TJMA - 0800872-74.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:21
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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15/02/2024 02:44
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:02
Juntada de petição
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05/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:31
Juntada de petição
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01/02/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:12
Juntada de petição
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01/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 12:09
Juntada de petição
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23/01/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 00:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:10
Juntada de petição
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06/12/2023 11:58
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:58
Juntada de decisão
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800872-74.2021.8.10.0039 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RECORRIDO: PEDRO SANTOS SOARES Advogados do(a) RECORRIDO: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450-A, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA – QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM A TABELA ANEXA DEFINIDA PELA LEI N. 6.194/1974 – CONFORMIDADE COM A SÚMULA 474 DO STJ – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Competência dos Juizados Especiais para conhecer a matéria, considerando que não se trata de matéria complexa que exige perícia para a sua conclusão. 2.
Vítima de acidente automobilístico do qual sofreu perda anatômica com dano neurológico no encéfalo, perda auditiva bilateral, conforme laudo IML anexo, tem direito a indenização do seguro previsto na Lei nº 6.194/74. 3.
Considerando o grau da lesão sofrida pelo segurado, observo que a sentença monocrática fixou o valor de R$ 16.875,00 (dezesseis mil oitocentos e setenta e cinco reais), a título de indenização do seguro DPVAT, porém, em descompasso com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, pois não respeitou o patamar máximo previsto pela legislação, que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 4.
O enunciado n. 2 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Maranhão assenta que: A aplicação, segundo critérios proporcionais e observado o limite máximo da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. 5.
Nesse passo, ante a extensão da lesão verificada nos autos conforme o laudo pericial apresentado, o quantum indenizatório devido é o de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente a 100% do valor fixado na tabela prevista pela lei nº 11.945/09, devendo ser deduzida a quantia recebida administrativamente, no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da condenação para R$ 10.125,00 (dez mil centos e vinte e cinco reais). 7.
Modificação da sentença que não altera substancialmente sua conclusão. 8.
Juros de mora que passam a fluir da data da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ). 9.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da indenização do seguro DPVAT, conforme os termos do acórdão.
Custas processuais recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Impedimento legal do Juiz Marcelo Santana Farias.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no dia 27 de outubro de 2023.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
06/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800872-74.2021.8.10.0039 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RECORRIDO: PEDRO SANTOS SOARES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S, DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão extraordinária designada para o dia 27 de outubro de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de sessões da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 5 de outubro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
31/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/07/2023 05:52
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:26
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:30
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 21:06
Juntada de contrarrazões
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10/07/2023 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
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26/04/2023 03:57
Decorrido prazo de DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:38
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:07
Juntada de petição
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18/04/2023 06:44
Juntada de petição
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16/04/2023 16:24
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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16/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800872-74.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: PEDRO SANTOS SOARES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A, DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450 PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA- acabar 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PEDRO SANTOS SOARES, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), sustentando, em suma, que, em razão de acidente em motocicleta ocorrido nesta comarca, sofreu várias lesões que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades.
Juntou documentos em id retro.
Citado, o requerido apresentou contestação no id retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decide-se. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), formulado pelo Requerente, em razão de acidente automobilístico que ocasionou várias lesões neste, lesões estas que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades habituai.
Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte Autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos de Id. 43374763/43374759 (boletim de ocorrência e declaração do hospital municipal).
Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos). .......................................................................................................
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) ....................................................................................................... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Conforme laudo emitido pelo perito judicial, Id. 80065612, o autor sofreu perda anatômica com dano neurológico no encéfalo, perda auditiva bilateral.
Sobre os quesitos, o referido laudo afirmou que o acidente sofrido resultou em sequela de T.C.E com dano neurológico e perda auditiva rudistrada bilateral.
Desta forma, à luz dos dados fornecidos pelo autor, reputo que a lesão sofrida pela parte autora classifica-se como invalidez permanente parcial completa, consoante dispositivos legais acima colacionados.
Ante esta classificação, considerando o que disposto no anexo incluído pela Lei 11.945/2009, o valor devido ao autor é R$ 13.500,00, proveniente do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 (Art. 3º, caput, inciso II, da citada lei) multiplicado por 100% (Art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei), decorrente do T.C.E, que se enquadra no ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009), (art. 3 o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) em Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais.
Bem como, é devido ao autor é R$6.750,00 ( seim mil setecentos e cinquenta reais) , proveniente do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 (Art. 3º, caput, inciso II, da citada lei) multiplicado por 50% (Art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei), decorrente da perda auditiva bilateral Assim, totaliza o valor de R$20.250,00 (vinte mil e duzentos e cinquenta reais), todavia, o autor já recebeu na seara administrativa o valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), que deve ser abatido no valor final devido ao autor. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor, PEDRO SANTOS SOARES , a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, o valor de R$ 16.875,00 (dezesseis mil oitocentos e setenta e cinco reais).
Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em julho de 2020.
Fica o requerido advertido, ainda, das cominações do art. 523 do Código de Processo Civil.
Sem Custas e Honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Não sendo requerida a execução desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado arquivem-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz respondendo pela da 1ª Vara da Comarca de Lagos da Pedra A8 -
03/04/2023 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 21:25
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 06:11
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:11
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:03
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 23/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:03
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 23/11/2022 23:59.
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16/12/2022 15:39
Juntada de petição
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07/12/2022 18:20
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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07/12/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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22/11/2022 16:05
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800872-74.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: PEDRO SANTOS SOARES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A, DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450 PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Tendo em vista a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2 -
14/11/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:49
Juntada de petição
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20/10/2022 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 14:19
Juntada de petição
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26/09/2022 17:25
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:10
Juntada de petição
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14/03/2022 19:57
Juntada de petição
-
08/03/2022 16:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
08/03/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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05/03/2022 11:41
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
-
05/03/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
03/03/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:52
Juntada de petição
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24/02/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 11:39
Outras Decisões
-
17/02/2022 19:13
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 26/01/2022 23:59.
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16/02/2022 12:45
Decorrido prazo de DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 26/01/2022 23:59.
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13/01/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 11:33
Juntada de petição
-
06/12/2021 09:38
Juntada de petição
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01/12/2021 07:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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01/12/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 03:32
Decorrido prazo de DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 13/08/2021 23:59.
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02/09/2021 12:46
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 04:03
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 13/08/2021 23:59.
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10/08/2021 21:56
Publicado Citação em 10/08/2021.
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10/08/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 03:30
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2021.
-
05/08/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 19:06
Outras Decisões
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15/06/2021 20:40
Conclusos para decisão
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08/06/2021 22:25
Juntada de petição
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07/06/2021 16:34
Juntada de petição
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07/06/2021 16:32
Juntada de petição
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17/05/2021 15:13
Juntada de protocolo
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14/05/2021 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 16:14
Juntada de Ato ordinatório
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28/04/2021 17:18
Juntada de contestação
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20/04/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 06:55
Outras Decisões
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09/04/2021 12:03
Conclusos para despacho
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30/03/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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