TJMA - 0802413-35.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
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13/10/2023 16:31
Juntada de contrarrazões
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23/09/2023 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0802413-35.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do advogado constituído para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 92112343 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 20 de setembro de 2023.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 20 de setembro de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
20/09/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:38
Juntada de apelação
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03/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802413-35.2022.8.10.0128 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos etc., MARIA JOSE DO NASCIMENTO, ajuizou ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., atribuindo à causa o valor de R$37.243,20 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos).
Alega a parte autora que recentemente lhe informaram que existiu um empréstimo consignado de nº805366608 no valor de R$669,22 (seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), em 72 parcelas de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) cada e que desconhece de forma válida do referido negócio jurídico.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa apresentou contestação(ID.80184423) alegando, preliminarmente, o trâmite em segredo de justiça, ausência de interesse de agir, a prescrição e a conexão.
No mérito, defende a regularidade da contratação, asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência dos pedidos.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
PRELIMINARES 1.
Do segredo de Justiça Considerando que a parte requerida pugnou pela consideração da preliminar em questão, entendo não haver necessidade, pois estão ausentes as hipóteses do art.189 do CPC.
Afasto, pois, a preliminar. 2.
Da ausência do interesse de agir Em que pese a posição pessoal deste Julgador, que entende pela necessidade de comprovação da pretensão resistida, as Cortes Superiores há muito assentaram o mais amplo acesso ao Judiciário, salvo as hipóteses legais de prévio esgotamento das vias administrativas, que não é o caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar. 3.
Da Conexão Incabível, no caso, a reunião de processos para julgamento conjunto, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos.
Afasto, pois, a preliminar. 4.
Da Prescrição Processo fulminado pela prescrição.
Com efeito, o último desconto ocorreu em 26/09/2017 (ID 77442729), e a ação foi proposta em 30/09/2022, logo, há mais de cinco anos desde a última cobrança, que poderia, eventualmente, ser alcançada em sede meritória.
A prescrição é sanção processual pela inércia da parte.
Fulmina a pretensão, impedindo a discussão sobre os fatos alcançados pelo lapso temporal correspondente, que, no caso em tela, é elástico, próprio do CDC, que estipula em cinco anos, a contar de cada parcela de per si.
Causa-nos certa perplexidade que o profissional da advocacia não tenha se dado ao trabalho de avaliar as chances de êxito da demanda, pois é patente que a causa estava fadada ao fracasso dada a prescrição evidente.
E litigar contra fato incontroverso, com a verdade dos fatos, contra expressa disposição de lei, é hipótese de litigância de má-fé, que deve ser combatida, pois movimenta toda uma máquina judicial cara e já combalida pela postulação predatória e em escala industrial, alheia ao juízo primevo de viabilidade.
Uma pena que a sanção recaia apenas sobre a parte, leiga, quando deveria ser direcionada ao profissional que possui conhecimento técnico.
Enfim, enxugando gelo continuamos, e a este processo damos o caminho que é o da extinção com análise de seu mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição.
Condeno a parte autor ao recolhimento de custas e pagamento de honorários de sucumbência, na ordem de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Contudo, aplico multa por litigância de má-fé, de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, que não está blindada pela concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, CPC).
Publicações e intimações necessárias.
Aguarde-se o prazo recursal.
Expirado, arquivar com baixa.
Em havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazoar no prazo correspondente.
São Mateus do MA, 11 de abril de 2023.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
28/04/2023 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:44
Declarada decadência ou prescrição
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10/01/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
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16/12/2022 20:15
Juntada de réplica à contestação
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16/12/2022 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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16/12/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802413-35.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA JOSE DO NASCIMENTO, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 80184423 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 22 de novembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
22/11/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:28
Juntada de petição
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09/11/2022 23:46
Juntada de contestação
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07/10/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 07:25
Conclusos para despacho
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05/10/2022 07:25
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:25
Distribuído por sorteio
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30/09/2022 18:25
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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