TJMA - 0824559-43.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 02:17
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:01
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:11
Juntada de despacho
-
19/03/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:38
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:35
Juntada de contrarrazões
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15/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO ROSA BARBOSA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 01:09
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 21:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 19:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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11/01/2024 15:17
Juntada de apelação
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08/01/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2023 10:50
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO ROSA BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:40
Juntada de petição
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05/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0824559-43.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO ROSA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO O Demandado apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos da parte Autora.
Passo à análise das questões levantadas: Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Assistência Judiciária Gratuita: A assistência judiciária gratuita é um instituto previsto na legislação processual que visa assegurar o acesso à justiça às pessoas que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
O benefício se fundamenta no princípio constitucional da isonomia e na garantia da ampla defesa.
Na espécie, a parte Autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência econômica.
A concessão desse benefício pressupõe a análise da situação financeira da parte, a qual pode ser refutada por prova em contrário.
No caso presente, a parte Ré contesta a concessão da justiça gratuita, alegando que a parte Autora possui circunstâncias que poderiam indicar uma capacidade financeira que a exclua do benefício.
No entanto, é necessário considerar que a concessão da assistência judiciária gratuita não se restringe a uma única característica da parte, mas sim à avaliação global de sua situação econômica, levando em consideração possíveis encargos familiares e comprometimento do sustento pessoal.
Dessa forma, considerando que a concessão da assistência judiciária gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento, e que tal análise depende da avaliação ampla da situação econômica da parte, a preliminar contestando a concessão da justiça gratuita é rejeitada.
A alegação de ilegitimidade passiva é uma matéria complexa que exige uma análise mais aprofundada dos fatos e da relação entre as partes envolvidas.
A conexão entre o réu e o objeto da demanda não pode ser descartada de imediato com base apenas na argumentação apresentada.
Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser analisada à luz das provas e das circunstâncias específicas do caso.
Não há, neste momento processual, elementos suficientes para concluir de maneira categórica que o réu não possui nenhuma relação com as cobranças contestadas.
Portanto, diante da falta de elementos concretos que comprovem de imediato a ilegitimidade passiva do réu, a preliminar alegada é indeferida.
O processo seguirá seu curso regular, oportunizando a ampla análise das alegações e provas pertinentes para decidir sobre a alegada ilegitimidade passiva.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se o banco forneceu informações adequadas ao consumidor no momento da contratação.
Deverá ser demonstrada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/11/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:12
Juntada de réplica à contestação
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22/01/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO ROSA BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO ROSA BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
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10/01/2023 12:46
Juntada de termo
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17/12/2022 08:48
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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15/12/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0824559-43.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO ROSA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO ROSA BARBOSA, devidamente qualificado, contra BANCO PANAMERICANO S.A., qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de cartão com margem consignada em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 07 (sete) anos do início dos descontos em seu vencimento (01/2015), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/11/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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