sem resolução de mérito visto que o endereço das partes não é da área de abrangência do 2 º Juizado Especial Cível e das relações de Consumo da Capital.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base na citada Resolução c/c art.51, III, da Lei nº.9099/95 e Enunciado 89 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº. 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Luís(MA), data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
23/11/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 15:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/11/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 08:41
Juntada de termo
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22/11/2022 08:40
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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