TJMA - 0860375-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/05/2023 11:03
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:48
Juntada de apelação
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27/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860375-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA PLACIDO VALE MOURA, C.
A.
V.
M.
REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos embargantes (Id. 90333039), CARLA PLACIDO VALE MOURA e outros, contra a sentença proferida no Id. 89437167, sob a alegação de obscuridade no julgado quanto a fixação dos honorários.
Eis o relatório.
Decido.
Em sede de Embargos de Declaração apresentado pela parte embargante alertou para a existência de obscuridade na sentença.
Analisando a decisão vergastada, observa-se que com razão o embargante, posto que em sede de sentença condenou-se a parte ré ao pagamento dos honorários sobre o valor da condenação.
Entretanto, somente houve condenação da requerida na obrigação de fazer, devendo os honorários recair sobre o valor da causa.
Desta forma, determino que deve constar que “Custas e Honorários advocatícios a cargo dos embargantes, sendo estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo destinada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FADEP ”.
Devendo ser mantido o resto da sentença quanto aos seus termos.
Assim sendo, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
25/04/2023 16:10
Juntada de petição
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25/04/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2023 15:47
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:47
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2023 13:07
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860375-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA PLACIDO VALE MOURA, C.
A.
V.
M.
REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLA PLACIDO VALE MOURA e C.
A.
V.
M. em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, em apertada síntese, que é beneficiário de plano de saúde particular com a operadora CASSI, desde 29/11/2013, e que é pessoa com deficiência com diagnóstico de TEA (Transtorno do Espectro Autista), Esquizofrenia e Epilepsia, apresentando quadro psicótico grave.
Aduz que está em tratamento domiciliar (Home Care) e que, além de outras medicações, faz uso da medicação Clozapina – 800 mg/dia, com indicação de continuidade da abordagem instituída pelo médico.
Informa que até o mês de setembro de 2022 recebia o medicamento citado pelo SUS (sistema único de saúde), através da FEME - MA (Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados).
Todavia, a solicitação referente à medicação feita no dia 17/10/2022, foi negada, sob alegação de que o medicamento não estaria no Rol da ANS.
Diante desse contexto, requereu o fornecimento da medicação, sob pena de multa.
Decisão ao Id 78821994, na qual foi deferida a tutela vindicada.
Contestação oferecida pela parte ré ao Id 80105737, na qual, em resumo, alegou que a CLOZAPINA não consta na lista de medicamentos abonáveis pelo Programa de Atenção Domiciliar - Pad e improcedência da ação.
A autora presentou resposta à contestação ao ID. 81397965.
Intimadas as partes para se manifestar, apontando as questões relevantes ao deslinde do feito, bem como as provas que pretendem produzir ID. 81560595, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
Destaco ainda, que o feito se encontra suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória.
Ademais, necessário esclarecer que o Código de Defesa de Consumidor ao é aplicável ao caso em espécie, visto que, de acordo com a jurisprudência pátria, cristalizou-se o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, nos termos da Súmula n° 608 do STJ.
E tendo a demanda natureza jurídica de entidade associativa de autogestão, e inexistindo relação de consumo, eis que opera plano de assistência a saúde com exclusividade para um grupo determinado de beneficiários, impõe-se afastar regras de direito do consumidor, estando reguladas, no entanto, tais relações jurídicas, pela Carta Magna, pelo Código Civil e Lei n° 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde.
No que pertine ao mérito, a Constituição Federal ampara o direito a saúde, como inerente a condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88).
Como se sabe, o plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver a transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso de despesas.
O escopo de se contratar um plano de saúde é justamente garantir a saúde do segurado-consumidor contra evento futuro e incerto através da assunção, pela seguradora, do dever se prestar serviços médicos necessários à cura, ou reembolsar as despesas efetuadas para esse fim.
No REsp 1.053.810/SP, a Ministra Nancy Andrighi, relatora, foi assertiva ao consignar que “somente o médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos de enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”. É verdade que a relação jurídica em apreço não encontra amparo nas regras protetivas do consumidor, conforme explicitado acima, mas não é menos verdade que os contratos de adesão, no âmbito das relações regidas pelo Código Civil, embora recebessem diferenciada normatização, como se infere dos arts. 423 e 424, estão sujeitos à boa-fé objetiva, assim na contratação como na respectiva execução – art. 422.
Assim, mesmo nos casos de plano de saúde operado por entidade de autogestão, não se coaduna com os princípios da probidade e da boa-fé a limitação das obrigações da operadora de modo a inviabilizar o objeto principal do negócio, que é o tratamento da saúde do segurado.
Ao que se colhe dos autos, notadamente do laudo médico, depreende-se que a requerente encontra-se, de fato, acometido de TEA (Transtorno do Espectro Autista), Esquizofrenia e Epilepsia, conforme ID.78821866 – pg. 07.
Ademais, verificou-se a prescrição medicamentosa com vistas a refrear os sintomas referentes à esquizofrenia paranoide, bem como a agitação psicomotora, agressividade e outros.
E assim, tenho que, se a finalidade maior na contratação dos planos de saúde é a preservação da vida do usuário, não pode ser obstáculo para a cobertura do serviço de saúde quando haja inegável risco de agravamento da saúde do beneficiário.
Assim, entendo que diretrizes de utilização ou o estabelecimento de certas condições, diante da situação da paciente, não podem prevalecer quando a exigência deles coloque em risco a saúde do usuário.
Não cabe, pois, ao plano de saúde negar o tratamento em andamento, especialmente porque a continuidade do atendimento se mostra como conduta indispensável para preservar a vida, bem maior a ser tutelado, neste caso.
Em outros termos, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir a prescrição do profissional especialista voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento utilizado.
Desse modo, a recusa, na espécie, fora indevida sim, porquanto o medicamento em questão se faz indispensável ao tratamento do segurado.
Nesse contexto, pontuo que se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito (STJ, AgRG no AREsp 35.266, Rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJ 07/11/11). É o especialista que trata do paciente quem tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir o melhor tratamento para o problema apresentado, de modo que a justificativa da ré para negar a medicação não se sustenta.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR DA LISTA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS ABONÁVEIS PELA CASSI.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao plano de saúde delimitar o medicamento para a doença objeto da cobertura contratual, pois o tratamento adequado é atribuição do médico que assiste o paciente. 2.
A negativa de cobertura do único tratamento recomendado ao paciente e de fornecimento de medicamento de uso domiciliar, viola os artigos 5ª e 196 da Constituição Federal , que garantem o direito à vida e à saúde, e contraria o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato. 3.
O dano moral indenizável pressupõe dor moral intensa e opera sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, frustração, constrangimento, tristeza ou angústia. 4.
A negativa do plano de saúde de fornecer o medicamento domiciliar adequado ao tratamento agrava, em muito, o drama que experimenta o paciente em decorrência da doença que lhe acomete, gerando o dever de indenizar os danos morais sofridos. 5.
O arbitramento do valor indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 6.
Demonstrado que o valor fixado na sentença é adequado para reparar os danos extrapatrimoniais suportados pelo paciente que teve a cobertura do tratamento negado, deve ser mantido. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (TJ-DF 07313855220208070001 DF 0731385-52.2020.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2021)(grifou-se).
Ressalta-se que diante das especificidades do caso, a entidade não pode invocar o pacta sunt servanda, a bem do seu interesse patrimonial, para eximir-se de autorizar tratamento indispensável ao beneficiário, escusada em cláusulas contratual, mormente porque a conservação da saúde está atrelada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que atenua a autonomia contratual nessa seara.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I do CPC, e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para o fim de condenar a CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL à obrigação de fazer, ratificando integralmente a medida antecipatória da tutela, de maneira que determinar o fornecimento a medicação CLOZAPINA – 100 MG/DIA, enquanto durar a recomendação médica.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 04 de abril de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DO SANTOS JUIZ AUXILIAR - 14ª VARA CÍVEL -
10/04/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 19:07
Julgado procedente o pedido
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16/01/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 11:58
Juntada de petição
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04/01/2023 15:51
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VALE MOURA em 13/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 10:15
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 13/12/2022 23:59.
-
29/12/2022 03:03
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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08/12/2022 13:04
Juntada de petição
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860375-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA PLACIDO VALE MOURA, C.
A.
V.
M.
REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A DESPACHO Tendo em vista a norma do art. 355, I, do CPC, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse de produção de novas provas, especificando sua necessidade.
Havendo interesse, em atenção ao princípio da cooperação processual, digam as partes, nessa oportunidade, a respeito da delimitação das questões de fato e de direito da lide, na forma do art. 357 do mesmo diploma.
Por outro lado, não havendo mais provas a serem produzidas ou quedando-se inertes autor e réu, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
01/12/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:48
Conclusos para decisão
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28/11/2022 15:38
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:45
Juntada de contestação
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21/10/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 13:23
Juntada de diligência
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21/10/2022 08:12
Juntada de termo
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21/10/2022 01:52
Juntada de Certidão
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21/10/2022 01:51
Juntada de Certidão
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21/10/2022 01:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 01:46
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 01:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 00:43
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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