TJMA - 0802029-97.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/02/2024 10:07 Baixa Definitiva 
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                                            01/02/2024 10:07 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            01/02/2024 10:06 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            01/02/2024 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 31/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 24/01/2024 23:59. 
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                                            20/11/2023 09:32 Juntada de petição 
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                                            08/11/2023 00:13 Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2023. 
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                                            08/11/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802029-97.2021.8.10.0034 – CODÓ Apelante : Município de Codó Representante : Procuradoria do Município de Codó Apelada : Zulene dos Santos Carvalho Advogado : Homullo Busar dos Santos (OAB-MA 12799) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ.
 
 ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
 
 PREVISÃO.
 
 ESTATUTO DO SERVIDOR.
 
 DESPROVIMENTO. 1.
 
 A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 71, o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano. 2.
 
 Tendo a parte autora comprovado a efetiva prestação de serviço à municipalidade recorrente desde o ano de 2015, é devido o adicional por tempo de serviço. 3.
 
 Apelo desprovido.
 
 ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
 
 Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO
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                                            06/11/2023 14:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/11/2023 12:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/11/2023 11:48 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            03/11/2023 09:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/11/2023 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2023 00:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 30/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 10:02 Juntada de petição 
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                                            23/10/2023 12:36 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/10/2023 19:31 Juntada de petição 
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                                            12/10/2023 11:46 Conclusos para julgamento 
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                                            12/10/2023 11:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/10/2023 11:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/10/2023 12:14 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2023 12:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            11/10/2023 12:14 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            19/09/2023 13:38 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/09/2023 10:18 Juntada de parecer 
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                                            15/09/2023 20:08 Juntada de petição 
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                                            30/08/2023 13:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/08/2023 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2023 00:09 Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            24/08/2023 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0802029-97.2021.8.10.0034 APELANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR (OAB MA 8.157) APELADO (A): ZULENE DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO (A): HÔMULO BUZAR DOS SANTOS (OAB/MA 12.799) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 DECISÃO Torno sem efeito a decisão de ID 28396122.
 
 Tendo em vista que o processo foi distribuído após a criação das Câmaras de Direito Público e Privado, não há prevenção desta Relatoria.
 
 Por essa razão, determino a redistribuição dos autos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 22 de agosto de 2023.
 
 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
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                                            22/08/2023 17:26 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/08/2023 17:26 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/08/2023 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2023 16:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            22/08/2023 13:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2023 12:26 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            22/08/2023 10:17 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/08/2023 10:15 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2023 17:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            21/08/2023 13:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2023 12:27 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            17/08/2023 19:02 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/08/2023 17:41 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2023 17:41 Juntada de termo 
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                                            22/02/2023 13:53 Baixa Definitiva 
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                                            22/02/2023 13:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            22/02/2023 13:53 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            18/02/2023 03:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 17/02/2023 23:59. 
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                                            12/12/2022 17:18 Juntada de petição 
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                                            24/11/2022 01:29 Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022. 
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                                            24/11/2022 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022 
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                                            23/11/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802029-97.2021.8.10.0034 APELANTE: ZULENE DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO: HOMULLO BUSAR DOS SANTOS - OAB MA12799-A APELADO: MUNICIPIO DE CODÓ PROCURADOR: FRANCISCO MENDES DE SOUSA RELATORA: DESA.
 
 MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
 
 A exigência de requerimento administrativo vai de encontro ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2.
 
 Ademais, o CPC, no art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, tendo a recorrente preenchido todos os requisitos exigidos, não havendo exigência de prova de que a autora tenha, anteriormente, realizado pedido administrativo. 3.
 
 Recurso de apelação conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial.
 
 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ZULENE DOS SANTOS CARVALHO, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária nº 0802029-97.2021.8.10.0034, promovida em face de MUNICIPIO DE CODÓ, ora apelado.
 
 O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial, em razão da ausência de requerimento administrativo (ID 11989708).
 
 Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação.
 
 Em síntese, em suas razões recursais (ID 11989714), relata a apelante que ajuizou a referida ação de cobrança, almejando o recebimento do adicional de tempo de serviço de 5% (cinco por cento), pelo exercício do cargo de supervisor escolar, fundada em norma específica, ou seja, o art. 71, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó, porém, a decisão apelada foi baseada nos art. 485, VI c/c art. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, em que fala sobre a necessidade de haver pretensão resistida que justifique a ação do Judiciário, ocasionando o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
 
 Aduz que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de adicional por tempo de serviço.
 
 Alega que “o art. 71, parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.072, de 10 de julho de 1997, estabelece como critério para fruição do direito, tão somente o requisito temporal, que se perfaz a cada 1 (hum) ano de efetivo exercício”.
 
 Assevera que a exigência de prévio requerimento administrativo para ingresso com ação judicial afronta o pleno acesso ao Judiciário, de acordo como art. 5º, inciso XXXV, CF/88.
 
 Desse modo, requer a reforma da decisão agravada, para dar provimento ao recurso de apelação, julgando procedente os pedidos iniciais.
 
 A parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 11989722).
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 15822048, opinou pelo conhecimento e provimento, para anular a sentença e retornar os autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. É relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve apelo ser conhecido.
 
 A questão controvertida diz respeito à necessidade de requerimento administrativo para implantação de adicional por tempo de serviço na remuneração do servidor público do município de Codó, conforme relatado.
 
 No caso em apreço, a apelante ajuizou ação requerendo o pagamento de adicional por tempo de serviço, porém teve a inicial indeferida pelo Juízo de origem, em razão da ausência de requerimento administrativo anterior.
 
 Ocorre que a exigência de requerimento administrativo vai de encontro ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
 
 Ademais, o CPC, no art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, tendo a parte autora preenchido todos os requisitos exigidos, não havendo exigência de prova de que a tenha, anteriormente, realizado pedido administrativo.
 
 Nesse sentido já decidiu este Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
 
 PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte autora não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço.
 
 II.
 
 Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
 
 III.
 
 Sentença anulada.
 
 IV.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 Unanimidade. (TJMA – Apelação Cível 0801380-34.2018.8.10.0036 – Relator: Des.
 
 Raimundo José Barros de Sousa – 02/09/2021 – 5ª Câmara Cível).
 
 Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser anulada a sentença.
 
 Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 22 de novembro de 2022.
 
 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
 
 Relatora
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                                            22/11/2022 12:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/11/2022 12:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/11/2022 11:09 Conhecido o recurso de ZULENE DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *05.***.*99-00 (REQUERENTE) e provido 
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                                            05/04/2022 13:22 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/04/2022 15:03 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            30/03/2022 20:30 Juntada de petição 
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                                            25/03/2022 01:36 Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022. 
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                                            25/03/2022 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022 
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                                            23/03/2022 18:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/03/2022 13:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/03/2022 13:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/03/2022 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2021 23:46 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2021 23:46 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2021 23:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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